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CriançaEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 4691/2025

Proíbe a participação de crianças e adolescentes em shows ou eventos artísticos que façam apologia ou menção elogiosa a crime, criminoso ou organização criminosa, e dá outras providências.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
05 de fevereiro de 2025
Legislação citada
1697/1990 · 1.697/1990

Texto do projeto

Art. 1º Fica proibida, em todo o Estado do Rio de Janeiro, a presença de criança ou adolescente em qualquer tipo de show, festa, evento artístico, exposição, feira, encontro ou similares, que promova, glorifique, incentive, normalize ou faça qualquer tipo de apologia ou menção elogiosa a:

I - narcotráfico;

II - consumo de drogas;

III - atividades criminosas;

IV - terrorismo;

V - organização criminosa.

Parágrafo único. A vedação inclui a alusão a criminosos ou organizações criminosas, estejam ou não em atividade.

Art. 2° O descumprimento do que dispõe o caput deste artigo ensejará multa em valor de 1.000 (mil) UFIRs-RJ e a interdição permanente do estabelecimento ou da empresa organizadora do evento que permitiu a entrada de crianças ou adolescentes.

Parágrafo único. O valor da multa aplicada em virtude desta Lei será revertido em favor do Fundo da Infância e Adolescência (FIA), previsto no art. 3º da Lei nº 1697 de 22 de agosto de 1990.

Art. 3° É vedada a concessão de qualquer prêmio ou homenagem pelo poder público a qualquer tipo de artista que faça apologia de criminoso, de crime, de organização criminosa ou de conduta desordeira.

Art. 4º O §1º do art. 3º, da Lei nº 1.697, de 22 de agosto de 1990, passa a vigorar acrescido da alínea “h”, com a seguinte redação:

“Art. 3º ....................................……………...........

§ 1º ............................................……………......... ...................................................……………........ h) O produto da arrecadação de multas. (NR)”

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como finalidade proteger crianças e adolescentes dos riscos associados à exposição a conteúdos e ambientes que promovam, incentivem ou façam apologia a atividades criminosas, consumo de drogas, terrorismo e demais práticas ilícitas.

O Estado do Rio de Janeiro enfrenta um grave problema relacionado à violência e à influência do crime organizado na sociedade e a exposição de crianças e adolescentes a eventos que promovam ou façam apologia ao crime bem como a criminosos não apenas compromete o desenvolvimento saudável desses jovens, mas também perpetua uma cultura de violência e criminalidade.

Diante da crescente influência dos meios de comunicação e da ampla divulgação de eventos culturais e artísticos, é imprescindível estabelecer limites que garantam a integridade e o desenvolvimento saudável dos menores, prevenindo a normalização de comportamentos e valores que possam colocá-los em situação de vulnerabilidade.

Principais Fundamentos da Proposta Proteção Integral da Criança e do Adolescente Conforme preceituado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é dever do Estado assegurar o direito ao desenvolvimento pleno e à proteção contra qualquer forma de exploração e exposição a conteúdos potencialmente nocivos.

O Projeto visa evitar que menores sejam expostos a ambientes e mensagens que possam normalizar ou glorificar práticas ilícitas, garantindo um espaço de proteção e segurança.

Prevenção da Glorificação de Atos Criminosos Ao proibir a presença de crianças e adolescentes em eventos que façam apologia ou menção elogiosa a atividades como narcotráfico, consumo de drogas, terrorismo e organização criminosa, a lei busca impedir que esses conteúdos sejam naturalizados ou romantizados. Essa medida atua preventivamente na formação de uma cultura que repudia a criminalidade, contribuindo para a construção de valores éticos e de respeito à legalidade.

Responsabilização aos Organizadores de Eventos A proposta também determina que as empresas organizadoras de eventos se abstenham em realizar os eventos com a apologia de crimes ou de criminosos, assegurando que estes atuem de maneira coerente com os princípios de proteção à infância e adolescência, reforçando uma postura rigorosa e responsável por parte dos organizadores.

Conclusão Diante dos desafios impostos pela exposição crescente de menores a conteúdos potencialmente danosos, o presente projeto de lei representa uma medida imprescindível para a proteção integral das crianças e adolescentes. Ao estabelecer restrições claras à participação desses públicos em eventos que façam apologia a atividades ilícitas, a proposta reafirma o compromisso do Estado com a formação de uma sociedade mais segura, ética e consciente. Assim, a medida contribui para a prevenção da normalização de comportamentos que possam comprometer o desenvolvimento saudável dos jovens, promovendo um ambiente cultural e social que valorize a legalidade e o bem-estar de todos os cidadãos.

Legislação citada

LEI Nº 1697, DE 22 DE AGOSTO DE 1990 - REGULA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.