Projeto de Lei nº 5245/2025
Dispõe sobre a proibição da produção, distribuição, veiculação e circulação de material, em meio físico ou digital, que contenha orientações destinadas a instruir sobre como agir em caso de abordagem policial, quando em posse de drogas ou substâncias entorpecentes ilícitas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 24 de abril de 2025
- Legislação citada
- 12.965/2014 · 2.413/1995
Texto do projeto
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a produção, a distribuição, a veiculação e a circulação de material, em meio físico ou digital, que contenha orientações destinadas a instruir sobre como agir em caso de abordagem policial, com o objetivo de omitir ou ocultar a posse de drogas ou substâncias entorpecentes ilícitas.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se material vedado:
I. cartilhas, panfletos, folhetos, apostilas, livros, vídeos, áudios ou qualquer outro meio de comunicação que contenha orientação sobre como ocultar, omitir, justificar ou suavizar a posse de entorpecentes perante autoridades policiais;
II. conteúdos digitais veiculados em sites, blogs, redes sociais, plataformas de vídeo, aplicativos de mensagens instantâneas ou quaisquer outros meios eletrônicos com o mesmo objetivo.
Art. 3º A inobservância desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes sanções administrativas:
I. multa no valor de 1.500,00 (mil e quinhentas) UFIR-RJ por infração, dobrada em caso de reincidência;
II. apreensão do material físico, quando aplicável; III. remoção ou indisponibilização do conteúdo eletrônico ilícito, em conformidade com o artigo 19, §1º, do Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014); IV.comunicação à autoridade policial e ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos penais.
Parágrafo único. O valor arrecadado com a aplicação da multa prevista no inciso I deve ser destinado ao Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FESPREN, nos termos do art. 5º da Lei nº 2.413, de 23 de junho de 1995.
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, especialmente os das áreas de educação, saúde e segurança pública, devem comunicar às autoridades competentes a existência ou circulação de materiais descritos nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo coibir a disseminação de materiais que, sob a aparência de orientação cívica ou educativa, induzem ou instruem o cidadão a agir de forma deliberadamente estratégica para ludibriar ou obstruir a atuação da autoridade policial, especificamente em situações que envolvam a posse de drogas ou substâncias entorpecentes ilícitas.
É dever do Estado zelar pela preservação da ordem pública e pelo respeito às normas legais. A circulação de conteúdos com esse teor, não pode ser considerada material didático educacional legítimo. Mesmo que a intenção do autor seja de proteger jovens vulneráveis, um conteúdo que orienta como burlar a fiscalização policial ultrapassa o limite do que é considerado educativo e entra no campo da ilegalidade.
Ademais, a Constituição Federal assegura a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX), mas não a utilização dessa liberdade como escudo protetivo para a promoção de práticas ilícitas ou para o fomento à desobediência civil em situações de flagrante delito. O princípio da legalidade, a função educativa da lei penal e o interesse coletivo justificam a adoção de medidas restritivas em casos que envolvem a proteção da saúde pública e a integridade das instituições de segurança.
Um bom e recente exemplo do risco atrelado a esses materiais é a Cartilha da Frente Mineira de Drogas e Direitos Humanos, batizada de “Deu Ruim? Fica Frio. O que fazer se você estiver com drogas e for abordado pela polícia”, habilitada para o prêmio Maria Lúcia Pereira. A relação de projetos habilitados para o prêmio foi divulgada em 22/04/2025 por meio do Comunicado nº 9/2025/GAB-SENAD/SENAD, publicado no Diário Oficial da União. A premiação visa reconhecer iniciativas inovadoras na política sobre drogas no Brasil.
A cartilha, segundo a entidade criadora, “tem o objetivo de ajudar jovens usuários (as) em caso de abordagem policial, evitando o conflito e o possível encarceramento por tráfico de drogas, consequência muito comum para jovens pretos, pobres e periféricos em nossa atual política de drogas proibicionista. Compreendendo a lógica racista e pautada na subjetividade da polícia, o material visa auxiliar nos momentos que jovens estejam portando substâncias, com dicas para momentos antes de sair de casa, na abordagem, durante uma revista e na delegacia”. Ela é dividida em três partes: é dividida em três partes: (i) Antes de sair de casa; (ii) na abordagem; e (III) na delegacia, possuindo 16 páginas fornecendo dicas a jovens sobre como andar com drogas:
“Caso esteja andando com alguma droga, evite andar sozinho. Prefira andar em grupo”. “Evite ficar em lugares (...)” “Evite ficar em lugares muito visados por policiais (...)” “Não ande com grandes quantidades de drogas. Se for comprar, vá direto para casa depois”.
Diante da repercussão da notícia, a SENAD publicou em 24/04/2025, um comunicado informando que suspendeu a seleção pública do prêmio para que os projetos enviados ainda sejam analisados.
Em resumo, cartilhas educativas podem (e devem) ensinar direitos fundamentais, como por exemplo: como agir em abordagens policiais, o que é o direito ao silêncio ou o direito de não produzir prova contra si mesmo — mas não podem ensinar como esconder crimes ou driblar a lei. O “Incentivar” ou “instruir práticas ilícitas” — como ocultação de drogas para evitar prisões — deve ser interpretado como apologia ao crime (artigo 287 do Código Penal) ou até como contribuição indireta para o tráfico de drogas (Lei de Drogas, Lei 11.343/2006), e não possui cunho educacional.
Recentes julgados do Supremo Tribunal Federal têm reafirmado que o direito à informação e à educação, especialmente no que tange à liberdade de expressão e ao acesso à educação devem ser respeitados, desde que não incitem práticas ilícitas ou coloquem em risco a ordem pública ou a segurança (ADPF 187/2006, HC 126.292/2015, ADI 5537/2016 e RE 789.869/2018).
Essa propositura prevê ainda sanções administrativas proporcionais à gravidade da conduta, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades criminais. Confere, também, aos órgãos da administração pública estadual o dever de cooperação com a fiscalização e comunicação de infrações, fortalecendo o caráter preventivo da norma.
Por todo exposto, faz-se necessário vedar a circulação de materiais com esse tipo de conteúdo, conforme exemplificado no caso acima, assegurando o cumprimento das Leis e a preservação da segurança pública, proibindo as abordagens irresponsáveis sobre este tema drogas, e que não se alinham com os objetivos do nosso Estado.
Pelas razões expostas, solicito o apoio dos Nobres Pares a aprovação deste importante e necessário Projeto de Lei.
