Projeto de Lei nº 5940/2025
Dispõe sobre o acesso de advogados regularmente inscritos na oab aos sistemas eletrônicos de informação dos óRGãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 06 de agosto de 2025
- Legislação citada
- 13.709/2018
Texto do projeto
Art. 1º Fica assegurado aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) o acesso aos sistemas eletrônicos de informações e processos administrativos dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O acesso referido no caput incluirá:
I – a consulta integral e o acompanhamento de processos administrativos eletrônicos, em que os advogados sejam partes, representantes legais ou somente para fins de consulta, ressalvados os casos de segredo de justiça ou sigilo legal;
II – a possibilidade de peticionamento e inserção de documentos eletrônicos, conforme regulamento do órgão ou entidade competente;
III – o recebimento de comunicações e intimações eletrônicas.
§ 2º O acesso será concedido mediante:
I – cadastro prévio no sistema eletrônico utilizado pelo órgão ou entidade;
II – autenticação segura, preferencialmente por certificado digital ou outro meio eletrônico com identificação inequívoca, nos termos da legislação vigente;
III – observância às normas de segurança da informação, proteção de dados pessoais e à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A presente proposição legislativa, espelhada em proposição recente apresentada na Câmara dos Deputados para viger no âmbito da Administração Pública federal (PL 3768/2025), bem como em sua seguinte justificativa – que passa a fazer parte da presente -, tem por objetivo garantir em norma específica o acesso de advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aos sistemas eletrônicos de informações e processos administrativos da administração pública estadual.
A Constituição Federal, em seu artigo 133, dispõe que “o advogado é indispensável à administração da justiça”. Essa indispensabilidade não se limita ao âmbito judicial, mas se estende também ao processo administrativo, onde o exercício pleno da advocacia deve ser igualmente assegurado.
Os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) também se aplicam aos processos administrativos e exigem que os representantes legais das partes tenham pleno e facilitado acesso aos autos e documentos públicos.
Atualmente, sistemas eletrônicos da administração estadual (como o SEI – Sistema Eletrônico de Informações) exigem senhas institucionais, ou criam restrições técnicas que impedem ou dificultam o acompanhamento de processos administrativos por advogados.
A OAB já se posicionou nacionalmente em diversas ocasiões sobre a importância da regulamentação desse acesso, considerando essencial que os advogados possam visualizar, peticionar e acompanhar eletronicamente os trâmites de interesse de seus constituintes em tempo real.
Esse pleito é compartilhado por diversas seccionais da OAB em todo o país e encontra precedentes legislativos exitosos. A iniciativa toma como base a Lei nº 7.732/2024, sancionada pelo Governo do Distrito Federal, que assegura aos advogados o acesso ao SEI-DF (Sistema Eletrônico de Informações do DF), com autenticação segura e observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A proposta originária na qual esta se baseia, de autoria parlamentar e construída com apoio da seccional da OAB/DF, demonstra que a regulamentação local é viável e benéfica, devendo agora ser estendida para o âmbito dos demais entes federativos, a fim de garantir isonomia e padronização do tratamento conferido à advocacia no país.
A Lei nº 14.129/2021 – Lei do Governo Digital – instituiu princípios e diretrizes para a transformação digital da administração pública federal, prevendo o acesso eletrônico a serviços e informações por parte de qualquer cidadão ou representante legal.
Como exemplo, segundo relatório do Governo Federal de 2023, mais de 4.200 serviços públicos federais já são oferecidos em plataformas digitais (Fonte: gov.br/transfdigital). No entanto, muitos desses serviços ainda não preveem funcionalidade para atuação de procuradores ou advogados, o que acaba por contrariar os princípios da publicidade e do acesso à informação (CF, art. 37, caput e §3º).
Assim, garantir acesso dos advogados aos sistemas digitais é medida que corrige essa lacuna, sem implicar custos adicionais ou alterações estruturais significativas, apenas exigindo regulamentação e cadastro com autenticação segura – exatamente como já ocorre com procuradores públicos e servidores.
Com efeito, o presente Projeto de Lei não apenas corrige omissões práticas do atual modelo de governo digital, como também fortalece o exercício profissional da advocacia, promove acesso à justiça extrajudicial, e reconhece o papel social dos advogados. Trata-se de uma proposição plenamente viável, juridicamente legítima, tecnicamente adequada e socialmente relevante.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
