Projeto de Lei nº 4852/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do laudo de inspeção técnica veicular nos transportes coletivos interestaduais de passageiros, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 26 de fevereiro de 2025
- Legislação citada
- 6.007/2011 · 2.592/1996
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de divulgação do Laudo de Inspeção Técnica Veicular nas frotas dos transportes coletivos interestaduais e que estejam em circulação em todo no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º As empresas de transporte coletivo deverão disponibilizar o Laudo de Inspeção Técnica Veicular, Vistoria e Manutenção de forma atualizada e de fácil visualização aos usuários do serviço.
Parágrafo único. Os laudos deverão ser fixados no interior dos veículos em circulação e disponibilizados nos endereços eletrônicos da empresa responsável.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa responsável ao pagamento de multa, conforme artigo 33º da Lei nº 6.007 de 18 de julho de 2011.
§1º Em caso de reincidência da infração, o valor da multa será aplicado em dobro, sem prejuízo de aplicação das demais sanções previstas no artigo 1º da Lei nº 6.007 de 18 de julho de 2011.
§2º No caso de aplicação da multa, o montante cominado deverá ser destinado ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, em conformidade com o artigo 2º, II e X, da Lei nº 2.592 de 10 de julho de 1996.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como finalidade a segurança e a proteção dos usuários deste serviço, uma vez que a falta de manutenção é um dos fatores mais que contribuem para acidentes com transporte coletivo no Estado do Rio de Janeiro.
A falta de transparência em relação às condições dos veículos utilizados nesse tipo de transporte pode colocar em risco a vida e a integridade física dos passageiros. Infelizmente é muito comum o trânsito de veículos em mau estado de conservação, com freios desgastados, pneus com baixa pressão ou problemas mecânicos, sendo a inspeção veicular um procedimento obrigatório e essencial, que visa garantir que os veículos estejam em conformidade com as normas de segurança, emissão de poluentes e condições gerais de uso.
Contudo, a efetividade desse processo pode ser comprometida se as empresas de transportes se omitirem dessa responsabilidade e os usuários não tiverem acesso às informações sobre a condição dos veículos que utilizam.
Diante deste cenário, a Proposta de Lei em questão traz a obrigatoriedade da divulgação do Laudo de Inspeção Veicular dos transportes coletivos interestaduais de passageiros, se justificando por diversos motivos:
i. Segurança dos passageiros: A divulgação do laudo permitirá que os passageiros conheçam a situação dos veículos que estão utilizando, aumentando a segurança, transparência e, consequentemente, a confiança no serviço prestado.
ii. Responsabilidade das empresas: A obrigatoriedade de disponibilizar essa informação incentivará as empresas de transporte a manterem seus veículos em condições adequadas, uma vez que a fiscalização realizada pela opinião pública e pelo Poder Público tornará um fator relevante na prestação do serviço;
iii. Direito à informação: A Constituição Federal garante o direito à informação, então os passageiros tem o direito de saber se o veículo que utilizarão passou por inspeções e se atende aos padrões de segurança exigidos;
iv. Redução de acidentes: A divulgação do laudo pode contribuir para a redução de acidentes, uma vez que veículos em boas condições são menos propensos a falhas mecânicas e outros problemas que podem comprometer a segurança durante a viagem; e v. Conscientização e educação: A disponibilização do laudo também pode servir como uma ferramenta de conscientização, educando os passageiros sobre a importância da segurança veicular e incentivando uma cultura de exigência por serviços de qualidade.
Em suma, a proposição deste Projeto de Lei é uma medida que visa proteger a saúde e a segurança dos usuários, promovendo a responsabilidade das empresas de transporte e garantindo ao usuário o direito à informação.
Por tais razões, apresenta-se tal Proposta a esta Casa Legislativa, porque acreditamos que esta iniciativa contribuirá significativamente para a melhoria do sistema de transporte coletivo interestadual no Estado do Rio de Janeiro, proporcionando mais segurança, diminuindo os riscos e trazendo confiabilidade aos cidadãos que dependem deste serviço.
Legislação citada
LEI Nº 6007, DE 18 DE JULHO DE 2011 - DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO PROCON, SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E O PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
