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EducaçãoEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 5744/2025

Altera a Lei nº 7.867, de 01 de março de 2018, que “cria o programa 'alimentação para todos' nas escolas da rede pública e privada no Estado do Rio de Janeiro”.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
26 de junho de 2025

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.867, de 01 de março de 2018, para garantir o fornecimento de alimentação escolar adequada a todos os alunos da rede pública e privada, com qualquer tipo de restrição alimentar, independentemente da causa, e autoriza que, enquanto não houver oferta compatível pela instituição de ensino, o aluno possa levar a sua própria alimentação.

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 7.867, de 01 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído em toda a rede pública e privada de ensino do Estado do Rio de Janeiro o Programa "Alimentação para Todos", com o objetivo de garantir a inclusão, na merenda escolar, de alimentação especial , adaptada às necessidades de todos os alunos com qualquer tipo de restrição alimentar, decorrente de doenças, deficiências, condições metabólicas, alergias ou intolerâncias, devidamente comprovadas por laudo médico ou orientação nutricional.” (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 7.867, de 01 de março de 2018, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º:

“Art. 1º .........................................................................................................

.....................................................................................................................

§4º Enquanto a instituição de ensino não assegurar o fornecimento de alimentação especial adequada, fica autorizada a entrada de alimentação de fornecimento próprio para o aluno, mediante comunicação formal dos responsáveis e comprovação médica ou nutricional da necessidade.

§5º É vedada qualquer forma de discriminação ou constrangimento ao aluno que fizer uso de alimentação especial, seja fornecida pela instituição ou de fornecimento próprio, devendo ser respeitado seu direito à inclusão e à segurança alimentar.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposição tem por objetivo aprimorar a Lei Estadual nº 7.867, de 01 de março de 2018, tornando-a mais ampla e eficaz na promoção do direito à alimentação adequada para todos os alunos da rede pública e privada do Estado do Rio de Janeiro que apresentem qualquer tipo de restrição alimentar, seja decorrente de intolerâncias, alergias, doenças crônicas, condições metabólicas específicas, entre outras situações clínicas devidamente comprovadas, garantindo maior inclusão e segurança alimentar a esses alunos e, permitindo, de forma expressa, que esses alunos também possam levar sua própria alimentação, enquanto a escola não estiver apta a fornecer alimentação adequada às suas necessidades.

Portanto, o projeto ora apresentado busca promover a equidade no ambiente escolar, assegurando que nenhum aluno seja prejudicado ou excluído por conta de sua condição de saúde. Trata-se de medida de respeito à dignidade da pessoa humana, de promoção da inclusão e de fortalecimento da política pública de alimentação escolar como instrumento de cidadania.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante proposta legislativa.

Legislação citada

CRIA O PROGRAMA "ALIMENTAÇÃO PARA TODOS" NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.