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SegurançaEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 4986/2025

Altera a Lei nº 8.637 de 28 de novembro de 2019, que “cria o fundo estadual de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro – fusprj – e dá outras providências”.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
25 de março de 2025
Leis alteradas
8.637/2019

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei amplia o rol descritivo da composição dos recursos financeiros inerentes ao Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUSPRJ, instituído com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações na área de segurança pública e prevenção à violência..

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.637, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar acrescido do incisos VI, com a seguinte redação:

“Art. 2º ....................................……………........... ……............................................……………......... ...................................................……………........

VI - recursos provenientes de multas e sanções pecuniárias que, por força de disposição legal ou em decorrência de convênio, caibam ao Fundo; ………………………………………………………..”(NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

O Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUSPRJ, com o objetivo de garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações na área de segurança pública e prevenção à violência, com a relevante finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros objetivando a modernização, o reequipamento, a manutenção e a aquisição de bens de consumo e serviços, bem como inteligência, investigação e perícia, para formulação da estratégia e realização das respectivas ações de segurança pública no Estado do Rio de Janeiro.

Sabe-se que o referido Fundo é composto por recursos de diferentes fontes, como repasses do Poder Executivo, recursos decorrentes da alienação de bens móveis, que constituem o acervo patrimonial dos órgãos afetos as áreas de segurança, assim como à administração vinculada; recursos transferidos pela União na modalidade fundo a fundo; recursos decorrentes de juros e rendimentos de aplicações financeiras; dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais; e da decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas. Destarte, para viabilizar e normatizar a possibilidade de incluir como fonte financeira os recursos provenientes de multas e sanções pecuniárias que, por força de disposição legal ou em decorrência de convênio, por ainda não estar previsto expressamente no rol da Lei que se pretende alterar, justifica-se a presente proposição em sua própria pertinência, como incumbência do Poder Legislativo no aperfeiçoamento e atualização das normas jurídicas.

Cumpre destacar, que os demais fundos públicos em nosso Estado foram criados com abrangente previsão quanto à composição de recursos, notadamente para que possam receber valores oriundos de destinações legais inerentes a multas, demais sanções pecuniárias, dentre outras receitas.

Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, tratando-se de expressão de fomento e promoção dos objetivos e finalidades do Fundo que ora se prestigia, inclusive considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se a pretensa alteração a esta Casa de Leis.

Destaque-se que se trata de alteração legal que não modifica substancialmente o conteúdo normativo, não viola regras de competência ou de iniciativa, sequer incorre em aumento de despesa, observando-se os preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.

Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.

Legislação citada

LEI Nº 8.637 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019 - CRIA O FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUSPRJ – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.