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IdosoEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 4935/2025

Altera a Lei nº 10.551 de 30 de outubro de 2024, que garante o acesso dos religiosos de todas as confissões às instituições de longa permanência para idosos e às comunidades terapêuticas que mantenham parcerias de cooperação com a rede publica de assistência social.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
11 de fevereiro de 2025
Leis alteradas
10.551/2024 · 2.536/1996 · 2.413/1995

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei inclui cominação de sanções administrativas para o caso de descumprimento do direito de acesso dos religiosos de todas as confissões às instituições de longa permanência para idosos e às comunidades terapêuticas que mantenham parcerias de cooperação com a rede pública de assistência social, para dar atendimento religioso aos internados, assegurado pela Lei nº 10.551, de 30 de outubro de 2024.

Art. 2º A Lei nº 10.551, de 30 de outubro de 2024, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A e do seu respectivo parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. A inobservância da norma disposta no art. 1º desta Lei ensejará na aplicação de advertência e/ou de multa no valor de 500 (quinhentas) UFIRs-RJ, bem como de multa no valor de 1000 (mil) UFIRs-RJ em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores inerentes às multas aplicadas em virtude desta Lei serão revertidos em favor do Fundo Estadual do Idoso, previsto no art. 4º da Lei nº 2.536, de 08 de abril de 1996, ou em favor do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, criado pela Lei nº 2.413, de 23 de junho de 1995, conforme o caso.”

Art. 3° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposição visa aperfeiçoar o texto original da Lei em alteração que, por sua vez, em que pese dispor sobre direito com o objetivo de assegurá-lo, veio a vigorar sem o teor de um preceito cominatório de sanção administrativa para o caso de descumprimento. Visa então o presente Projeto de Lei prestigiar os princípios da segurança jurídica e da tipicidade, observando-se a pertinência do atributo da eficácia da norma jurídica.

Destaque-se que se trata de alteração legal que não inova ou modifica substancialmente o objeto da legislação em vigor, corrigindo tão somente a ausência de preceito secundário, aperfeiçoando o conteúdo normativo em conformidade com o § 4º, do art. 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Dec.-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942).

Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, tratando-se de expressão de fomento e promoção de direito fundamental pressuposto e garantido simetricamente e que, por questões administrativas, demanda por previsão legal específica, inclusive considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se a pretensa alteração a esta Casa de Leis.

Considerando-se a repercussão de norma com caráter cominatório de sanção, estipulou-se a vacatio legis de noventa dias, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998.

Destaque-se que se trata de alteração legal que não modifica substancialmente o conteúdo normativo, não viola regras de competência ou de iniciativa, sequer incorre em aumento de despesa, observando-se os preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.

Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.

Legislação citada

LEI Nº 10.551 DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 - GARANTE O ACESSO DOS RELIGIOSOS DE TODAS AS CONFISSÕES ÀS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS E ÀS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS QUE MANTENHAM PARCERIAS DE COOPERAÇÃO COM A REDE PUBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.