Projeto de Lei nº 536/2023
Dispõe sobre os cuidados com a saúde mental dos agentes de segurança pública no exercício de suas funções.
- Coautoria
- Deputado CARLINHOS BNH e mais 1
- Apresentado em
- 23 de março de 2023
Texto do projeto
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Polícia Militar, da Polícia Civil, Administração Penitenciária e Defesa Civil a implementação de repousos necessários, com acompanhamento de um psicólogo, nos casos em que os agentes de segurança pública presenciarem o óbito de outro agente da mesma guarnição em exercício de função.
Parágrafo único – Repousos necessários com acompanhamentos psicológicos, previstos no caput do
Art.1º desta lei, são entendidos como folgas imediatas posteriormente ao momento em que o agente presencia o fato típico que levou a óbito o outro agente, sendo que neste período de ausência será necessário a apresentação em estabelecimento médico que ateste a atual situação mental do Policial e Bombeiro Militar.
Art. 2º - As Secretarias de Estado da Polícia Militar, da Polícia Civil e Administração Penitenciária terão de fornecer um tempo mínimo de 07 (sete) dias de repouso necessário, com o devido acompanhamento psicológico, antes do retorno às atividades policiais por parte do agente.
Parágrafo único – O prazo de retorno previsto no Art.2º desta Lei poderá ser estendido conforme o caso em específico do agente, sendo necessário laudo médico que ateste o motivo da dilatação temporal. Vale salientar que os prazos de afastamento devem estar em harmonia com as diretrizes desta Lei e com as demais previsões regimentais das referidas secretarias de Estado.
Art. 3º - As Secretarias de Estado da Polícia Militar, da Polícia Civil, Administração Penitenciária e Defesa Civil, bem como a Secretaria de Estado de Saúde, serão encarregadas de criar políticas institucionais que ajudem os agentes de segurança pública a enfrentarem possíveis distúrbios mentais causados pelo exercício da função policial.
Art. 4º - O Poder Executivo ficará autorizado a firmar convênios que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação:
Justificativa
A natureza da função exercida expõe o policial-militar, bem como o Bombeiro Militar, a situações-limite, bem como ao estresse continuado, aumentando a possibilidade de incidência a diversos transtornos mentais, como transtornos depressivos, transtornos de ansiedade entre outros. As baixas causadas pelo referido ofício são fatos marcantes na vida de todos que possuem vínculo com o agente de segurança, principalmente a corporação que, muitas das vezes, são as pessoas que mais possuem convívio diário entre si. Com isso, torna-se necessário um cuidado maior com os que ali presenciaram o óbito. Portanto, as melhores formas de gerenciar o estresse e preservar a saúde mental são o autocuidado e o autoconhecimento, ou seja, cultivar uma rotina equilibrada com hábitos saudáveis e buscar ajuda precoce se alterações no comportamento ou emoções forem percebidas. Por tais razões encaminho o presente Projeto de Lei solicitando apoio de meus nobres pares para sua aprovação.
