Projeto de Lei nº 5184/2025
Altera a Lei nº 9.843, de 02 de setembro de 2022, que “Dispõe sobre o Programa Passarela Segura no Estado do Rio de Janeiro”.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 15 de abril de 2025
- Leis alteradas
- 9.843/2022 · 13.709/2018
Texto do projeto
Art. 1º O art. 4º da Lei n° 9.843, de 02 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, respectivamente, com a seguinte redação:
“Art. 4º ....................................................
§1º O Programa compreenderá a implementação de um sistema de monitoramento das passarelas que possuem a incidência de crimes , abrangendo a instalação de câmeras de segurança em locais estratégicos , considerando a circulação de pedestres e as características específicas de cada passarela, garantindo assim a cobertura total das áreas de acesso.
§2º As câmeras de segurança poderão ser equipadas com a tecnologia de reconhecimento facial para identificação de pessoas que possuem mandado de prisão em aberto e pessoas desaparecidas , com integração aos centros de controle de segurança pública , permitindo a visualização em tempo real e a prevenção de crimes.
§3º As medidas de que trata esta Lei poderão, também, abranger ações de acessibilidade e iluminação pública adequada." (NR)
Art. 2º A Lei n° 9.843, de 02 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A e dos seus respectivos incisos I, II, III e IV com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. A implementação e manutenção do sistema de monitoramento pressupõem a observação das seguintes diretrizes:
I – A utilização de câmeras de segurança e equipamentos que assegurem a qualidade e a definição adequadas, bem como a suficiente capacidade de registro e gravação em tempo real;
II – O armazenamento das imagens captadas pelas câmeras pelo período mínimo de 1 (um) ano;
III – A restrição do acesso e disponibilidade das imagens armazenadas aos órgãos competentes de segurança pública e de fiscalização, sendo vedada a divulgação ou utilização para fins diversos dos estabelecidos nesta Lei e em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV – A priorização das passarelas com maior índice de criminalidade , bem como daquelas com maior trânsito de pedestres. ”
Art. 3º A Lei n° 9.843, de 02 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 4º-B e dos seus respectivos incisos I e II com a seguinte redação:
“Art. 4º-B. O tratamento e a custódia das imagens captadas e armazenadas compreendem, dentre outros:
I – A comunicação imediata às forças policiais e aos serviços de emergência, no caso de constatação de supostos ilícitos;
II – A disponibilização do acesso às imagens pelas autoridades policiais, judiciais e ao Ministério Público.”
Art. 4º A Lei n° 9.843, de 02 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 4º-C com a seguinte redação:
“Art. 4º-C. Para a consecução dos fins desta Lei poderão ser firmados convênios e parcerias entre órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, bem como com a iniciativa privada, visando a implementação e manutenção do sistema de monitoramento. ”
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição altera a Lei Estadual nº Lei n° 9.843, de 02 de setembro de 2022, com o intuito de aperfeiçoar a legislação atual às demandas da população fluminense, visando a implementação de medidas de segurança para o monitoramento em passarelas, com a finalidade de reduzir os índices de crimes que ocorrem nesses espaços públicos.
De acordo com dados do Instituto de Segurança Pública (ISP) do Rio de Janeiro, o bairro Tijuca, por exemplo, registrou 2.073 roubos e 3.773 furtos de janeiro até outubro de 2024, representando um aumento de 75% e 12%, respectivamente, em relação ao mesmo período do ano anterior: Bandido faz mulher de refém durante assalto em cima de passarela no RJ; veja imagens | CNN Brasil.
Além disso, as passarelas são locais vulneráveis à prática de crimes. A intensa circulação de pessoas, a proximidade com áreas de tráfego e a facilidade de fuga tornam esses espaços pontos propensos a atividades criminosas. Segundo dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, esses locais são considerados de alto risco, especialmente porque são áreas com pouca presença policial.
A instalação de câmeras de monitoramento tem se mostrado eficaz em inibir ações criminosas, como furtos e homicídios. A presença visível de sistemas de monitoramento faz com que os criminosos hesitem em cometer delitos, sabendo que suas ações estão sendo monitoradas e que a captura das imagens pode resultar em sua identificação e prisão.
Com a integração de sistemas de monitoramento não só ampliamos a cobertura de segurança nessas áreas de alta vulnerabilidade, mas também promovemos um ambiente mais seguro para a população. Essa medida contribui diretamente para a redução dos índices de criminalidade e proporciona uma resposta rápida a qualquer incidente que possam ocorrer nesses locais.
A implementação dessas ações está alinhada com as políticas de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil, que buscam combater a criminalidade e promover a saúde mental. As tecnologias de monitoramento são ferramentas estratégicas que aumentam a segurança e possibilitam ações preventivas de forma ágil e eficiente.
Portanto, a aprovação dessa Proposição é de suma importância para promover a segurança pública e garantir a proteção dos cidadãos que utilizam as passarelas do Estado do Rio de Janeiro.
Legislação citada
LEI Nº 9.843, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022 - DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PASSARELA SEGURA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
