Projeto de Lei nº 5089/2025
Revoga a Lei nº 3283, de 08 de novembro de 1999, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de coleira e mordaça em cães de médio e grande porte, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 03 de abril de 2025
- Legislação citada
- 3.283/1999 · 3283/1999
Texto do projeto
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 3.283, de 08 de novembro de 1999.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa revogar, de forma expressa, a Lei em questão que, em tese, restou tacitamente revogada pelo advento da Lei nº 4.597, de 16 de setembro de 2005, que alterou dispositivos da Lei nº 3.205, de 09 de abril de 1999, revogou a Lei nº 3.207, de 12 de abril de 1999, porém, por provável equívoco, acabou não incluindo a Lei nº 3.283/1999 em sua cláusula de revogação.
Com efeito, a referida Lei de 2005, ao dispor sobre a vedação de circulação e permanência de cães ferozes em locais públicos, estipulando demais critérios, condicionando a circulação dos cães também ao uso de enforcador e focinheira apropriados para a tipologia racial de cada animal, inclusive cominando sanções para o descumprimento, regulou completamente a matéria tratada pela Lei que se pretende expressamente revogar.
Assim, verifica-se a oportunidade de ab-rogação expressa da referida norma estadual, orientando-se pelo teor do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, in verbis : “Art. 2º [...] § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
Destaque-se, por apego à técnica, que trata-se de gestão da iniciativa parlamentar, de competência estadual, concernente à boa prática legislativa e que prestigia a otimização do Ordenamento Jurídico Positivo, com a retirada de normas revogadas tacitamente ou que se mantém sem efetividade, eficácia ou sequer aplicabilidade em face de norma que prevalece.
Por todo exposto e para que a presente proposição de Projeto de Lei revogadora possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI Nº 3283, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1999 - “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE COLEIRA E MORDAÇA EM CÃES DE MÉDIO E GRANDE PORTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
