Projeto de Lei nº 5399/2025
Dispõe sobre a adoção do critério etário como primeiro fator de desempate nos concursos públicos realizados pela Administração Pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 14 de maio de 2025
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei estabelece como prioritária a análise do critério etário como fator de desempate em concursos públicos para provimento dos cargos efetivos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os editais de concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta devem adotar, como primeiro fator de desempate, o critério etário, considerando-se a maior idade entre os candidatos que obtiverem a mesma nota final.
Parágrafo único. Nos concursos destinados ao provimento de cargos ou empregos públicos que compreendam diversas fases ou etapas de classificação, para cada uma delas será adotado o critério etário, como primordial fator de desempate.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos editais de concursos públicos publicados após o término do prazo de vacância estabelecido no art. 5º.
Art. 4º A inobservância das disposições desta Lei acarretará a nulidade dos atos relativos ao provimento dos cargos atingidos pelas regras de desempate aqui previstas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa promover a inclusão e valorização das pessoas com maior idade nos quadros da administração pública do Estado do Rio de Janeiro. Trata-se de uma ação afirmativa destinada a combater a discriminação etária no acesso ao serviço público e ampliar a diversidade etária entre os servidores estaduais.
Entretanto, reconhecendo também a necessidade de manter critérios técnicos nos certames que envolvam funções com exigências específicas — como provas práticas ou discursivas que avaliem habilidades operacionais, técnicas ou intelectuais relevantes ao exercício do cargo — o texto propõe que, nesses casos, o primeiro fator de desempate seja especificado pelo certame e, seguido, sucessivamente, do critério de maior idade do candidato.
Importante destacar que o Estado do Rio de Janeiro não é um caso isolado ao propor medida com este escopo. O Distrito Federal adota política semelhante por meio da Lei nº 4.118, de 7 de abril de 2008, que estabelece a obrigatoriedade da contratação de, no mínimo, 5% de pessoas com mais de 40 anos pela administração pública local.
A constitucionalidade dessa norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.082/DF, reforçando a legitimidade jurídica e constitucional de políticas públicas que visam corrigir desigualdades no acesso ao trabalho em razão da idade.
De acordo com o Relator, Ministro Edson Fachin, não há violação formal à Constituição da República e nem violação material. A respeito disso, observou que, dentre outros fundamentos, a norma - que traz uma ação afirmativa antidiscriminatória - visa minimizar o desemprego entre os adultos na faixa dos 40 anos, os quais seriam pouco aproveitados pela iniciativa privada, bem como não estariam contemplados por políticas de proteção nem dos jovens e nem às pessoas idosas.
O critério de desempate previsto neste Projeto visa garantir condições mais justas de concorrência para pessoas que, em razão da idade, frequentemente enfrentam barreiras no mercado de trabalho, apesar de plenamente capacitadas ao exercício de funções públicas. Essa medida é ainda mais relevante no atual contexto social e econômico, em que se observa o envelhecimento da população e a dificuldade de reinserção profissional para pessoas acima dos 40 anos.
Confira a Ementa, publicada em 10/09/2024:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.118/2008 QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS COM MAIS DE 40 ANOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM LICITAÇÕES QUE INCLUAM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. DICRÍMEN RAZOÁVEL. NÃO HÁ OFENSA À LIVRE INICIATIVA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. INTERPRETAÇÃO (sic.) CONFORME DA EXPRESSÃO “CHEFES DE FAMÍLIA” A FIM DE QUE SEJA COMPREENDIDA COMO “CHEFIA DE FAMÍLIA”, INDIVIDUAL OU CONJUNTA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A Lei Distrital nº 4.118, de 07.04.2008 trata da obrigatoriedade da contratação de no mínimo 5% de empregados com mais quarenta anos de idade na administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como, do estabelecimento de cláusula que assegure o mínimo de 10% das vagas a pessoas com mais de quarenta anos nas licitações para contratação de serviços que incluam o fornecimento de mão- de- obra. 2. A norma ora questionada não invade a seara do regramento geral sobre licitações e contratos estabelecido pela União, mas trata precipuamente de política pública de pleno emprego, através da reserva de vagas, visando o desenvolvimento social e econômico do Distrito Federal. 3. Regra que personaliza o procedimento licitatório do Distrito Federal, obrigando a inclusão de determinada cláusula em suas contratações, a partir do que se encontra dentro do espaço de conformação legislativa dos Estados- membros. 4. A fixação de um percentual mínimo de contração pelo poder público de empregados com mais de quarenta anos não é matéria relativa à relação empregatícia e, portanto, não se encontra regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas. 5. Ações afirmativas antidiscriminatórias e a elaboração de políticas públicas que promovam o pleno emprego estão compreendidas no plexo de competências comuns dos entes federativos. 6. Presente a correlação lógica entre o fator de discrime (sic.) e o fim perseguido, qual seja, o desenvolvimento econômico e social em âmbito local, eis que visa minimização do desemprego entre os adultos na faixa dos quarenta anos, os quais seriam pouco aproveitados pela iniciativa privada e não contemplados pelas políticas de incentivo à contratação jovem nem pelas políticas de proteção às pessoas idosas, 7. Ação conhecida e julgada parcialmente tão somente para dar interpretação conforme ao art. 3º da Lei 4.118/2008 do Distrito Federal, a fim de que a expressão “chefe de família” seja compreendida como “chefia de família”, seja ela individual ou conjunta, masculina ou feminina.
(ADI 4082, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2024 PUBLIC 10-09-2024).
A decisão tomada no julgamento da ADI 5.096/DF também representa uma virada jurisprudencial importante quanto à possibilidade de estados e o Distrito Federal criarem ações afirmativas etárias nos concursos públicos de sua própria administração.
As carreiras da segurança pública, por exemplo, são igualmente importantes, reconhecendo que muitos candidatos nessa faixa etária mantêm excelente condição física e intelectual para o exercício de funções operacionais ou administrativas, sendo a experiência de vida um diferencial relevante.
Quanto ao aspecto da vigência da norma ora proposta, estipulou-se 90 dias da vacacio legis, em observância ao art. 8º da LC 95/98, considerando-se a repercussão nas regras de concursos públicos. Por conseguinte, achou-se por bem estipular expressamente no art. 3º desta proposição a aplicabilidade irretroativa da nova Lei, em prestígio da segurança jurídica, inclusive evitando-se a sua aplicação imediata aos certames em andamento, com editais já publicados ao tempo desta nova vigência.
Por fim, o critério proposto nesse projeto garante equilíbrio entre justiça social e mérito técnico, reforçando a transparência e a isonomia nos concursos públicos. A sua aprovação representará um avanço relevante na construção de uma administração pública mais inclusiva e comprometida com os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade humana e da promoção do trabalho.
