Projeto de Lei nº 5242/2025
Cria o programa de capacitação profissional e de empregabilidade voltado para os complexos econômicos estratégicos do plano estratégico de desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro – pedes 2024-2031, e dá outras providências.
- Coautoria
- Deputado VINICIUS COZZOLINO e mais 3
- Apresentado em
- —
- Legislação citada
- 212/2025 · 10.266/2023
Texto do projeto
Art. 1º Fica criado o Programa de Capacitação Profissional e de Empregabilidade voltado para os Complexos Econômicos definidos pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro – PEDES 2024-2031, com o objetivo de formar trabalhadores para atender às demandas dos setores integrantes de cada Complexo, promovendo a geração de emprego e renda em consonância com os princípios da inovação, da sustentabilidade e da coesão territorial.
Parágrafo Único. O Programa instituído por esta Lei será desenvolvido em consonância com os objetivos estruturantes previstos na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025 – PROPAG, notadamente no que tange à formação profissional da população e ao incremento da produtividade da economia estadual.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se Complexos Econômicos os conjuntos de setores econômicos articulados a uma mesma base técnica e produtiva, definidos pelo art. 14 da Lei Estadual nº 10.266, de 28 de dezembro de 2023, nos seguintes termos:
I - Complexo de Petróleo e Gás;
II - Complexo da Economia do Mar;
III - Complexo da Economia da Saúde;
IV - Complexo de Infraestrutura e Logística;
V - Complexo da Economia Verde;
VI - Complexo da Economia Criativa e Turismo.
Art. 3º O Programa será executado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (SEDEICS), em articulação com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI), a Secretaria de Estado de Trabalho e Renda (SETRAB), a Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC), e demais instituições de ensino e pesquisa, observada a especificidade de cada Complexo.
Art. 4º São diretrizes gerais do Programa:
I - a formação e qualificação de mão de obra para os setores líderes de cada Complexo Econômico;
II - a promoção da empregabilidade de jovens, mulheres, populações negras e tradicionais, egressos do sistema penal e trabalhadores afetados por transições produtivas;
III - a descentralização territorial das capacitações, priorizando regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e com vocação produtiva específica;
IV - o estímulo à inovação, ao empreendedorismo, à economia digital e ao adensamento das cadeias produtivas regionais;
V - a oferta de cursos técnicos, cursos de graduação, cursos de tecnólogos, cursos livres, programas de extensão, oficinas, dentre outras modalidades de formação compatíveis com as demandas de cada Complexo Econômico;
VI - a articulação das ações com os subsistemas do Sistema Regional de Inovação, conforme previsto no art. 11 da Lei Estadual nº 10.266, de 28 de dezembro de 2023, visando ao fortalecimento da economia do conhecimento e ao desenvolvimento de vantagens competitivas baseadas em ciência, tecnologia e inovação;
VII - a atenção aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, conforme listados a seguir: a. Erradicação da pobreza; b. Fome zero e agricultura sustentável; c. Saúde e bem-estar; d. Educação de qualidade; e. Igualdade de gênero; f. Água potável e saneamento; g. Energia limpa e acessível; h. Trabalho decente e crescimento econômico; i. Indústria, inovação e infraestrutura; j. Redução das desigualdades; k. Cidades e comunidades sustentáveis; l. Consumo e produção responsáveis; m. Ação contra a mudança global do clima; n. Vida na água; o. Vida terrestre; p. Paz, justiça e instituições eficazes; q. Parcerias e meios de implementação.
Art. 5º As ações do Programa deverão priorizar o fortalecimento da economia do conhecimento no Estado do Rio de Janeiro, incentivando a geração, difusão e aplicação de conhecimento e inovação nos processos produtivos, educacionais e tecnológicos, visando vantagem competitiva na forma do art. 9º, inciso VI da Lei Estadual nº 10.266, de 28 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. A promoção da economia do conhecimento deverá incluir o apoio à pesquisa aplicada, ao desenvolvimento de tecnologias emergentes e à formação de recursos humanos altamente qualificados.
Art. 6º Será realizada, anualmente, audiência pública organizada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI), com a participação das Comissões de Educação e de Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e com representantes das secretarias responsáveis pela execução do Programa e dos setores econômicos vinculados aos Complexos Econômicos estratégicos, para avaliação do cumprimento das metas e ações do Programa.
Art. 7º A definição dos cursos a serem ofertados no âmbito do Programa, bem como suas avaliações, atualizações e modificações, deverá ser precedida de audiência pública com a participação da sociedade civil, de instituições de ensino, da comunidade científica e, em especial, dos setores econômicos relacionados a cada Complexo. Os critérios estabelecidos deverão considerar as necessidades do mercado, os avanços tecnológicos e os objetivos do desenvolvimento sustentável.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda (SETRAB) deverá indicar, periodicamente, as vagas de emprego disponíveis em cada Complexo Econômico, utilizando, quando necessário, as unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE/RJ, para assegurar a integração entre a formação profissional e a empregabilidade.
Seção I – Do Complexo de Petróleo e Gás
Art. 9º As ações de capacitação profissional no âmbito do Complexo de Petróleo e Gás deverão priorizar:
I - a formação de técnicos e profissionais qualificados para as áreas de exploração, produção, refino e distribuição;
II - a integração de cursos voltados à inovação tecnológica na cadeia produtiva de óleo e gás;
III - o fortalecimento de polos de capacitação em regiões produtoras, como o Norte Fluminense e a Baixada Litorânea;
IV - a capacitação para energias de transição e novas matrizes energéticas no setor.
