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AnimalEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 6008/2025

Altera a Lei nº 8.644, de 05 de dezembro de 2019, que “institui o programa de valorização de protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
13 de agosto de 2025
Leis alteradas
8.644/2019

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.644, de 05 de dezembro de 2019, para incluir a previsão de criação do Banco de Ração para animais no âmbito do Programa de valorização de protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 8.644, de 05 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do § 3º:

“Art. 2º Fica o Poder Público Estadual autorizado a criar órgão responsável por gerir o cadastro único estadual de protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados, bem como implementar ações de incentivo e apoio a esses protetores e cuidadores.

.............................................................

§ 3º O órgão gestor poderá instituir o Banco de Ração para Animais , com a finalidade de arrecadar e distribuir gratuitamente rações , destinados a animais sob a responsabilidade de protetores e cuidadores cadastrados, podendo, para tanto, receber doações de pessoas físicas e jurídicas e celebrar parcerias ou convênios com entidades públicas e privadas." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo aprimorar a Lei nº 8.644, de 5 de dezembro de 2019, que instituiu o Programa de Valorização de Protetores e Cuidadores de Animais Soltos ou Abandonados no Estado do Rio de Janeiro, criando a previsão para a instituição do Banco de Ração para Animais.

A proposta busca autorizar o órgão gestor do programa a instituir o Banco de Ração, instrumento voltado à arrecadação e distribuição gratuita de rações, medicamentos e utensílios destinados aos animais sob a responsabilidade de protetores e cuidadores cadastrados. O Banco poderá receber doações de pessoas físicas e jurídicas, além de firmar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, ampliando assim sua capacidade de atendimento.

A experiência positiva de iniciativas semelhantes em outros entes federativos, como o Município de Maringá (PR), que implementou a Lei Municipal nº 11.253/2021, demonstra a viabilidade e eficácia da medida, proporcionando apoio direto aos protetores e cuidadores, que muitas vezes arcam sozinhos com as despesas de manutenção, alimentação e tratamento dos animais resgatados.

A criação do Banco de Ração não implica obrigação permanente de fornecimento por parte do Estado, estando sua execução condicionada a parcerias e convênios com entidades públicas e privadas.

Trata-se, portanto, de uma política pública que contribui para o bem estar animal, fortalece a atuação dos protetores e cuidadores voluntários e cumpre a competência estadual concorrente para legislar sobre a proteção da fauna, prevista nos arts. 23, VII, e 24, VI, da Constituição Federal.

Diante do exposto, a aprovação desta proposição representa um passo importante para consolidar e ampliar as ações de proteção animal no Estado do Rio de Janeiro, garantindo apoio efetivo a quem dedica seu tempo e recursos a essa nobre causa.

Legislação citada

LEI Nº 8.644, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.