Projeto de Lei nº 490/2023
Autoriza as unidades de saúde da rede pública e privada do estado a realizar os procedimentos cirúrgicos denominados “Destransição de Gênero”, visando atender cidadãos arrependidos com a "Transição de Gênero" e dá outras providências.
- Coautoria
- Deputado ANDERSON MORAES e mais 1
- Apresentado em
- 21 de março de 2023
Texto do projeto
Art. 1º - Ficam as unidades de saúde hospitalar, públicas e privadas, autorizadas a realizar os procedimentos médicos e psicológicos necessários à “destransição”, junto as pessoas que se arrependeram de terem praticado a “transição de gênero” e desejam retornar ao seu sexo biológico.
Parágrafo único – Os procedimentos descritos no caput incluem tratamentos hormonais, cirurgias e demais ações para que auxilie a pessoa a retornar a sua identidade biológica.
Art. 2º - Os menores de idade vitimados com os procedimentos médicos inerentes a transição de gênero deverão ter acompanhamento do Conselho Tutelar e caso seja identificado o arrependimento da criança ou do adolescente, os conselheiros devem promover as medidas necessárias para que sua vontade de retornar ao seu sexo biológico seja atendida.
Parágrafo único - Além dos recursos oriundos do Sistema Único de Saúde, poderão ser direcionados recursos do Tesouro Estadual, Fundo Estadual de Saúde e do Fundo para Criança e Adolescente – Fundo FIA para cobertura das despesas desta Lei, em caso de menor de idade.
Art. 3º - Os procedimentos médicos realizados para atender a denominada “transição de gênero” ou a "destransição de gênero" devem estar acompanhados de laudos médicos e psicológicos que atestem o pleno conhecimento do paciente sobre a gravidade do procedimento, seus efeitos médicos e psíquicos, incluindo quanto a utilização de bloqueios hormonais, a intervenção cirúrgica e o pós-operatório, sob pena de sanções aos profissionais que promoverem tais intervenções.
Art. 4º - O Poder Executivo deverá promover os meios de acompanhamento às pessoas submetidas a "transição" e a "destransição de gênero" pelo período mínimo de 05 (cinco) anos após o início dos procedimentos.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta de Lei objetiva apoiar as pessoas que desejarem retornar ao seu sexo biológico após se arrependerem da denominada “transição de gênero”, bem como criar mecanismos de fortalecimento desta importante decisão pessoal. Por entender que da mesma forma que o Estado promove a “transição de gênero”, o mesmo Estado deverá prover o retorno ao sexo biológico às pessoas que se arrependerem dessa escolha. Neste sentido, proponho o presente projeto de lei que ora submeto aos meus pares. Reportagem sobre o tema: https://veja.abril.com.br/coluna/mundialista/a-destransicao-o-caso-dos-arrependidos-que-fizeram-mud anca-de-sexo/
