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EducaçãoEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 5439/2025

Altera a Lei nº 923, de 11 de novembro de 1985, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da caderneta de vacinas para efeito de matrícula nos estabelecimentos de ensino.”

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
22 de maio de 2025
Leis alteradas
923/1985

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei exclui do rol de vacinas que devam ser exigidas dentre as que constem da respectiva caderneta de apresentação obrigatória, para efeito de matrículas nos estabelecimentos de ensino, imunizantes que porventura ainda não tenham passado por todas as fases de testes clínicos previstos nos protocolos científicos internacionais, sem a devida comprovação de eficácia e de segurança consolidada ao longo do tempo.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 923, de 11 de novembro de 1985, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

“Art. 1º ....................................……………...........

§1° Somente serão exigidas as comprovações de imunização com as vacinas que já tenham passado por todas as fases de testes clínicos previstos nos protocolos científicos internacionais, com a devida comprovação de eficácia e segurança consolidada ao longo do tempo, incluídas no Plano Nacional de Imunizações.

§2° Não se exigirá a comprovação da aplicação de imunizantes que ainda estejam em caráter experimental ou que não tenham concluído todas as fases de avaliação clínica, comumente referidos como experimentos gênicos."

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

A presente proposição tem por objetivo incluir parágrafos junto ao artigo 1º da Lei Estadual nº 923, de 11 de novembro de 1985, que trata da obrigatoriedade de apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula escolar, a espelho do Projeto de Lei nº 237/2025, que tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, de autoria do Deputado Ricardo Arruda – PL/PR, cuja respectiva justificativa traz-se à colação:

A alteração visa assegurar que a exigência legal de vacinação escolar esteja restrita àquelas vacinas que já tenham passado por todas as fases de testes clínicos previstos nos protocolos científicos internacionais, e que tenham comprovação de eficácia e segurança consolidada ao longo do tempo.

Nesse sentido, o parágrafo único proposto estabelece a proibição da exigência de imunizantes que ainda estejam em caráter experimental ou que não tenham concluído todas as fases de avaliação clínica, comumente referidos como “experimentos gênicos”.

Tal medida visa garantir o princípio da precaução, a segurança das crianças e adolescentes, e a liberdade informada dos pais ou responsáveis, conforme previsto em normativas nacionais e internacionais de bioética, como o Código de Nuremberg e a Declaração de Helsinque, além dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à infância e da inviolabilidade da liberdade de consciência.

Além disso, esta alteração legislativa não nega a importância das vacinas amplamente testadas, que são fundamentais para a saúde pública, mas propõe um marco regulatório claro quanto à exigência de imunizantes cuja aprovação definitiva ainda não tenha sido concedida pelas autoridades sanitárias competentes, como a Anvisa.

A presente proposta visa, portanto, harmonizar a proteção à saúde coletiva com os direitos individuais e a responsabilidade científica e ética na adoção de políticas públicas, especialmente no ambiente escolar.

Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, tratando-se de promoção de direito fundamental pressuposto e garantido, mas que, diante das atuais circunstâncias demanda por previsão legal específica, inclusive considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se este projeto de lei alteradora a esta Casa de Leis.

Destaque-se que se trata de alteração legal que, em tese, não viola regras de competência ou de iniciativa, sequer incorre em aumento de despesa, observando-se os preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.

Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.

Legislação citada

LEI Nº 923, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA CADERNETA DE VACINAS PARA EFEITO DE MATRÍCULA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.