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Projeto de Lei nº 5607/2025

Dispõe sobre o direito do consumidor à informação clara, precisa e ostensiva na oferta de cursos relacionados a áreas de atuação profissional regulamentadas por Lei.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
04 de junho de 2025
Legislação citada
2.592/1996

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei assegura ao consumidor o direito à informação clara, precisa e ostensiva sobre cursos, atividades instrutivas ou didáticas ofertadas no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de prevenir a indução em erro quanto à habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade para pessoas físicas e jurídicas que ofertem cursos livres, presenciais ou à distância, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, voltados à formação ou especialização voltados à atuação em profissões regulamentadas por legislação federal, a inserir, de forma clara e ostensiva, a seguinte informação:

“Este curso não confere formação profissional nem substitui curso técnico ou superior exigido por lei. Para atuar legalmente como [nome da profissão], é necessário cumprir os requisitos legais e obter registro junto ao respectivo Conselho profissional.”

Art. 3º A informação de que trata o art. 2º deverá constar:

I - na página principal do site do curso;

II - em todo material publicitário, inclusive digital e impresso;

III - no contrato firmado com o consumidor;

IV - no certificado ou declaração de conclusão.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), sem prejuízo de outras medidas administrativas ou penais cabíveis.

Parágrafo único. No caso de aplicação de multa, o montante cominado deverá ser destinado ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, em conformidade com o artigo 2º, II e X, da Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo proteger o consumidor fluminense contra práticas enganosas que envolvem a oferta de cursos livres com promessas indevidas de habilitação profissional em áreas regulamentadas, como a Educação Física, Estética, Enfermagem, entre outras.

Trata-se de uma iniciativa fundamentada na competência concorrente dos Estados em suplementar a legislação em defesa do consumidor e proteção da saúde pública, conforme dispõe o artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal. Não se pretende interferir na regulamentação profissional, que é de competência privativa da União, mas sim atuar na prevenção de práticas comerciais enganosas no âmbito estadual.

Tais práticas configuram manifesta indução em erro do consumidor e risco de violação à legislação profissional. Reconhecendo a gravidade da situação, a Justiça Federal determinou, em 29 de maio de 2025, a suspensão do curso ofertado pela CBMF, em sede de medida liminar, em ação proposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (CREF1/RJ).

Essa decisão judicial corrobora a necessidade de atuação legislativa estadual preventiva e informativa, com o objetivo de evitar que novas situações semelhantes ocorram e que consumidores sejam enganados por instituições que utilizam títulos ou selos para transmitir falsa ideia de legalidade e qualificação profissional.

Por todo o exposto, esta proposta visa estabelecer a obrigatoriedade de inserção de informação clara, ostensiva e verdadeira em cursos livres ofertados no território fluminense, sempre que relacionados a profissões que exigem formação regulamentada e registro profissional.

Dessa forma, espera-se contribuir para o fortalecimento da proteção ao consumidor, da transparência nas relações contratuais e da legalidade no exercício das atividades profissionais.