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SaúdeEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 5749/2025

Institui o programa de fomento sobre a necessidade da formação técnica ou superior devidamente reconhecida pelo ministério da educação – mec, para o exercício da atividade de podologia no Estado do Rio de Janeiro, visando à proteção da saúde pública e à segurança dos consumidores e dá outras providências.

Coautoria
Deputado ROSENVERG REIS e mais 1
Apresentado em
30 de junho de 2025
Legislação citada
9.394/1996 · 8.080/1990

Texto do projeto

Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Fomento sobre a Necessidade da Formação Técnica ou Superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), com certificação válida e carimbo de validação emitido pela Vigilância Sanitária competente, para o exercício da atividade de podologia no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – O Programa previsto nesta Lei tem o objetivo estimular a formação técnica para o exercício da atividade de podologia.

Art. 2º – O Código Brasileiro de Ocupações (CBO – 3221-10) define o curso técnico reconhecido pelo MEC como requisitos mínimos para o exercício da profissão e as graduações superiores em Podologia.

Art. 3º – Para fins desta lei, o Programa de Fomento sobre a Necessidade da Formação Técnica ou Superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), para o exercício da atividade de podologia no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverá abordar os requisitos para o reconhecimento como profissional habilitado em podologia:

I – Certificado de conclusão de Curso Técnico em Podologia, expedido por instituição de ensino autorizada pelo MEC; ou

II – Diploma de Curso Superior em Podologia ou Tecnólogo, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC;

III – Validação documental e carimbo de conformidade emitido pela Vigilância Sanitária.

§ 1º - Para fins desta Lei, os cursos livres ou profissionalizantes, ainda que permitidos pelo art. 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), não conferem habilitação legal para o exercício da atividade de Podologia, a qual exige formação técnica ou superior específica, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), observados os parâmetros mínimos de carga horária, estrutura curricular e requisitos técnicos definidos pelas normas vigentes para as profissões da área da saúde.

§ 2º – A oferta de cursos livres ou profissionalizantes com o objetivo de certificar, habilitar ou qualificar profissionais para o exercício da atividade de Podologia caracteriza infração à presente Lei, sujeitando seus responsáveis às penalidades nela previstas, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 3º – Esta disposição não impede a realização de cursos livres destinados exclusivamente à atualização ou aperfeiçoamento de profissionais já habilitados, desde que não sejam apresentados ou comercializados como cursos de formação ou qualificação para ingresso na atividade profissional de Podologia.

Art. 4º – O Programa deverá abordar que para o exercício da atividade de podologia no Estado do Rio de Janeiro, observará o cumprimento das normas estabelecidas na Resolução SES nº 1.558, de 23 de agosto de 2017, ou outra que vier a substituí-la, especialmente no que se refere:

I – à obrigatoriedade de registro e licenciamento sanitário do estabelecimento junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária;

II – à exigência de responsável técnico habilitado, com formação técnica ou superior em Podologia e com a devida comprovação documental;

III – à manutenção das condições adequadas de infraestrutura, higienização, esterilização e biossegurança, conforme as normas vigentes;

IV – ao cumprimento das medidas de proteção individual (EPIs) e demais requisitos previstos na legislação sanitária aplicável.

Parágrafo único – O descumprimento deste artigo acarretará as sanções previstas na legislação sanitária vigente, incluindo multas, interdição do estabelecimento e responsabilização do responsável técnico.

Art. 5º – Esta Lei será interpretada e aplicada em consonância com os preceitos da Lei Complementar Municipal nº 197, de 27 de dezembro de 2018 – Código Sanitário do Município do Rio de Janeiro.

Art. 6º – O Programa observará ainda os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), especialmente quanto ao dever do Poder Público de regulamentar, fiscalizar e controlar os serviços de saúde, conforme disposto no seu artigo 6º, inciso I, alínea b.

Parágrafo único – A prestação de serviços de Podologia insere-se no contexto das ações de saúde e, portanto, deve obedecer aos critérios legais de qualificação profissional, segurança e qualidade, em consonância com a proteção integral à saúde da população.

Art. 7º – Os estabelecimentos de saúde, clínicas, salões de beleza, centros estéticos ou quaisquer instituições que ofereçam serviços de podologia deverão divulgar sobre o Programa previsto nesta Lei.

Art. 8º – O Poder Executivo através do órgão competente realizará o Programa previsto nesta Lei, de forma conjunta com os demais segmentos que tratam do tema.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Inicialmente, destacamos que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, nos moldes do que dispõe a Constituição Federal:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” Este projeto de lei visa proteger a saúde pública e garantir que os serviços de podologia sejam prestados por profissionais devidamente qualificados, com formação técnica ou superior reconhecida pelo MEC e validação pela Vigilância Sanitária.

O Código Brasileiro de Ocupações (CBO – 3221-10) define o curso técnico reconhecido pelo MEC como requisitos mínimos para o exercício da profissão e as graduações superiores em Podologia oferecem ainda maior aprofundamento.

As Resoluções e Normas da ANVISA e Vigilâncias Sanitárias estaduais e municipais já exigem certificação válida e carimbo oficial como condição para licenciamento de estabelecimentos e profissionais.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece a obrigação de assegurar serviços seguros e qualificados à população, evitando danos à saúde e riscos decorrentes da prática profissional sem habilitação adequada.

O CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) diferencia formalmente os serviços de podologia dos serviços estéticos, o que reforça a necessidade de formação técnica ou superior específica para os procedimentos relacionados à saúde dos pés.

Não se trata apenas de uma questão educacional ou profissional, mas de saúde pública e responsabilidade social. Ignorar essa realidade seria omissão diante de um problema concreto e crescente.

A aprovação deste projeto proporcionará segurança jurídica à fiscalização sanitária, proteção ao consumidor e reconhecimento formal aos profissionais verdadeiramente qualificados.

Diante da relevância da matéria e da necessidade urgente de proteção à saúde pública e valorização profissional, submeto a presente proposição legislativa à análise e aprovação desta Casa Legislativa.