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SaúdeEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 4727/2025

Altera Lei nº 810, de 13 de dezembro de 1984, que “Autoriza o Ingresso de Pastores Evangélicos nos Hospitais da Rede Estadual”.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
12 de fevereiro de 2025
Leis alteradas
810/1984 · 1.512/1989

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei assegura o direito fundamental à assistência religiosa aos pacientes nos Hospitais da Rede Estadual e nas demais Casas de Saúde, mediante a atuação do ministério de Pastores Evangélicos e dos demais oficiantes de outros credos, em conformidade com as demais normas incidentes.

Art. 2º A ementa da Lei nº 810, de 13 de dezembro de 1984, passa a constar com a seguinte redação:

“ASSEGURA O INGRESSO DE PASTORES EVANGÉLICOS E DOS DEMAIS OFICIANTES DE OUTROS CREDOS NOS HOSPITAIS DA REDE ESTADUAL. (NR)”

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 810, de 13 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido respectivamente do parágrafo único:

“Art. 1º Fica assegurado o ingresso, nos hospitais e demais Casas de Saúde da rede estadual e privada, dos Pastores evangélicos e dos demais oficiantes de outros credos, acompanhados ou não de suas esposas, que pretendam ministrar sua assistência religiosa aos enfermos, a qualquer hora do dia e da noite, desde que autorizado pelo visitado ou por sua família.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput ensejará ao infrator a aplicação de advertência e/ou de multa no valor de 100 (cem) UFIRs-RJ, bem como de multa no valor de 500 (quinhentas) UFIRs-RJ no caso de reincidência. (NR)”

Art. 4º A Lei nº 810, de 13 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A com a seguinte redação:

“Art. 1º- A. Os valores inerentes às multas aplicadas em virtude desta Lei serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Saúde – FES, instituído pela Lei nº 1.512, de 25 de agosto de 1989.”

Art. 5° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Justificativa

A presente proposição visa aperfeiçoar o texto original da Lei em alteração que, por sua vez, em que pese dispor sobre direito no lógico e teleológico intuito de assegurá-lo, veio a vigorar de forma autorizativa e sem o teor de um preceito cominatório de sanção administrativa para o caso de descumprimento. Visa então o presente Projeto de Lei prestigiar os princípios da segurança jurídica e da tipicidade, observando-se a pertinência do atributo da eficácia da norma jurídica.

Coaduna-se, portanto, a norma estadual em simetria com o que dispõe a Lei federal nº 9.982, de 14 de julho de 2000:

Art. 1º Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais. (grifou-se) Destaque-se que se trata de alteração legal que não inova ou modifica substancialmente o objeto da legislação em vigor, com o cunho de “assegurar” a assistência religiosa em âmbito hospitalar e corrigindo a ausência de preceito secundário, aperfeiçoando o conteúdo normativo em conformidade com o § 4º, do art. 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Dec.-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942).

Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, tratando-se de expressão de fomento e promoção de direito fundamental pressuposto e garantido simetricamente e que, por questões administrativas, demanda por previsão legal específica, inclusive considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se a pretensa alteração a esta Casa de Leis.

Considerando-se a repercussão de norma com caráter cominatório de sanção, estipulou-se a vacatio legis de noventa dias, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998.

Destaque-se que se trata de alteração legal que não modifica substancialmente o conteúdo normativo, não viola regras de competência ou de iniciativa, sequer incorre em aumento de despesa, observando-se os preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.

Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.

Legislação citada

LEI Nº 810, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1984 - AUTORIZA O INGRESSO DE PASTORES EVANGÉLICOS NOS HOSPITAIS DA REDE ESTADUAL.