Projeto de Lei nº 5373/2025
Altera o decreto-Lei nº 247, de 21 de julho de 1975, que “Dispõe sobre Segurança Contra Incêndio e Pânico”, atualizando a cominação das multas e prevendo sua destinação para o fundo especial do corpo de bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 08 de maio de 2025
- Leis alteradas
- 622/1982 · 247/1975
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a atualização da cominação das multas inerentes ao exercício de fiscalização que compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, referenciando-as em Unidade Fiscal de Referência – UFIR, bem como sobre a destinação dos respectivos valores ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM, em conformidade com o artigo 2º, II, da Lei nº 622, de 2 de dezembro de 1982.
Art. 2º Os incisos I, II e III, do artigo 4º do Decreto-Lei nº 247, de 21 de julho de 1975, passa a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
“Art. 4º …………………………………………………
I – multa, de 40 (quarenta) a 200 (duzentas) UFIRs-RJ, aos responsáveis por estabelecimentos ou edificações que, a partir de um ano após a vigência deste Decreto-Lei, não possuírem os certificados referidos no artigo 2º deste Decreto-Lei;
II – multa, de 40 (quarenta) a 200 (duzentas) UFIRs-RJ, aos responsáveis por estabelecimento ou edificações que deixarem de cumprir exigência que lhe for formulada mediante notificação regular;
III – multa, de 40 (quarenta) a 400 (quatrocentas) UFIRs-RJ, aqueles, que de qualquer modo, embaracem a atuação da fiscalização;
IV - ………………………..……………………………” (NR)
Art. 3º O caput e o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 247, de 21 de julho de 1975, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
“Art. 5º O Corpo de Bombeiros manterá atualizado um cadastro de empresas instaladoras e outro de empresas conservadoras de sistema de segurança contra incêndio e pânico, capacitadas a executar os serviços pertinentes, as quais, enquanto em atividade e de acordo com o Regulamento deste Decreto-Lei, prestarão caução, sob a forma de depósito nos cofres do Estado, respectivamente, na importância de 4000 (quatro mil) e 2000 (duas mil) UFIRs-RJ.
Parágrafo único. As empresas referidas neste artigo, além das penalidades previstas na legislação federal e das de suspensão ou cancelamento na respectiva inscrição cadastral, ficarão sujeitas à multa de 200 (duzentas) a 1000 (mil) UFIRs-RJ, quando responsáveis por dano causado no exercício de suas atividades, sem prejuízo das sanções civis pertinentes.” (NR)
Art. 4º O Decreto-Lei nº 247, de 21 de julho de 1975, passa a vigorar acrescido do artigo 6º-A com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. Os valores inerentes à aplicação das multas previstas neste Decreto-Lei serão destinados ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM, em conformidade com o artigo 2º, II, da Lei nº 622, de 2 de dezembro de 1982.”
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Com base na deliberação 193 do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em que pese ainda constar da previsão cominatória de multas em dispositivos de normas ainda em vigor, a UFERJ foi extinta a partir de 1º de janeiro de 1996. Assim, a partir desta data a Unidade Fiscal de Referência – UFIR passou a ser utilizada no lugar da UFERJ para todos os fins legais.
Com efeito, em que pese a aplicabilidade da nova referência em sua atual estipulação, o conteúdo dos dispositivos inerentes ainda não passaram por revisão de alteração legislativa, passível então de acarretar equívocos e problemas em sua aplicabilidade e execução, notadamente com prejuízo ao caráter geral, preventivo e punitivo-pedagógico de sua cominação como pena pecuniária.
Quanto à proporção de atualização dos valores em questão, sabe-se que, no final do ano de 1995, a UFERJ valia R$ 29,95 (vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), já o valor da UFIR-RJ, no mesmo período, era de aproximadamente R$ 0,80 (oitenta centavos). Em 2025, o valor da UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro) é de R$ 4,7508. Este valor foi definido pela Resolução SEFAZ 746/2024, publicada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
Com base em tais dados, em equivalência, considerada a proporção de 37 UFIRs-RJ para cada UFERJ em 1995 (29,95 : 0,80 = 37,43), arredonda-se nesta alteração proposta para a proporção de 40 UFIRs-RJ para cada UFERJ daquela época.
No mais, quanto à previsão expressa de destinação dos valores arrecadados ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro – FUNESBOM, em conformidade com o artigo 2º, II, da Lei nº 622, de 2 de dezembro de 1982, traz-se à colação: “Art. 2º – Constituem receitas do FUNESBOM: […] II – os recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas e serviços federais, estaduais ou municipais que, por força de dispositivo legal, ou em decorrência de convênio, cabem ao CBERJ;”. Logo, aproveita-se o contexto de alteração legislativa para, em prestígio da referida previsão legal, incluir na norma em questão o respectivo “dispositivo legal” de destinação da receita.
Destaque-se que se trata de alteração legal que não modifica substancialmente o conteúdo normativo, não viola regras de competência ou de iniciativa, sequer incorre em aumento de despesa, observando-se os preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.
Em face do exposto e para que este Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
DECRETO-LEI Nº 247 DE 21 DE JULHO DE 1975 - DISPÕE SOBRE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO.
