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MulherEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 4957/2025

Institui o programa de monitoramento de dados relacionados à denúncia falsa na aplicação da Lei maria da penha (Lei nº 11.340/2006) e estabelece diretrizes para a criação de políticas públicas de combate à denunciação caluniosa no Estado do Rio de Janeiro.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
18 de março de 2025
Legislação citada
2.848/1940

Texto do projeto

Art. 1º Fica instituído o Programa de Monitoramento de Denúncias Falsas na Aplicação da Lei Maria da Penha, com o acompanhamento de dados relacionados à denúncia falsa, estabelecendo diretrizes para a criação de políticas públicas de combate à denunciação caluniosa no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se denunciação caluniosa, dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 3º O objetivo do Programa é reunir dados estatísticos elaborados a partir do recebimento das notificações de todas as formas de registro de violência contra a mulher no Estado, coordenar e analisar esses dados, com a formação de um grupo específico integrado entre os órgãos que atendem a mulher vítima de violência, envolvendo os profissionais da administração estadual das áreas de saúde, assistência social, educação, segurança pública e demais áreas interessadas, para a apuração e debate, com o objetivo de formulação de políticas públicas específicas para mulheres para o combate à denúncia falsa.

Art. 4º O Programa de Monitoramento de Denúncias Falsas na Aplicação da Lei Maria da Penha, compreende:

I – A sistematização para a integração entre as instituições responsáveis pela aplicação da Lei Maria da Penha, incluindo, mas não se limitando a Secretaria de Polícia Civil RJ, Secretaria de Estado de Polícia Militar do RJ, Instituto de Segurança Pública (ISP), Ministério Público RJ e Poder Judiciário;

II – A coleta e análise dos dados levantados sobre denúncias de violência contra a mulher e apurar as possíveis denúncias falsas;

III – A elaboração de relatórios periódicos sobre a incidência de denúncias falsas, indicando as suas consequências e a necessidade de políticas públicas para prevenção e combate à denunciação caluniosa contra homens nos casos de suposta violência doméstica;

IV – O desenvolvimento de campanhas de conscientização sobre as implicações da denunciação caluniosa, visando educar a população sobre a importância da responsabilidade criminal nas denúncias.

Art. 5º Cabe ao Programa de Monitoramento de Denúncias Falsas na Aplicação da Lei Maria da Penha a integração e disponibilização dos dados provenientes de:

I - Boletins de ocorrência registrados em Delegacias de Polícia;

II - Processos judiciais relacionados a casos de violência doméstica e familiar;

III - Dados fornecidos pelo Ministério Público e demais órgãos envolvidos no combate à violência doméstica;

IV – Dados fornecidos pelo Instituto de Segurança Pública (ISP).

Art. 6º Os dados coletados e analisados no âmbito do Sistema Estadual de Monitoramento de Denúncias Falsas na Aplicação da Lei Maria da Penha deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência do Estado do Rio de Janeiro, garantindo o acesso público e facilitando a fiscalização e o acompanhamento das informações.

Art. 7º Para a organização, implantação e manutenção deste Programa, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a promover parcerias com universidades, convênios e termos de cooperação com os Municípios e a União, , instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de estudos e pesquisas, inclusive de natureza jurídica privada, que visem aprimorar as políticas públicas relacionadas à Lei Maria da Penha e ao combate à denunciação caluniosa.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa de Monitoramento de Denúncias Falsas na Aplicação da Lei Maria da Penha, para o levantamento, monitoramento e análise criteriosa de dados relacionados às denúncias falsas, estabelecendo diretrizes para a criação de políticas públicas de combate à denunciação caluniosa no Estado do Rio de Janeiro.

A Lei Maria da Penha, sancionada em 2006, representa um avanço significativo no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil. Seu nome homenageia Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de violência doméstica que se tornou símbolo de luta por justiça. A Lei tem como objetivos principais proteger as mulheres contra qualquer forma de violência doméstica, com a criação de medidas protetivas, punindo o agressor, o afastando do lar e com a proibição de aproximação da vítima.

A Lei foi uma resposta importante na proteção para as mulheres contra a violência doméstica, mas a sua aplicação enfrenta desafios significativos relacionados às denúncias caluniosas e manipuladas, com isso a sua eficácia pode ser comprometida por falsas acusações, uma questão ainda não totalmente abordada na legislação.

É importante ressaltar também que a prisão preventiva e as medidas protetivas de urgência são mecanismos específicos para casos de violência doméstica, mas sua utilização indevida pode distorcer o propósito da lei, levando à prisão e condenação de inocentes.

O crime de denunciação caluniosa está expresso no art.339 do Código Penal Art. 339, que define a imputação falsa de um crime como tal. Destaca-se a importância da comprovação da falsidade da acusação e da intenção de caluniar para que o crime seja caracterizado.

