Projeto de Lei nº 5943/2025
Institui a Política Estadual de conscientização e combate à adultização infantil.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 12 de agosto de 2025
Texto do projeto
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização e Combate à Adultização Infantil, destinada a prevenir, identificar e combater práticas, conteúdos e comportamentos que antecipem de forma indevida a vivência de etapas próprias da vida adulta por crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A Política Estadual de que trata o caput deste artigo tem por finalidade promover a proteção integral de crianças e adolescentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo seu pleno desenvolvimento físico, psicológico, social e moral.
Art. 2º A Política Estadual de Conscientização e Combate à Adultização Infantil compreende as seguintes ações:
I – execução de campanhas educativas de abrangência estadual, com foco em:
a) esclarecimento à população sobre o conceito e os riscos da adultização infantil;
b) promoção de práticas que respeitem a faixa etária e o desenvolvimento das crianças;
c) conscientização sobre os impactos psicológicos e sociais da exposição precoce a conteúdos ou comportamentos de natureza adulta;
d) incentivo à participação das famílias e escolas na identificação e prevenção da adultização infantil;
e) orientação sobre o uso seguro e adequado das mídias digitais e redes sociais por crianças e adolescentes.
II – desenvolvimento de programas e materiais didáticos, a serem distribuídos nas redes públicas e privadas de ensino, que reforcem a importância do respeito às etapas do desenvolvimento infantil;
III – realização de cursos, seminários e capacitações voltados a profissionais de educação, saúde e assistência social, para aprimorar a detecção e o encaminhamento de casos de adultização infantil;
IV – criação de canais de denúncia e acolhimento de vítimas de adultização infantil, assegurando o sigilo e a proteção do denunciante;
V – incentivo a parcerias entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas para apoiar projetos, pesquisas e eventos que visem prevenir e combater a adultização infantil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta dias) de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição, espelhada no Projeto de Lei nº 3837/2025, que tramita na Câmara dos Deputados e cuja justificativa traz-se respectivamente à colação, visa instituir a Política Estadual de Conscientização e Combate à Adultização Infantil, com o objetivo de prevenir e enfrentar práticas que antecipam, de forma indevida e prejudicial, etapas próprias da vida adulta para crianças e adolescentes. Nos últimos anos, denúncias amplamente divulgadas em mídias sociais e veículos de comunicação têm revelado um cenário alarmante: crianças expostas de maneira recorrente a conteúdos, comportamentos e contextos que não condizem com sua faixa etária.
Tais práticas, muitas vezes travestidas de entretenimento ou "oportunidades de carreira", resultam em impactos psicológicos, emocionais e sociais severos, comprometendo o desenvolvimento saudável e a proteção integral assegurada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Entre as situações denunciadas, destacam-se a exploração de crianças em redes sociais para obtenção de audiência e lucro, a indução a padrões estéticos e comportamentais adultos, a exposição precoce a temas de cunho sexual e a participação em eventos e gravações sem a devida proteção.
Esse fenômeno, popularmente conhecido como adultização infantil, não apenas viola direitos fundamentais, mas também pode configurar exploração infantil e outras formas de violência psicológica.
Tais ocorrências demandam uma resposta legislativa firme, estruturada e abrangente, que articule órgãos públicos, sociedade civil e iniciativa privada em torno de políticas de prevenção, conscientização e proteção.
A presente proposta se fundamenta na necessidade de: 1. Informar e conscientizar famílias, educadores e a sociedade sobre os riscos e danos da adultização infantil; 2. Capacitar profissionais para identificar e encaminhar casos; 3. Criar canais de denúncia acessíveis; 4. Estabelecer diretrizes estaduais de proteção em ambientes digitais, escolares e de entretenimento.
Assim, diante da gravidade e da recorrência dos casos, e considerando a ampla repercussão pública das denúncias, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta proposição, como medida concreta de defesa dos direitos da criança e do adolescente em nosso Estado.
