Projeto de Lei nº 4987/2025
Altera a Lei nº 5.402, de 10 de março de 2009, que “dispõe sobre a adoção de medidas protetivas de urgência em face do agente da Lei que praticar violência doméstica e familiar contra a mulher”.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 25 de março de 2025
- Leis alteradas
- 8.637/2019
Texto do projeto
Art. 1º A Lei nº 5.402, de 10 de março de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A e do seu respectivo parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A. A quem der causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal ou disciplinar, de processo judicial ou administrativo contra integrante das forças de segurança, imputando-lhe a prática de ato de violência doméstica e familiar contra a mulher de que o sabe inocente, será aplicada multa no valor de 4.000 (quatro mil) UFIRs-RJ, bem como de multa no valor de 16.000 (dezesseis mil) UFIRs-RJ no caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores inerentes às multas aplicadas em virtude desta Lei serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUSPRJ, instituído pela Lei nº 8.637, de 28 de novembro de 2019.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Sobrejacente à Lei que ora se pretende alterar, a Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, representa significativo reforço no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil, considerando-se que tal legislação tem como objetivo principal proteger as mulheres contra qualquer forma de violência doméstica, prevenir novos casos, punir os agressores e oferecer apoio e assistência às vítimas.
Dentre os principais dispositivos da referida Lei Federal está a criação de medida protetiva de suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, objeto único da Lei estadual em questão que, por sua vez, foca no integrante das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro que tiver praticado ato de violência doméstica contra mulher.
No entanto, não há como se negar que a questão das denúncias falsas ou manipuladas na aplicação da referida legislação tem sido um tema complexo e delicado. Destarte, constatam-se pelos tribunais brasileiros diversos casos documentados de pessoas que utilizam falsas acusações como estratégia para obter vantagens em disputas judiciais, seja para ganhar guarda de filhos, obter benefícios em divórcios ou prejudicar o parceiro em processos judiciais.
Convém destacar, conforme trabalho publicado(1), que “Estudos sobre o tema apontam para a necessidade de uma análise criteriosa e imparcial por parte do sistema judiciário para identificar denúncias falsas e proteger as vítimas reais de violência doméstica. É fundamental considerar a gravidade desse problema e garantir que a Lei Maria da Penha seja aplicada de forma justa e eficaz, sem abrir margem para abusos ou manipulações.
As estratégias de manipulação envolvendo denúncias falsas na aplicação da Lei Maria da Penha podem incluir a apresentação de evidências forjadas, relatos distorcidos de eventos e o uso indevido das medidas protetivas previstas na lei. Essas práticas têm o potencial de comprometer a credibilidade do sistema judicial e prejudicar tanto as vítimas reais de violência doméstica quanto os acusados injustamente.”
Desta forma, é crucial que o Poder Público esteja vigilante e em condições de prevenir e reprimir tais atitudes, assegurando que casos legítimos tenham a justa resposta institucional, seja com a proteção das vítimas de violência doméstica, seja com a proteção das vítimas de denunciação caluniosa. Assim, a presente proposição de alteração legislativa se faz no intuito de prestigiar a efetividade deste complexo e intrigante desafio.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
(1) - Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2024-abr-30/denuncias-falsas-e-manipuladas-como-ferramenta-de-vantagem-judi cial-na-aplicacao-da-lei-maria-da-penha/ - Consulta em 25/03/2025.
Legislação citada
LEI Nº 5.402, DE 10 DE MARÇO DE 2009 - DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FACE DO AGENTE DA LEI QUE PRATICAR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
