Projeto de Lei nº 4927/2025
Estabelece a implementação de um sistema de fiscalização e acompanhamento rigoroso de apenados em regime de saída temporária no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 11 de março de 2025
- Legislação citada
- 7.210/1984
Texto do projeto
Art.1º Esta Lei estabelece a implementação de um sistema de fiscalização e acompanhamento rigoroso de apenados beneficiários de saídas temporárias no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I. Apenado: a pessoa que cumpre pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, conforme estabelecido na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984).
II. Saída Temporária: o benefício concedido aos apenados para a realização de atividades específicas, conforme regulamentado pela Lei de Execução Penal.
Art. 3º Fica o Poder Público obrigado a implementar um sistema de acompanhamento e monitoramento rigoroso dos apenados que forem beneficiados com as saídas temporárias, incluindo, mas não se limitando a:
I. Avaliação minuciosa do histórico criminal do apenado;
II. Verificação de condições familiares e sociais que justifiquem a concessão da saída;
III. Estabelecimento de um plano de acompanhamento que inclua a designação de um agente de fiscalização responsável por cada apenado;
IV.Capacitação contínua dos agentes responsáveis pela fiscalização e monitoramento das saídas temporárias, com foco em técnicas de avaliação de risco e atendimento às vítimas de novo crime supostamente cometido pelo apenado.
Art. 4º O acompanhamento dos apenados durante a saída temporária deverá ser realizado por meio de:
I. Relatórios periódicos, elaborados pelos agentes de fiscalização, que deverão ser enviados à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
II. Contato regular com a família e/ou responsáveis do apenado, a fim de garantir a transparência e a comunicação sobre a conduta do apenado durante o período de saída.
Art. 5º Fica a cargo da Secretaria competente a criação de um canal de comunicação para que a sociedade civil e as vítimas possam relatar condutas suspeitas ou preocupações relacionadas aos apenados em saída temporária.
Art. 6º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei sujeitará os responsáveis a medidas administrativas, conforme regulamentação específica a ser elaborada pelo Poder Público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a implementação de um sistema de fiscalização e acompanhamento mais rigoroso e eficaz aos apenados em regime de saída temporária no Estado do Rio de Janeiro. A Proposta busca garantir que o Estado atue de forma responsável e diligente na avaliação e monitoramento desses apenados, sendo uma medida essencial para evitar que a concessão de saídas temporárias represente riscos à segurança pública. Com a obrigatoriedade de monitoramento, espera-se promover uma gestão mais transparente e responsável das saídas temporárias, contribuindo para um equilíbrio entre a ressocialização dos apenados e garantindo a proteção da população.
Com o advento da Lei n. 10.792, de 1º de dezembro de 2003 que altera a lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984 – Lei de Execução Penal e o Código de Processo Penal, o exame criminológico tornou-se dispensável, não sendo mais uma obrigatoriedade. Além disso, a responsabilidade civil do Estado em relação às novas condutas delituosas praticadas por detentos beneficiados com a saída temporária tem se mostrado cada vez mais relevante, visto que o tema tem crescido cada vez mais através dos noticiários, gerando, portanto custo adicional para o Estado com indenizações mirabolantes e uma insegurança na sociedade sobre o afrouxamento dos requisitos para a concessão.
A polêmica é grande a respeito de se responsabilizar o Estado por uma conduta de seu detento, pois a saída temporária é um “benefício” concedido com a finalidade de reintegração do condenado ao convívio social, ficando este sem vigilância direta durante o período de concessão.
A responsabilidade do Estado está ligada ao dever de vigilância e controle dos “beneficiados”, pois não há como prever que haja uma conduta delituosa de um condenado que possui bom comportamento carcerário. Por outro lado, é esperado que um criminoso se comporte de maneira adequada, para que permaneça o mínimo possível no estabelecimento prisional, o que muitos denominam como “fuga autorizada”.
Diante das circunstâncias, o Estado tem o dever de fiscalizar os detentos que estão sob a sua tutela, visando proteger a sociedade de uma nova violência criada por um delinquente que não foi totalmente recuperado. A sociedade cobra uma efetiva atuação estatal, pois o cometimento de um crime durante o “benefício” não ocorre em casos isolados, e sim em praticamente todas as ocasiões em que os detentos são postos em liberdade.
Não se pode alegar um desconhecimento dos fatos diante da frequência com que ocorrem as evasões e principalmente o cometimento de novos delitos.
Quantos presos beneficiados com a saída temporária não retornam ao recinto prisional e não são recapturados cada vez que são postos em liberdade? Quantas vezes se tem notícia de que após o benefício tais detentos somente são capturados após cometerem novos crimes? Quantas vidas precisam se perder para que tenhamos uma medida estatal efetiva?
A questão que se coloca não é a prejudicialidade do benefício, uma vez que o Estado não possui competência legislativa para esse tipo de propositura, mas sim a necessidade do Estado com a vigilância e o controle dos detentos que saem do estabelecimento prisional, pois como se vê no sistema atual, os detentos somente voltam para terminar de cumprir a pena se assim entenderem ser melhor para si mesmo, e não porque se sentem coagidos pelo Estado.
Em face do exposto e, consciente de que a grande maioria na sociedade fluminense defende o rigor na fiscalização, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto, que visa a segurança e o bem-estar de todos.
Legislação citada
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 - INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL
