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IdosoEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 4726/2025

Altera o inciso iv, do § 1º, do art. 4º da Lei nº 2536, de 08 de abril de 1996, que “dispõe sobre o conselho estadual de defesa dos direitos da pessoa idosa e dá outras providências”.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
12 de fevereiro de 2025
Leis alteradas
2.536/1996 · 2536/1996

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei amplia o rol descritivo da composição dos recursos financeiros inerentes ao Fundo Estadual do Idoso, destinado a financiar programas e ações relativas ao idoso, visando assegurar seus diretos sociais, criando meios que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º O inciso IV, do § 1º, do art. 4º da Lei nº 2.536, de 08 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ....................................……………...........

§ 1º ............................................……………......... ...................................................……………........ IV. multas decorrentes de infrações administrativas em razão de desobediência ao Estatuto do Idoso (Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) e às demais normas legais; (NR)”

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

Os Fundos Públicos são mecanismos de descentralização do orçamento das entidades públicas que visam deixar explícita na peça orçamentária à destinação específica de recursos públicos para um determinado fim. O Fundo Estadual do Idoso é destinado a financiar programas e ações relativas ao idoso, visando assegurar seus diretos sociais, criando meios que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Sabe-se que o Fundo Estadual do Idoso, em que pese prever em seu rol de proveniência de recursos o produto da arrecadação de multas decorrentes de infrações administrativas em razão de desobediência específica ao Estatuto do Idoso (Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), deixou de arrolar a destinação de multas previstas em demais diplomas legais. Destarte, para viabilizar e normatizar esta última possibilidade em nosso Estado, por ainda não estar prevista expressamente no rol da Lei que se pretende alterar, justifica-se a presente proposição em sua própria pertinência, como incumbência do Poder Legislativo no aperfeiçoamento e atualização das normas jurídicas.

Cumpre destacar, que os demais fundos públicos em nosso Estado foram criados com abrangente previsão quanto à composição de recursos, notadamente para que possam receber valores oriundos de variadas destinações legais inerentes a multas, demais sanções pecuniárias, dentre outras receitas.

Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, tratando-se de expressão de fomento e promoção de direito fundamental pressuposto e garantido simetricamente e que, por questões administrativas, demanda por previsão legal específica, inclusive considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se a pretensa alteração a esta Casa de Leis.

Destaque-se que se trata de alteração legal que não modifica substancialmente o conteúdo normativo, não viola regras de competência ou de iniciativa, sequer incorre em aumento de despesa, observando-se os preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.

Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.

Legislação citada

LEI Nº 2536, DE 08 DE ABRIL DE 1996 - DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.