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Projeto de Lei nº 4927/2025

Estabelece a implementação de um sistema de fiscalização e acompanhamento rigoroso de apenados em regime de saída temporária no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
11 de março de 2025
Legislação citada
7.210/1984

Texto do projeto

Art.1º Esta Lei estabelece a implementação de um sistema de fiscalização e acompanhamento rigoroso de apenados beneficiários de saídas temporárias no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I. Apenado: a pessoa que cumpre pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, conforme estabelecido na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984).

II. Saída Temporária: o benefício concedido aos apenados para a realização de atividades específicas, conforme regulamentado pela Lei de Execução Penal.

Art. 3º Fica o Poder Público obrigado a implementar um sistema de acompanhamento e monitoramento rigoroso dos apenados que forem beneficiados com as saídas temporárias, incluindo, mas não se limitando a:

I. Avaliação minuciosa do histórico criminal do apenado;

II. Verificação de condições familiares e sociais que justifiquem a concessão da saída;

III. Estabelecimento de um plano de acompanhamento que inclua a designação de um agente de fiscalização responsável por cada apenado;

IV.Capacitação contínua dos agentes responsáveis pela fiscalização e monitoramento das saídas temporárias, com foco em técnicas de avaliação de risco e atendimento às vítimas de novo crime supostamente cometido pelo apenado.

Art. 4º O acompanhamento dos apenados durante a saída temporária deverá ser realizado por meio de:

I. Relatórios periódicos, elaborados pelos agentes de fiscalização, que deverão ser enviados à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;

II. Contato regular com a família e/ou responsáveis do apenado, a fim de garantir a transparência e a comunicação sobre a conduta do apenado durante o período de saída.

Art. 5º Fica a cargo da Secretaria competente a criação de um canal de comunicação para que a sociedade civil e as vítimas possam relatar condutas suspeitas ou preocupações relacionadas aos apenados em saída temporária.

Art. 6º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei sujeitará os responsáveis a medidas administrativas, conforme regulamentação específica a ser elaborada pelo Poder Público.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a implementação de um sistema de fiscalização e acompanhamento mais rigoroso e eficaz aos apenados em regime de saída temporária no Estado do Rio de Janeiro. A Proposta busca garantir que o Estado atue de forma responsável e diligente na avaliação e monitoramento desses apenados, sendo uma medida essencial para evitar que a concessão de saídas temporárias represente riscos à segurança pública. Com a obrigatoriedade de monitoramento, espera-se promover uma gestão mais transparente e responsável das saídas temporárias, contribuindo para um equilíbrio entre a ressocialização dos apenados e garantindo a proteção da população.

Com o advento da Lei n. 10.792, de 1º de dezembro de 2003 que altera a lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984 – Lei de Execução Penal e o Código de Processo Penal, o exame criminológico tornou-se dispensável, não sendo mais uma obrigatoriedade. Além disso, a responsabilidade civil do Estado em relação às novas condutas delituosas praticadas por detentos beneficiados com a saída temporária tem se mostrado cada vez mais relevante, visto que o tema tem crescido cada vez mais através dos noticiários, gerando, portanto custo adicional para o Estado com indenizações mirabolantes e uma insegurança na sociedade sobre o afrouxamento dos requisitos para a concessão.

A polêmica é grande a respeito de se responsabilizar o Estado por uma conduta de seu detento, pois a saída temporária é um “benefício” concedido com a finalidade de reintegração do condenado ao convívio social, ficando este sem vigilância direta durante o período de concessão.

A responsabilidade do Estado está ligada ao dever de vigilância e controle dos “beneficiados”, pois não há como prever que haja uma conduta delituosa de um condenado que possui bom comportamento carcerário. Por outro lado, é esperado que um criminoso se comporte de maneira adequada, para que permaneça o mínimo possível no estabelecimento prisional, o que muitos denominam como “fuga autorizada”.

Diante das circunstâncias, o Estado tem o dever de fiscalizar os detentos que estão sob a sua tutela, visando proteger a sociedade de uma nova violência criada por um delinquente que não foi totalmente recuperado. A sociedade cobra uma efetiva atuação estatal, pois o cometimento de um crime durante o “benefício” não ocorre em casos isolados, e sim em praticamente todas as ocasiões em que os detentos são postos em liberdade.

Não se pode alegar um desconhecimento dos fatos diante da frequência com que ocorrem as evasões e principalmente o cometimento de novos delitos.

Quantos presos beneficiados com a saída temporária não retornam ao recinto prisional e não são recapturados cada vez que são postos em liberdade? Quantas vezes se tem notícia de que após o benefício tais detentos somente são capturados após cometerem novos crimes? Quantas vidas precisam se perder para que tenhamos uma medida estatal efetiva?

A questão que se coloca não é a prejudicialidade do benefício, uma vez que o Estado não possui competência legislativa para esse tipo de propositura, mas sim a necessidade do Estado com a vigilância e o controle dos detentos que saem do estabelecimento prisional, pois como se vê no sistema atual, os detentos somente voltam para terminar de cumprir a pena se assim entenderem ser melhor para si mesmo, e não porque se sentem coagidos pelo Estado.

Em face do exposto e, consciente de que a grande maioria na sociedade fluminense defende o rigor na fiscalização, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto, que visa a segurança e o bem-estar de todos.

Legislação citada

LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 - INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL