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AcessibilidadeEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 5375/2025

Altera a Lei nº 7329 de 08 de julho 2016, para dispor sobre o atendimento e a internação domiciliares no âmbito da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
14 de maio de 2025
Leis alteradas
8.080/1990 · 13.146/2015 · 7.329/2016

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a especificação do atendimento e da internação domiciliares no âmbito da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora, dentre os dispositivos que prescrevem o acesso à saúde na Lei de Diretrizes para a Promoção da Acessibilidade das Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o art. 19-I da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e com o art. 21 da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 2º O artigo 8º da Lei nº 7.329, de 8 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa com deficiência compreende o atendimento e a internação domiciliares no âmbito da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora, bem como a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa com deficiência.” (NR)

Art. 3º O artigo 8º da Lei nº 7.329, de 8 de julho de 2016, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 8º ……………………………………………………….

Parágrafo único. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.”

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

Busca-se com a presente proposição integrar a legislação estadual aos preceitos vigentes previstos na legislação federal para que, diante da identidade, conexão e continência entre as normas, observada inclusive a característica simetria, possa a lei estadual coadunar-se com a legislação sobrejacente, em prestígio da eficácia e da efetividade esperadas.

Note-se ainda, que a reprodução do conteúdo da legislação federal visa reiterar e ilustrar, no contexto da lei estadual em questão, descrição do dispositivo constante do Capítulo II do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Do Direito à Saúde) inerente aos meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local da residência e da garantia de transporte e acomodação do paciente e do seu respectivo acompanhante em caso de necessidade do atendimento fora de domicílio, alterando-se o caput e incluindo-se o parágrafo único ao artigo 8º da Lei em alteração.

Quanto à alteração da redação do caput do art. 8º, convém trazer à colação o conteúdo do art. 19-I da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”:

CAPÍTULO VI DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)

Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.

§ 1º Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.

§ 2º O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora.

§ 3º O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.

Quanto à inclusão do parágrafo único ao artigo 8º, traz-se à colação a prescrição do art. 21 da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”:

Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

Destaque-se portanto, que se trata de alteração legal que não modifica substancialmente o conteúdo normativo, não viola regras de competência ou de iniciativa, sequer incorre em aumento de despesa, observando-se os preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis, eis que se trata de política pública já prevista e implementada em âmbito nacional.

Em face do exposto e para que este Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.

Legislação citada

LEI Nº 7329 DE 08 DE JULHO 2016 - INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LEI DE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.