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Projeto de Lei nº 4682/2025

Revoga a Lei nº 2012, de 10 de julho de 1992, que dispõe sobre os espetáculos e shows de sexo explícito.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
05 de fevereiro de 2025
Legislação citada
2012/1992

Texto do projeto

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 2.012, de 10 julho de 1992.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

O presente Proposta de Lei revogadora visa promover o respeito aos valores morais e à dignidade humana, bem como proteger a integridade física e psicológica dos cidadãos, especialmente crianças e adolescentes, que podem ser expostos a conteúdo sexualmente explícito (seja ele: heterossexual, homossexual ou qualquer modalidade), em espaços públicos ou acessíveis ao público.

Com efeito, a exposição de crianças, menores impúberes e adolescentes a conteúdo sexualmente explícito acarreta consequências danosas para o seu desenvolvimento psicológico e emocional, podendo influenciar negativamente na formação de sua identidade sexual e no estabelecimento de relações saudáveis no futuro. Além disso, tal exposição contribui para a naturalização da violência sexual e para a perpetuação de estereótipos sexuais nocivos, prejudicando o pleno exercício de seus direitos e sua integridade como indivíduos em formação. Portanto, além do mais, é imprescindível adotar medidas efetivas para proteger esse grupo vulnerável e garantir que cresçam em um ambiente seguro e livre de influências prejudiciais.

Ressalta-se, que vasta parcela da população brasileira, tanto homens quanto mulheres, repudia veementemente a exposição pública ou acessível ao público de práticas sexuais explícitas, entendendo que tais condutas não apenas violam os padrões éticos e morais da sociedade, mas também geram desconforto, constrangimento e até mesmo traumatiza aqueles que são expostos involuntariamente a tais situações.

Portanto, é dever do Estado, além de proteger e garantir os bons costumes, atuar em consonância com os valores e as expectativas da maioria da população, assegurando o respeito à dignidade humana e promovendo ambientes públicos seguros e livres de conteúdo sexualmente explícito, o que acarreta conflito ou, no mínimo, total incongruência da Lei que ora se pretende revogar com os princípios e preceitos que se devem prestigiar e fazer prevalecer.

A prática, simulação ou encenação de atos sexuais explícitos, de nudez, sexo oral, sexo anal, masturbação ou qualquer outro ato libidinoso em locais de acesso público causam constrangimento, desconforto e até mesmo trauma nas pessoas que são expostas involuntariamente a tais situações.

Além disso, a disseminação de conteúdo sexualmente explícito em ambientes públicos ou de fácil acesso, ainda que em locais compreendidos por área ou por bairros não residenciais e distantes de colégios, escolas e educandários, pode contribuir para a erotização precoce e inadequada de crianças e adolescentes, bem como para a perpetuação de comportamentos sexuais inadequados e violência sexual.

Todo indivíduo capaz tem o direito inalienável de se engajar em relações sexuais consensuais, voluntárias e amparadas pela lei. No entanto, é igualmente fundamental reconhecer que todo indivíduo possui o direito de não ser exposto a qualquer tipo de relação sexual sem o seu consentimento explícito. Destarte, é dever do Estado proteger a moralidade pública e garantir o direito de todos os cidadãos a um ambiente seguro e respeitoso.

Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de utilidade e pertinência da presente proposição, sem a desnecessária permissão anacronicamente disposta pela Lei que ora se pretende revogar, apresenta-se a presente propositura a esta Casa de Leis.

Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.

Legislação citada

LEI Nº 2012, DE 10 DE JULHO DE 1992 - DISPÕE SOBRE OS ESPETÁCULOS E SHOWS DE SEXO EXPLÍCITO.