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SaúdeEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 5299/2025

Altera a Lei nº 9.868, de 28 de setembro de 2022, que “regulamenta o recebimento gratuito de cabelo humano para a confecção de perucas destinadas à doação a pessoas portadoras de neoplasia malígna e doenças que provoquem queda capilar no Estado do Rio de Janeiro”.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
06 de maio de 2025
Leis alteradas
15.127/2025 · 9.868/2022

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a realização da campanha anual de conscientização e educação sobre a doação de cabelo humano para a confecção de perucas destinadas às pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna e com doenças que provoquem queda capilar, incluindo-se as vítimas de escalpelamento, em conformidade com a Lei federal nº 15.127, de 28 de abril de 2025.

Art. 2º O artigo 9º da Lei nº 9.868, de 28 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O Poder Público promoverá, anualmente, na semana do 'Dia Nacional de Combate ao Câncer', celebrado no dia 27 de novembro, sempre em parceria com o terceiro setor e respeitando as necessidades de demanda, campanhas de conscientização e educação sobre a doação de cabelo humano para a confecção de perucas destinadas à doação a pessoas diagnosticadas com neoplasia maligna, demais doenças que provoquem queda capilar e a vítimas de escalpelamento, em conformidade com a Lei federal nº 15.127, de 28 de abril de 2025.” (NR)

Art. 3º O artigo 9º da Lei nº 9.868, de 28 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 9º ……………………………………………………….

Parágrafo único. A campanha de que trata o caput tem por finalidade conscientizar e educar a população sobre a importância da doação de cabelos para a recuperação da autoestima de pessoas carentes em tratamento de neoplasia maligna ou demais doenças que provoquem a queda capilar e de vítimas de escalpelamento, bem como informar acerca dos procedimentos necessários para a doação e dos locais onde poderá ser feita.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

Sobrejacente e posterior à Lei que ora se pretende alterar, a Lei Federal nº 15.127, de 28 de abril de 2025, de iniciativa parlamentar (originária do Projeto de Lei nº 610/2021 da Câmara dos Deputados), em sua abrangência, representa significativo reforço em favor da doação de cabelos para a recuperação da autoestima de pessoas carentes em tratamento de neoplasia maligna ou demais doenças que provoquem a queda capilar e de vítimas de escalpelamento.

Com efeito, busca-se coadunar e integrar a legislação estadual à federal para que, diante da identidade, conexão e continência entre as normas, observada inclusive a característica simetria, possa a lei estadual complementar e/ou suplementar a federal em prestígio da eficácia e da efetividade esperadas, incluindo-se também, dentre as beneficiárias da Lei estadual, em coadunação, as vítimas de escalpelamento.

Note-se ainda que, no intuito de reproduzir o conteúdo da legislação federal, reiterando e ilustrando na lei estadual a descrição da finalidade e da importância da campanha anual prevista, cuja relevância e utilidade públicas integram os próprios critérios que justificam a alteração que ora se propõe, incluiu-se ao art. 9º um parágrafo único.

Destaque-se que se trata de alteração legal que não modifica substancialmente o conteúdo normativo, não viola regras de competência ou de iniciativa, sequer incorre em aumento de despesa, observando-se os preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.

Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.

Legislação citada

LEI Nº 9.868, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022, DO RIO DE JANEIRO - REGULAMENTA O RECEBIMENTO GRATUITO DE CABELO HUMANO PARA A CONFECÇÃO DE PERUCAS DESTINADAS À DOAÇÃO A PESSOAS PORTADORAS DE NEOPLASIA MALÍGNA E DOENÇAS QUE PROVOQUEM QUEDA CAPILAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.