Projeto de Lei nº 4709/2025
Altera a Lei nº 1.697, de 22 de agosto de 1990, que regula o conselho estadual de defesa da criança e do adolescente e dá outras providências.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 06 de fevereiro de 2025
- Leis alteradas
- 1.697/1990
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei amplia o rol descritivo da composição dos recursos financeiros inerentes ao Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), que financia o exercício das atribuições e competências do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA, criado pelo art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro, como Órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção e defesa dos Direitos da infância e da adolescência.
Art. 2º O §1º do art. 3º, da Lei nº 1.697, de 22 de agosto de 1990, passa a vigorar acrescido das alíneas “h” e “i”, com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................……………...........
§ 1º ............................................……………......... ...................................................……………........ h) recursos provenientes de multas e sanções pecuniárias que, por força de disposição legal ou em decorrência de convênio, caibam ao Fundo; i) outras receitas. (NR)”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Os Fundos Públicos para a Infância e Adolescência são mecanismos de descentralização do orçamento das entidades públicas que visam deixar explícita na peça orçamentária à destinação específica de recursos públicos para um determinado fim. Os Fundos têm como objetivo financiar projetos que atuem na garantia da promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Os recursos são aplicados exclusivamente na área de criança e adolescente com monitoramento dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente. A criação dos Fundos foi prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 260.
O Fundo para a Infância e Adolescência (FIA), criado pelo art. 3º da Lei nº 1.697, de 22 de agosto de 1990, é destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDCA, que, por sua vez, foi criado pelo art. 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Rio de Janeiro, como Órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção e defesa dos Direitos da infância e da adolescência, compreendendo, dentre outras, as seguintes competências:
I - Definir, em todas as áreas, políticas de promoção e defesa da infância e adolescente no Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos fundamentais constitucionais previstos.
II - Fiscalizar ações governamentais e não governamentais dirigidas à infância e adolescência no Estado do Rio de Janeiro.
III - Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais, com atuação vinculada à infância e adolescência, no Estado do Rio de Janeiro, com vistas à consecução dos objetivos definidos neste artigo.
IV - Definir, com os Poderes Executivo e Legislativo Estaduais, o percentual e a dotação orçamentária a ser destinado à execução das políticas socais básicas e políticas assistenciais (saúde, educação, cultura, lazer, justiça), destinadas à criança e ao adolescente.
V - Encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, fiscalizando a execução das medidas necessárias a sua apuração.
VI - Manter permanente entendimento com os Poderes Legislativo e Judiciário, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento à criança e ao adolescente.
VII - Difundir e divulgar amplamente a política estadual destinada à criança e ao adolescente.
VIII - Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais das instituições governamentais ou não, envolvidas no atendimento direto à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa contemplada.
IX - Inspecionar Delegacias de Polícia, Presídios, Entidades de internação ainda existentes e demais estabelecimentos governamentais ou não em que se possam encontrar crianças e adolescentes.
Sabe-se que os Fundos da Infância e da Adolescência geralmente são compostos por recursos de diferentes fontes, como repasses do Poder Executivo, de doações de pessoas físicas ou jurídicas, a partir de deduções do Imposto de Renda devido e de valores provenientes de multas aplicadas por infrações administrativas ou impostas por ações civis públicas. Destarte, para viabilizar e normatizar esta última possibilidade em nosso Estado, por ainda não estar prevista expressamente no rol da Lei que se pretende alterar, justifica-se a presente proposição em sua própria pertinência, como incumbência do Poder Legislativo no aperfeiçoamento e atualização das normas jurídicas.
Cumpre destacar, que os demais fundos públicos em nosso Estado foram criados com abrangente previsão quanto à composição de recursos, notadamente para que possam receber valores oriundos de destinações legais inerentes a multas, demais sanções pecuniárias, dentre outras receitas.
Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, tratando-se de expressão de fomento e promoção de direito fundamental pressuposto e garantido simetricamente e que, por questões administrativas, demanda por previsão legal específica, inclusive considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se a pretensa alteração a esta Casa de Leis.
Destaque-se que se trata de alteração legal que não modifica substancialmente o conteúdo normativo, não viola regras de competência ou de iniciativa, sequer incorre em aumento de despesa, observando-se os preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI Nº 1697, DE 22 DE AGOSTO DE 1990 - REGULA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
