Projeto de Lei nº 5942/2025
Dispõe sobre a possibilidade de desconto no pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aos doadores de sangue ou de medula óssea.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 12 de agosto de 2025
Texto do projeto
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a possibilidade de desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Departamento de Trânsito (Detran-RJ), aos doadores de sangue ou de medula óssea em unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta Lei.
Art. 2º O desconto nas multas de trânsito de natureza leve prevista no art. 1º será facultativa, cabendo ao condutor optar entre:
I – o pagamento da multa nos moldes tradicionais;
II – a doação de sangue;
III – a doação de medula óssea.
Art. 3º O não cumprimento das exigências estabelecidas pela autoridade estadual competente por regulamentar esta Lei, implicará na perda do direito ao desconto na penalidade, devendo o infrator quitar a multa conforme os meios previstos na legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei trata exclusivamente da competência do Estado do Rio de Janeiro, não interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo Governo Federal ou pelos Municípios.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Justificativa
O objetivo principal da proposta, apresentada com base no Projeto de Lei nº 543/2025, em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, e cuja justificativa ora se inclui, é contribuir com o aumento dos estoques de sangue e medula óssea nos hemocentros e hospitais públicos do Estado, especialmente em momentos críticos de escassez. O ato de doar sangue ou medula óssea é um gesto nobre, capaz de salvar inúmeras vidas, motivo pelo qual precisa ser constantemente estimulado pela administração pública.
Trata-se de medida de cunho educativo e social que transforma uma penalidade em oportunidade de contribuição para o bem coletivo, sem comprometer a legalidade ou o rigor da legislação de trânsito. O desconto será facultativo e regulamentado pelo Poder Executivo, assegurando que apenas infrações leves e que não coloquem em risco a segurança viária sejam abrangidas.
A presente proposta encontra respaldo no próprio Código de Trânsito Brasileiro, que reconhece a competência dos entes federativos para, no âmbito de sua circunscrição, exercerem atribuições relacionadas à fiscalização e aplicação das normas de trânsito. Nos termos do art. 21, inciso I, do CTB, compete aos órgãos executivos rodoviários dos Estados, “cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições”.
Além disso, o art. 22, § 2º, atribui de forma privativa aos órgãos executivos de trânsito dos Estados a competência para “executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades” previstas em diversos dispositivos do CTB.
Nesse contexto, a presente iniciativa, ao propor desconto no valor de penalidades de natureza leve em ações de caráter solidário e educativo, não inova na criação de infrações nem interfere na estrutura das penalidades previstas em lei federal, mas apenas regulamenta, no âmbito estadual, a forma de cumprimento de sanções cuja aplicação já é de competência do Estado.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 23, inciso II, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, o que legitima a atuação do Estado do Paraná na promoção de políticas voltadas à doação de sangue e de medula óssea.
Além de promover o respeito às normas de trânsito, a proposta reforça o compromisso do Estado com a saúde pública, a empatia e a mobilização social em torno de causas humanitárias urgentes.
Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a política a ser implementada e viabilizada pela gestão administrativa, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei 90 (noventa) dias após a sua publicação, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