As estratégias de manipulação envolvendo denúncias falsas na aplicação da Lei Maria da Penha podem incluir a apresentação de evidências forjadas, falsas acusações como estratégia para obter vantagens em disputas judiciais, vingança por sentimento de rejeição ou para prejudicar o parceiro em processos judiciais, além do uso indevido das medidas protetivas previstas na Lei. Essas práticas têm o potencial de comprometer a credibilidade do sistema judicial e prejudicar tanto as vítimas reais de violência doméstica quanto os acusados injustamente, sendo um tema complexo e delicado, pois são inúmeras notícias de casos relacionados a denúncias falsas.

Infelizmente, existe a audácia por parte de algumas mulheres, que levam a penalidade de homens inocentes. Nesse contexto Montenegro (2015), corrobora que:

“Muitas mulheres se aproveitam do direito ofertado pela Lei para beneficiar-se em ação de vingança, baseando-se em sentimentos como mágoa ou raiva deixada após o fim de um relacionamento, muitas vezes criando falsas acusações, mesmo que não haja qualquer delito por parte dos companheiros. Desta forma, nota-se que a lei Maria da Penha, que em outrora foi criada para proteger mulheres frente às agressões masculinas, acabou por dar-lhes também um instrumento contra companheiros inocentes.” (MONTENEGRO, 2015, p. 05).

Maria Berenice Dias leciona que sentimentos como raiva, não aceitação, vingança ou má-fé, após a separação conjugal, levam muitas mulheres a promoverem casos de acusações falsas, o que gera na mente do infante uma distorção, uma projeção negativa do que lhe é repassado pelo alienador, que passa a construir uma verdade absolutamente distorcida na mente do alienado.

Atualmente, o que se percebe é uma grande quantidade de acusações desta natureza partindo de mulheres, em sua grande maioria, pós-separação, na busca por prejudicar os ex-companheiros, afastá-los dos filhos (alienação parental) ou simplesmente por vingança.

O problema surge quando a despeito de se valorizar a palavra da vítima, o Estado é conduzido a agir de maneira rigorosa com o homem que, na verdade, é a vítima real de um crime praticado pela suposta ofendida. A partir dos problemas sociais e jurídicos que envolvem essa acusação, os riscos que esse homem corre pela denúncia falsa são inúmeros, seja de retaliações praticadas pela própria população, seja das medidas jurídicas que podem trazer-lhe prejuízos irreversíveis.

A implementação de medidas que tipifiquem penalmente as falsas acusações visa resguardar o sistema judicial de manipulações indevidas. Isso é essencial para assegurar que as leis de proteção às vítimas não se tornem alvo de uso impróprio para ganhos pessoais, maliciosos ou até mesmo para mera vingança.

A complexidade das denúncias falsas na aplicação da Lei Maria da Penha requer uma análise criteriosa. É preciso evitar que as medidas protetivas sejam usadas de forma indevida para benefício próprio ou vingança, o que pode resultar em injustiças para ambas as partes envolvidas.

A questão é tão relevante, que existe uma necessidade de revisão e aprimoramento da Lei Maria da Penha, com especial atenção para a prevenção de uso indevido das medidas protetivas e garantia de justiça efetiva para todas as partes envolvidas, visando fortalecer a proteção e a aplicabilidade das leis voltadas para o combate à violência doméstica. Atualmente existe um Projeto de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados (PL 6198/2023) com o objetivo de alterar a Lei Maria da Penha e tipificar essa conduta.

Em suma, a implementação de um conjunto abrangente de medidas estratégicas é crucial para estabelecer um sistema eficaz de controle e lidar com denúncias falsas e caluniosas relacionadas à Lei Maria da Penha. Por meio da educação pública sobre a responsabilidade das denúncias, podemos fortalecer ainda mais a integridade do sistema legal e assegurar que a lei cumpra seu propósito de maneira equitativa e eficiente.

Em síntese, é essencial que se tenha dados para análise dos casos com o intuito de educar o público sobre a importância de denúncias verdadeiras e responsáveis, destacando as consequências legais das denúncias falsas ou caluniosas. Ao implementar esse programa, podemos garantir que as denúncias relacionadas à Lei Maria da Penha sejam tratadas de forma justa, protegendo tanto as vítimas reais quanto os acusados de falsas denúncias.

Por fim, este Projeto de Lei reafirma o compromisso com a proteção integral das vítimas de violência doméstica, enquanto busca garantir que o sistema legal permaneça robusto, justo e alinhado aos valores fundamentais de justiça, equidade e respeito aos direitos humanos, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação do mesmo.

Legislação citada

Lei Maria da Penha