Projeto de Lei nº 5200/2025
Altera a Lei nº 2525, de 22 de janeiro de 1996, que “cria o conselho estadual para a política de integração da pessoa portadora de deficiência - cepde e dá outras providências”.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 16 de maio de 2025
- Leis alteradas
- 2.525/1996 · 2525/1996
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei atualiza nomenclatura designativa da pessoa com deficiência, adequando a redação da ementa e dos dispositivos em vigor à legislação sobrejacente, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Decreto Legislativo federal nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
Art. 2º A ementa da Lei nº 2.525, de 22 de janeiro de 1996, passa a constar com a seguinte redação:
“CRIA O CONSELHO ESTADUAL PARA A POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CEPDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (NR)
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 2.525, de 22 de janeiro de 1996, e o seu respectivo § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência - CEPDE, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política estadual para a integração da pessoa portadora de deficiência
§ 1º O Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência ficará subordinado ao Gabinete Civil da Governadoria do Estado do Rio de Janeiro. ……………………………………………………...” (NR)
Art. 4º Os incisos I a XI, XIII, XIV e XVI do art. 2º, da Lei nº 2.525, de 22 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …………………………………………….
I - as pessoas com deficiência junto ao Governo do Estado;
II - definir políticas de promoção e defesa das pessoas com deficiência no Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias dos direitos fundamentais decorrentes da Constituição e das Leis vigentes;
III - acompanhar e subsidiar a execução, pela Administração Pública Estadual, dos planos, programas e projetos voltados para a pessoa com deficiência;
IV - fiscalizar ações governamentais dirigidas a pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
V - articular e promover a integração das entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada às pessoas com deficiência no Estado do Rio de Janeiro, visando a consecução de seus objetivos;
VI - assistir o Poder Executivo Estadual, na tarefa de definição da dotação orçamentaria anual, os recursos a serem destinados à execução das políticas sociais básica e assistências (saúde, educação, trabalho, lazer e justiça) e demais atividades que propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico das pessoas com deficiência;
VII - encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão e violência contra as pessoas com deficiência, fiscalizando a execução das medidas necessárias a sua apuração;
VIII - propugnar e sugerir providências com vistas ao permanente entendimento do Poder Executivo com os Poderes Legislativo e Judiciário, propondo, inclusive, se necessário alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento às pessoas com deficiência;
IX - difundir e divulgar amplamente a política estadual destinada à pessoa portadora de deficiência, criando, inclusive, mecanismos de informações e de orientação para a família de pessoa com deficiência, de modo a envolvê-la e valorizá-la como participante ativo no processo de reabilitação;
X - incentivar a criação de programas de formação profissional e de inserção de pessoa com deficiência no mercado de trabalho;
XI - incorporar informações sobre pessoa com deficiência, a partir de inquéritos censitários e pesquisas amostrais, para subsidiar políticas e planos de governo destinados a este segmento populacional;
XII - ……………………………………………….
XIII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Estadual, no âmbito da Política Estadual para Integração da Pessoa com Deficiência;
XIV - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa com deficiência visando à conscientização da sociedade;
XV - ……………………………………………….
XVI - promover articulações com órgãos federais, estaduais e municipais e com outros conselhos, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas com deficiência.” (NR)
Art. 5º O caput do art. 3º da Lei nº 2.525, de 22 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O CEPDE será constituído por 30 (trinta) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 15 (quinze) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo e 15 (quinze) representantes não-governamentais escolhidos em fórum próprio por entidade e/ou para pessoas com deficiência, sendo 10 (dez) representantes das deficiências física, mental, auditiva, visual e paralisia cerebral, 2 (dois) por cada área, bem como 5 (cinco) representantes de patologia.
…………………………………………………….” (NR)
Art. 6º O art. 4º da Lei nº 2.525, de 22 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 4º O Governador do Estado do Rio de Janeiro oficializará os nomes dos representantes governamentais no Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR)
Art. 7º O art. 6º da Lei nº 2.525, de 22 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência - CEPDE - elegerá, dentre os seus membros efetivos, por votação, em escrutínio secreto e maioria simples, um Presidente e um Vice-Presidente em chapa conjunta, cabendo ao Presidente eleito a designação do Secretário” (NR)
Art. 8º O caput do art. 7º da Lei nº 2.525, de 22 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Fica criado o Fundo para a Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE), destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência - CEPDE.
……………………………………………………..” (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Esta proposição objetiva atualizar nomenclatura, aperfeiçoando a norma em simetria com redação da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e demais diplomas legais em vigor.
Inclusive, note-se o teor da Súmula nº 13 da Comissão de Constituição e Justiça, que fixou tese com base no poder normativo dos princípios constitucionais, notadamente o da dignidade humana, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Decreto Legislativo federal nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, substituindo-se o uso corrente da expressão “Pessoa Portadora de Deficiência” por “Pessoa com Deficiência”.
Quanto aos efeitos desta alteração, cumpre lembrar que: “As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.”, conforme dispõe o § 4º, do art. 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Dec.-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) Destaque-se que se trata de alteração legal que não inova ou modifica o objeto da legislação em vigor, corrigindo e atualizando, tão somente, a nomenclatura designativa das pessoas destinatárias da Lei, sem incorrer em vício de iniciativa, incompetência do ente federativo, sequer em aumento de despesa.
Em face do exposto e para que este Projeto de Lei alteradora possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI Nº 2525, DE 22 DE JANEIRO DE 1996 - CRIA O CONSELHO ESTADUAL PARA A POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - CEPDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
