Projeto de Lei nº 6007/2025
Altera a Lei nº 9.280, de 18 de maio de 2021, que “dispõe sobre restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos e insígnias da polícia civil, polícia federal, polícia militar, corpo de bombeiros militar, departamento do sistema penitenciário e guarda municipal no Estado do Rio de Janeiro”.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 13 de agosto de 2025
- Leis alteradas
- 9.280/2021 · 8.637/2019
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei altera e aprimora a Lei nº 9.280, de 18 de maio de 2021, que dispõe sobre restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos e insígnias das corporações de segurança pública no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Art. 2º A ementa da Lei nº 9.280, de 18 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE RESTRIÇÕES À CONFECÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PEÇAS DE UNIFORMES, DISTINTIVOS E INSÍGNIAS DA POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR , POLÍCIA PENAL E GUARDA MUNICIPAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.” (NR)
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 9.280, de 18 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 1º A confecção, a distribuição e a comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Federal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Penal e Guardas Municipais do Estado do Rio de Janeiro somente poderão ser realizadas por pessoa jurídica previamente cadastrada junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, observando requisitos técnicos de segurança , controle e rastreabilidade.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se uniformes, além da indumentária própria, as peças e acessórios complementares das corporações, tais como quepes, gorros, emblemas, distintivos, insígnias e braçais, os quais deverão conter código de resposta rápida (QR Code) ou tecnologia equivalente que permita seu rastreamento.
§ 2º No caso das Guardas Municipais, o cadastramento previsto no caput dependerá de autorização prévia expedida pela respectiva prefeitura ou órgão municipal competente.
§ 3º A confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes , distintivos ou insígnias da Polícia Federal no território do Estado do Rio de Janeiro deverão observar, além das exigências desta Lei no que couber, o cadastramento e a autorização específicos previstos em normas da própria corporação federal.” (NR)
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 9.280, de 18 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único:
“Art. 2º Após o cadastramento a que se refere o artigo anterior , as empresas autorizadas emitirão o respectivo certificado de autorização , que deverá ser renovado anualmente, estando condicionado à inexistência de sanções administrativas pendentes, e deverá ficar exposto em lugar visível no estabelecimento comercial, além de disponível na página eletrônica ou plataforma digital da empresa.
Parágrafo único. O certificado de autorização deverá conter código de validação online, permitindo a conferência pública de sua autenticidade.” (NR)
Art. 5º O art. 5º da Lei nº 9.280, de 18 de maio de 2021, passa a vigorar acrescido dos incisos I a V, com a seguinte redação:
“Art. 5º ......................................................................
I – advertência;
II – apreensão da mercadoria irregular;
III – multa administrativa;
IV – cassação do certificado de autorização; e
V – proibição de contratar com o Poder Público estadual por até 5 (cinco) anos.” (NR)
Art. 6º A Lei nº 9.280, de 18 de maio de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A e dos seus §§ 1º ao 3º, respectivamente, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. As sanções previstas no art. 5º serão aplicadas pela autoridade competente, observados o contraditório e a ampla defesa, podendo ser impostas isolada ou cumulativamente, de acordo com a natureza e a gravidade da infração.
§ 1º A advertência será aplicada na hipótese de primeira infração , quando não configurado risco relevante à segurança pública.
§ 2º A gradação da multa administrativa observará a pontuação atribuída a cada infração cometida, conforme regulamentação da autoridade competente, e poderá ser aplicada em dobro se restar comprovado que o material foi efetivamente utilizado por terceiros para prática de crime ou contravenção penal.
§ 3º No caso de aplicação de multa, o montante cominado será destinado ao Fundo Estadual de Segurança Pública do Rio de Janeiro (FUSPRJ), em conformidade com o artigo 2º, Lei nº 8.637, de 28 de novembro de 2019.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição busca aperfeiçoar a Lei nº Lei, de 18 de maio de 2021, fortalecendo os mecanismos de controle e segurança na confecção, distribuição e comercialização de uniformes e acessórios das corporações de segurança pública no Estado do Rio de Janeiro, de forma a coibir o uso indevido dessas peças pó pessoas não autorizadas.
No cenário atual, há registros constantes de apreensões de fardas e acessórios oficiais em poder de criminosos, muitas vezes desviados ou adquiridos de forma ilícita, e utilizados para a prática de delitos como roubos, sequestros e extorsões, notadamente por meio de “falsas blitz” — crime infelizmente recorrente no Estado.
De acordo com dados do Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (ISP-RJ), entre janeiro de 2022 e dezembro de 2024, foram registradas 148 ocorrências policiais relacionadas ao uso indevido de uniformes, distintivos ou insígnias de forças de segurança. Destas, 46 envolveram diretamente simulações de barreiras policiais fraudulentas para abordagem e subtração de bens das vítimas. Tais práticas, além de colocarem a população em risco, comprometem a credibilidade das corporações e dificultam o trabalho das forças de segurança legítimas.
O aprimoramento legislativo ora proposto tem caráter preventivo e protetivo, estabelecendo que apenas pessoas jurídicas previamente cadastradas junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública poderão fabricar, distribuir ou comercializar tais peças, garantindo critérios técnicos de segurança, controle e rastreabilidade, inclusive com a obrigatoriedade de incorporação de código de resposta rápida (QR Code) ou tecnologia equivalente.
Respeitando as competências constitucionais, o texto assegura que a produção de uniformes da Polícia Federal observe normas próprias da União, e que, no caso das Guardas Municipais, haja prévia autorização das respectivas prefeituras. Tal cuidado reforça a harmonia federativa e evita sobreposição indevida de atribuições.
Adicionalmente, esta proposição promove atualização terminológica importante, substituindo a referência ao Departamento do Sistema Penitenciário pela atual denominação Polícia Penal, em consonância com a Emenda Constitucional nº 104/2019, garantindo a adequação da lei à estrutura institucional vigente.
A alteração também inclui sanções graduadas, que buscam endurecer a legislação existente, que vão desde advertência até a cassação do certificado de autorização e multa revertida ao Fundo Estadual de Segurança Pública, visando coibir irregularidades e assegurar a efetividade da norma.
Portanto, a presente iniciativa atende ao interesse público e à urgência de fortalecer a segurança da população fluminense, contribuindo para a redução de crimes cometidos mediante uso indevido de fardas e insígnias, protegendo a credibilidade e a integridade das corporações de segurança pública.
Diante da relevância e urgência do tema, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Legislação citada
LEI Nº 9.280, DE 18 DE MAIO DE 2021.
