Projeto de Lei nº 534/2023
Dispõe sobre a inclusão do atendimento em línguas de sinais nos trabalhos de assistência social e direitos humanos desenvolvidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
- Coautoria
- Deputado CARLINHOS BNH e mais 1
- Apresentado em
- —
Texto do projeto
EMENDA DE REDAÇÃO (PROJETO DE LEI Nº 534/2023) EMENDA MODIFICATIVA Modifica o parágrafo único do Art. 1º, que passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. A inclusão desta forma de comunicação, nos atendimentos públicos, é um ato que visa assegurar, aos cidadãos com deficiência auditiva, a possibilidade de serem atendidos em relação aos trabalhos desenvolvidos pela SEASDH (Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos).”
Justificativa
Corrigir concordância verbo nominal e explicitar o significado da sigla mecionada.
Sala da Comissão de Redação, 12 de setembro de 2023. DEPUTADO CARLOS MACEDO, Presidente PROJETO DE LEI Nº 534-A/2023 REDAÇÃO DO VENCIDO PARA 2ª DISCUSSÃO DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ATENDIMENTO, EM LÍNGUAS DE SINAIS, NOS TRABALHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS DESENVOLVIDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, a implementação de políticas de qualificação profissional e habilitação em língua de sinais.
Parágrafo único. A inclusão desta forma de comunicação, nos atendimentos públicos, é um ato que visa assegurar, aos cidadãos com deficiência auditiva, a possibilidade de serem atendidos em relação aos trabalhos desenvolvidos pela SEASDH (Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos).
Art. 2º O Poder Executivo ficará autorizado a firmar convênios que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta lei.
Parágrafo único. O atendimento às pessoas surdas deverá ser prestado por servidores devidamente qualificados e habilitados em línguas de sinais.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei por ato próprio.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão de Redação, 12 de setembro de 2023. Deputados: CARLOS MACEDO, Presidente; JAIR BITTENCOURT, Vice-Presidente; FRED PACHECO; JORGE FELIPPE NETO Autores do Projeto de Lei nº 534/2023: Deputados CARLINHOS BNH e INDIA ARMELAU Aprovadas as emendas da Comissão de Constituição e Justiça ao projeto.
Informações Básicas Código 20230300534 Protocolo 2278 Autor CARLINHOS BNH, India Armelau Ordinária Regime de Datas 23/03/2023 Tramitação Entrada Despacho 23/03/2023 Informações sobre a Tramitação Data de 12/09/2023 Data de 06/09/2023 Data da 13/09/2023 Criação Entrada Publ.
Comissão Comissão de Redação Ata T. Reunião Data da Publ.
Observações:
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