Seção II – Do Complexo da Economia do Mar
Art. 10º As ações de formação para o Complexo da Economia do Mar deverão compreender:
I - capacitações técnicas em atividades portuárias, logísticas, navegação, pesca, aquicultura e turismo náutico;
II - oferta de formação continuada em biotecnologia marinha e energias oceânicas renováveis;
III - fomento à economia azul em regiões costeiras e insulares, na forma das Leis nº 9.466, de 25 de novembro de 2021 e 10.028 de 26 maio de 2023.
Seção III – Do Complexo da Economia da Saúde
Art. 11 No Complexo da Economia da Saúde, o Programa contemplará:
I - qualificação profissional para a cadeia de equipamentos médicos, fármacos, biotecnologia e serviços de saúde;
II - capacitações em gestão hospitalar, atenção básica e saúde digital;
III - apoio à formação em saúde com foco em inovação e soluções tecnológicas.
Seção IV – Do Complexo de Infraestrutura e Logística
Art. 12 As ações voltadas ao Complexo de Infraestrutura e Logística contemplarão:
I - cursos e oficinas voltados à engenharia civil, construção pesada, logística intermodal e mobilidade urbana;
II - fortalecimento de formações técnicas em transportes, obras públicas, e manutenção de grandes estruturas;
III - estímulo à capacitação em tecnologias aplicadas a smart cities e infraestrutura sustentável.
Seção V – Do Complexo da Economia Verde
Art. 13 No Complexo da Economia Verde, serão priorizadas:
I - capacitações em saneamento, gestão de resíduos, reflorestamento e tecnologias limpas;
II - qualificação em bioeconomia, agricultura regenerativa e energia renovável;
III - fomento à economia circular e certificações ambientais.
Seção VI – Do Complexo da Economia Criativa e Turismo
Art. 14 O Programa atenderá ao Complexo da Economia Criativa e Turismo mediante:
I - formação em audiovisual, design, produção cultural, games, moda e patrimônio;
II - capacitações em hospitalidade, gastronomia, ecoturismo e turismo digital;
III - estímulo à economia das artes e à valorização dos territórios culturais.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Lúcio Costa, 29 de abril de 2025.
Justificativa
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Programa de Capacitação Profissional e de Empregabilidade voltado para os Complexos Econômicos Estratégicos definidos no âmbito do Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro (PEDES 2024– 2031), conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 10.266/2023.
A proposição baseia-se em diagnóstico aprofundado da realidade socioeconômica fluminense e nas diretrizes traçadas para induzir um desenvolvimento regional inovador, sustentável e socialmente inclusivo. Conforme destaca o PEDES, o Rio de Janeiro enfrenta desafios estruturais decorrentes da baixa densidade produtiva, da centralização econômica e da necessidade de adensamento das cadeias produtivas regionais. Nesse contexto, torna-se essencial investir em formação profissional alinhada às vocações econômicas do território e às macrotendências globais, como a transição energética, a economia digital e o envelhecimento populacional.
Os seis Complexos Econômicos identificados no PEDES — Petróleo e Gás; Economia do Mar; Economia da Saúde; Infraestrutura e Logística; Economia Verde; e Economia Criativa e Turismo — foram definidos com base em critérios como potencial de arrecadação tributária, capacidade de geração de emprego e renda, sustentabilidade ambiental, capilaridade territorial e possibilidade de introdução de inovações tecnológicas. Juntos, esses complexos representam um caminho estratégico para dinamizar a economia estadual, promover a reindustrialização e garantir maior justiça territorial e social.
A proposta legislativa reconhece que não basta fomentar os setores produtivos sem qualificar a força de trabalho necessária para sua sustentação. Se mostra fundamental, assim, que o Estado promova, de forma coordenada, ações de capacitação, requalificação e formação técnica e superior, contemplando públicos historicamente marginalizados no acesso ao trabalho qualificado — como jovens, mulheres, populações negras, indígenas, tradicionais, pessoas egressas do sistema penal e trabalhadores impactados por transições produtivas.
O projeto observa, ainda, o princípio da descentralização territorial, ao priorizar ações em regiões de maior vulnerabilidade e de menor dinamismo econômico, articulando a oferta formativa aos Sistemas Regionais de Inovação previstos no art. 11 da Lei nº 10.266/2023, com ênfase no fortalecimento da economia do conhecimento. Tal articulação amplia a capacidade de resposta local às demandas por qualificação, tecnologia e inovação, consolidando uma estratégia de desenvolvimento endógeno.
Cabe destacar que esta proposição legislativa também se alinha aos objetivos estabelecidos pelo Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – PROPAG, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que prevê, entre suas finalidades, a criação de condições estruturais de incremento de produtividade e a melhoria da educação, notadamente a relacionada à formação profissional da população. Ao estruturar um programa abrangente de qualificação vinculado aos Complexos Econômicos Estratégicos do PEDES, o presente projeto contribui com a recuperação fiscal responsável do Estado e com o enfrentamento das desigualdades regionais e setoriais, conforme os princípios orientadores do PROPAG Ademais, a proposta visa o alinhamento de suas ações com os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas. Ao estruturar a oferta formativa de modo a contribuir diretamente com metas como o combate à pobreza, a promoção da igualdade de gênero, a educação de qualidade e o trabalho decente, o projeto reforça o compromisso do Estado com uma agenda de desenvolvimento sustentável e inclusiva até 2030.
Por fim, a proposta estabelece um mecanismo participativo de governança, por meio da realização de audiências públicas periódicas com participação da sociedade civil, das comissões temáticas da Assembleia Legislativa e dos setores produtivos. Essa estrutura garantirá a atualização contínua do programa e sua aderência às reais necessidades do mercado e do território, assegurando maior eficácia às políticas públicas de geração de emprego e renda.
Diante da relevância estratégica do PEDES para o futuro econômico do Estado do Rio de Janeiro, bem como da urgência em estruturar políticas ativas de qualificação profissional e inclusão produtiva, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
