Projeto de Lei nº 5398/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sensores de presença nas portas dos trens e metrôs operados por concessionárias no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 14 de maio de 2025
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de instalação de sensores de presença nas portas dos trens e composições metroviárias pelas concessionárias responsáveis pela operação do serviço de transporte ferroviário e metroviário no Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de prevenir acidentes durante o embarque e desembarque de passageiros.
Art 2º A instalação dos sensores de presença deverá atender aos seguintes requisitos:
I. capacidade de detectar a presença de qualquer pessoa, objeto ou obstáculo no vão das portas, impedindo seu fechamento automático e a movimentação do trem ou composição metroviária até que a obstrução seja totalmente removida;
II. impedimento da partida das composições com as portas abertas ou mal fechadas.
Art. 3º As concessionárias responsáveis pela operação do serviço de transporte ferroviário e metroviário deverão, adicionalmente:
I. afixar sinalização clara, acessível e visível sobre os dispositivos de emergência e seu modo de uso, em locais estratégicos das estações e dos vagões;s;
II. promover campanhas educativas periódicas, inclusive por meios digitais, com o objetivo de orientar os usuários quanto às medidas de segurança disponíveis;
III. capacitar seus operadores e demais colaboradores para atuação imediata e eficaz diante do acionamento dos dispositivos de emergência.
Art. 4º As concessionárias deverão iniciar imediatamente as providências necessárias ao cumprimento desta lei, devendo concluir a adequação integral do sistema no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, com prioridade para as linhas e estações de maior fluxo.
Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará à concessionária infratora:
I. às penalidades contratuais previstas nos instrumentos de concessão; II. às sanções administrativas cabíveis, inclusive advertência, multa e, em caso de reincidência grave, recomendação de rescisão contratual.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem como objetivo resguardar a segurança dos usuários dos sistemas de transporte ferroviário e metroviário do Estado do Rio de Janeiro, obrigando as concessionárias responsáveis pela operação desses serviços a adotarem mecanismos modernos de prevenção de acidentes.
Nos últimos meses, o Rio de Janeiro testemunhou diversos episódios envolvendo o fechamento inadequado de portas e o acionamento das composições com usuários ainda no vão entre o trem e a plataforma. Em abril de 2025, uma passageira sofreu ferimentos graves ao ser arrastada por um trem da Supervia, após ter ficado presa na porta. Casos similares foram registrados também no metrô, com passageiros sendo surpreendidos com o fechamento brusco das portas ou com o início da movimentação das composições mesmo com as portas ainda abertas.
Além disso, na primeira semana de maio de 2025, um trágico acidente no Metrô de São Paulo resultou na morte de um passageiro que ficou preso na porta do trem e foi arrastado até cair nos trilhos. Segundo levantamentos da imprensa, esse tipo de ocorrência já se repetiu pelo menos 15 vezes em composições do Metrô de São Paulo nos últimos anos, o que demonstra um padrão preocupante que pode se repetir em qualquer sistema que não conte com mecanismos de segurança eficazes.
Esses acidentes, evitáveis com tecnologia adequada, evidenciam falhas críticas nos sistemas de segurança adotados pelas concessionárias e tornam urgente a adoção de dispositivos de detecção de presença nas portas dos trens e metrôs. Essa tecnologia, já comum em sistemas metroferroviários internacionais, impede o fechamento das portas em caso de qualquer obstrução — seja uma pessoa, parte do corpo, uma mochila ou carrinho de bebê — e impede a partida da composição enquanto a porta não estiver totalmente fechada e segura.
Ressalta-se que os trens e metrôs que operam no Estado do Rio de Janeiro já são equipados com botões de emergência acessíveis aos passageiros. Portanto, essa tecnologia já está contemplada nos sistemas em funcionamento e por este motivo não foi incluída ao presente Projeto, que se concentra exclusivamente na adoção de sensores automáticos de presença como medida preventiva e independente da ação humana.
Portanto, trata-se de uma medida preventiva, tecnicamente viável e absolutamente necessária para a preservação da vida e da integridade dos usuários. A proteção do cidadão deve ser prioridade em qualquer serviço público ou concedido, especialmente no transporte de massa.
Contamos com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para a aprovação deste tão importante Projeto de Lei.
