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EsporteEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 4822/2025

Altera a Lei estadual nº 7.083, de 16 de outubro de 2015, que dispõe sobre a venda e o consumo de bebidas nas arenas desportivas e estádios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
19 de fevereiro de 2025
Leis alteradas
7.083/2015 · 8.078/1990 · 2.592/1996

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos nos estádios de futebol e arenas esportivas localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A ementa da Lei nº 7.083, de 16 de outubro de 2015, passa a constar com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO E O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NOS ESTÁDIOS DE FUTEBOL E ARENAS DESPORTIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)”

Art. 3° O artigo 1º da Lei nº 7.083, de 16 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta lei dispõe sobre a autorização, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos nos estádios de futebol e arenas esportivas no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, considera-se fornecedor, nos termos legais, a pessoa jurídica ou física, responsável legal pela comercialização de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivas, durante a realização de um evento esportivo e que tenha sido formalmente autorizado pela administração do respectivo estádio ou arena desportiva . (NR)”

Art. 4° O caput do artigo 8º da Lei nº 7.083, de 16 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1º e 2º, respectivamente:

“Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei incorre na aplicação das sanções previstas no artigo 1º da Lei Estadual 6.007, de 18 de julho de 2011, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§1º Ao consumidor que descumprir os preceitos desta Lei se sujeitará à advertência e a sua retirada do recinto esportivo.

§2º No caso de aplicação de multa, o montante cominado deverá ser destinado ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, em conformidade com o artigo 2º, II e X, da Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996. (NR)”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposição altera a Lei Estadual nº 7.083, de 16 de outubro de 2015, com o intuito de aperfeiçoar a legislação atual às novas realidades de segurança pública e às demandas dos torcedores. É fundamental que a Legislação vigente promova um ambiente mais seguro e agradável para os espectadores, garantindo a responsabilidade na venda de bebidas, somando-se aos esforços legislativos e de segurança pública incansáveis para combater as estatísticas atuais de violência nos estádios.

O Projeto, ora apresentado, aperfeiçoa o caput do artigo 1º, incluindo o parágrafo único com a definição de fornecedor em eventos esportivos, e institui no artigo 8º, a multa pela inobservância da norma, com base na Lei Estadual nº 6.007/2011, não sendo uma medida isolada pelo estado do Rio de Janeiro, mas sim uma tendência crescente em diversas partes do Brasil e uma preocupação em diversas esferas do governo brasileiro.

Não podemos esquecer a fatalidade ocorrida em junho de 2023, quando uma torcedora do Palmeiras morreu após ser atingida por uma garrafa de vidro, durante uma confusão nos arredores do estádio Allianz Parque, em São Paulo, antes do jogo entre Palmeiras e Flamengo. Fatos como esse decorrem da não observação à legislação, que já proíbe a utilização desses recipientes e que são verdadeiras armas brancas.

Nesse ínterim, algumas Casas Legislativas já implementaram legislações semelhantes, reconhecendo a necessidade de abordar a questão de maneira mais eficaz, tal como: São Paulo (Lei nº 9.470/1996 e Projeto de Lei n° 1599/2023), Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 12.916/2008), Goiás (Lei Estadual nº 16.711/ 2009), Bahia (Lei Estadual 12.959/2014), Minas Gerais (Lei Estadual nº 21.737/2015), Paraíba (Lei Estadual nº 11.644/2020), entre outros, demonstrando resultados positivos, diminuindo os riscos, bem como a ocorrência de conflitos e acidentes.

Com isso, essa proposição visa endurecer a norma atual, com a aplicação de multa, em caráter pedagógico, buscando não apenas acompanhar o movimento nacional, mas também em liderar esforços que priorizem a saúde pública e a segurança dos cidadãos, criando-se um ambiente mais seguro e garantindo a integridade física das famílias que frequentam os estádios.

Assim, diante da oportunidade de avaliação da necessidade e utilidade da presente proposição, observando-se a relevância do constante aperfeiçoamento das normas já existentes, com a finalidade em adequá-las à realidade atual do Estado, apresenta-se tal proposta a esta Casa Legislativa.

Legislação citada

LEI Nº 7.083, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015, DO RIO DE JANEIRO - DISPÕE SOBRE A VENDA E O CONSUMO DE BEBIDAS NAS ARENAS DESPORTIVAS E ESTÁDIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.