Projeto de Lei nº 5864/2025
Cria o banco de perfis genéticos do Estado do Rio de Janeiro e dispõe sobre sua integração à rede integrada de bancos de perfis genéticos, nos termos da Lei federal nº 12.654, de 28 de maio de 2012, e do decreto federal nº 7.950, de 12 de março de 2013.
- Coautoria
- Deputado VINICIUS COZZOLINO e mais 3
- Apresentado em
- —
- Legislação citada
- 7860/2018 · 12.654/2012
Texto do projeto
Art. 1º Fica criado o Banco de Perfis Genéticos do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de armazenar, gerenciar e compartilhar dados genéticos, observados os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana, da segurança da informação e da proteção de dados sensíveis.
Art. 2º O Banco de Perfis Genéticos do Estado do Rio de Janeiro tem como finalidade:
I – subsidiar a apuração de infrações penais por meio da comparação de material genético colhido em investigações criminais com perfis armazenados no banco;
II – auxiliar na identificação de pessoas desaparecidas, com base na comparação de perfis genéticos, na forma da Lei Estadual nº 7860, de 15 de janeiro de 2018;
III – apoiar a atuação do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das polícias, mediante solicitação fundamentada;
IV – colaborar com a produção de provas técnicas no âmbito criminal e com o aperfeiçoamento da persecução penal e das políticas de segurança pública.
Art. 3º O Banco de Perfis Genéticos do Estado do Rio de Janeiro integrará a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, mediante acordo de cooperação técnica com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do § 3º do art. 1º do Decreto Federal nº 7.950, de 12 de março de 2013.
Parágrafo único. A unidade gestora do banco estadual deverá atender às diretrizes de padronização, segurança, confidencialidade e interoperabilidade definidas pelo Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
Art. 4º O Banco de Perfis Genéticos do Estado será administrado por peritos oficiais criminais habilitados, com formação específica em genética forense, designados pela direção do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), da Polícia Civil do Rio de Janeiro, ou órgão equivalente.
Art. 5º Os perfis genéticos armazenados observarão as seguintes condições:
I – serão extraídos exclusivamente para os fins previstos na Lei Federal nº 12.654, de 28 de maio de 2012;
II – não revelarão traços somáticos ou comportamentais, excetuando-se a determinação genética de sexo biológico;
III – terão caráter sigiloso e protegido por normas de segurança e controle de acesso;
IV – serão excluídos do banco no prazo legal de prescrição do delito ou por determinação judicial expressa.
Art. 6º A inclusão de perfil genético no banco dar-se-á:
I – nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal (Lei Federal nº 7.210/1984), no caso de condenação definitiva por crime doloso com violência de natureza grave contra pessoa ou crimes hediondos;
II – por decisão judicial em sede de investigação criminal, quando necessária à instrução probatória e à elucidação dos fatos;
III – mediante doação voluntária de familiares consanguíneos de pessoas desaparecidas, exclusivamente para fins de localização e identificação.
Art. 7º Fica assegurada à Defensoria Pública do Estado, ao Ministério Público Estadual e à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RJ a fiscalização da legalidade e da integridade das atividades do banco estadual de perfis genéticos, nos termos de regulamento.
Art. 8º Compete à Secretaria de Estado da Polícia Civil, por meio da Coordenação de Polícia Técnico-Científica:
I – assegurar a capacitação contínua dos profissionais responsáveis pela coleta e análise de DNA;
II – implementar medidas de controle interno e auditoria periódica para assegurar a integridade e a legalidade do banco;
III – encaminhar relatórios semestrais ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.950/2013;
IV – garantir a integração segura e eficaz dos dados com o Banco Nacional de Perfis Genéticos, conforme requisitos técnicos estabelecidos pelo Comitê Gestor da Rede Integrada.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, 05 de agosto de 2025.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Banco de Perfis Genéticos do Estado do Rio de Janeiro, como instrumento complementar à política de segurança pública e de garantia de direitos fundamentais, em especial à verdade, à justiça e à memória. A proposição está em perfeita consonância com o marco legal federal estabelecido pela Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012, e com o Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, que criaram, respectivamente, a base normativa para a coleta e o uso de perfis genéticos em investigações criminais, bem como o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
O avanço da genética forense, especialmente no campo da análise de DNA, tornou-se uma ferramenta indispensável à elucidação de crimes, à redução da impunidade e à prevenção de erros judiciários. Ao permitir a individualização precisa de vestígios biológicos em cenas de crime, os perfis genéticos auxiliam na identificação de autores, vítimas e inocentes, aumentando a eficácia do sistema de justiça criminal.
A criação de um banco estadual de perfis genéticos, sob a gestão de peritos oficiais, permitirá que o Estado do Rio de Janeiro integre de forma ativa e qualificada a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, conforme prevista no art. 1º, §3º, do Decreto nº 7.950/2013. Tal integração viabiliza o compartilhamento de dados com outros entes federados e com o Governo Federal, ampliando a capilaridade e a efetividade das investigações, especialmente em casos interestaduais ou envolvendo pessoas desaparecidas.
Além de sua relevância para a persecução penal, o banco também cumpre importante função humanitária ao contribuir para a localização e identificação de pessoas desaparecidas, nos termos do art. 8º do mesmo Decreto. A legislação federal exige que a doação de material genético por familiares de desaparecidos seja voluntária e que seu uso seja restrito à finalidade de identificação, respeitando, assim, os princípios da dignidade da pessoa humana, da intimidade e da proteção de dados sensíveis.
Ademais, o projeto assegura a compatibilidade entre a implementação do banco estadual e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), estabelecendo o sigilo dos dados, a responsabilização em caso de uso indevido e a exigência de mecanismos de segurança da informação e controle de acesso.
Ao permitir a coleta de DNA nos casos e condições previstas na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984, art. 9º-A), o projeto observa os critérios constitucionais de proporcionalidade, necessidade e legalidade, sendo direcionado exclusivamente a condenados por crimes dolosos com violência de natureza grave contra a pessoa ou por crimes hediondos.
Por fim, cumpre destacar que o projeto prevê a articulação institucional com o Governo Federal, por meio de convênios e cooperação técnica, e a supervisão por instituições de controle e defesa de direitos, como o Ministério Público, a Defensoria Pública e a OAB, garantindo transparência, fiscalização democrática e respeito ao Estado de Direito.
Dessa forma, a criação do Banco de Perfis Genéticos do Estado do Rio de Janeiro representa medida responsável, estratégica e constitucionalmente adequada, com alto potencial de impacto positivo para a segurança pública, para os direitos das vítimas e para a confiança da população nas instituições de justiça.
Contando com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação, esperando sua célere aprovação.
