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EsporteEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 466/2023

Cria a categoria trans ou não-binária para competidores em partidas esportivas e paradesportivas no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências

Autoria
Deputado Índia Armelau e mais 1
Apresentado em
16 de março de 2023

Texto do projeto

Art. 1º - Fica criada a categoria trans ou não-binária para competidores em partidas esportivas e paradesportivas oficiais no Estado do Estado do Rio de Janeiro, em quaisquer modalidades, coletivas ou individuais, equipes, times, associações, federações, clubes, agremiações, institutos, empresas privadas, responsáveis e afins, competições, eventos e disputas de natureza esportiva, cuja manutenção das atividades ou realização seja vinculada, direta ou indiretamente ao poder público estadual, seja na forma de patrocínio ou subvenção direta ou indireta, de atletas ou equipes exclusivamente para atletas identificados ou reconhecidos como transexuais ou não-binários.

§1º – Para efeitos desta Lei, entende-se como pessoa transexual aquela que, irresignada com o sexo biológico ao qual nasceu, opta pelo procedimento cirúrgico para readequação de sexo diferente daquele biologicamente designado em seu nascimento, alterando ou não seu nome no Registro Civil, ainda que se entenda e se apresente perante à sociedade com identidade de gênero divergente, ou mesmo quando não tenha se submetido à procedimento de transgenitalização, mas tão somente à alteração de dados em documentos de identificação.

§2º – Como pessoa não-binária, entende-se aquela que não se identifica nem com o gênero masculino, nem com o gênero feminino, não se encaixando integralmente dentro do gênero binário, podendo assumir um gênero neutro, transitar entre os gêneros ou mesmo mesclá-los.

§3º – O meio de comprovação da condição de transexual ou não-binário do atleta se dará pela apresentação de documento civil ou autodeclaração, para o caso de não-binários sem redesignação, ou alteração de documentos de identificação, sendo que esta última deverá ser entregue juntamente com o requerimento feito aos responsáveis pela organização do evento ou competição em categoria trans ou não binária a que se refere esta Lei.

Art. 2º - Fica autorizada a criação de categorias desportivas e paradesportivas para pessoas trans ou não-binárias, pelas federações, entidades ou clubes de desportos no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do que dispõe o inciso IX do art. 24 da Constituição Federal.

Art. 3º - As federações, entidades ou clubes de desportos ou paradesportos que possuírem sede no Estado do Rio de Janeiro, e instituírem a categoria trans ou não binária em suas modalidades, deverão obrigatoriamente dispor de departamento e vestiário neutros apropriados para uso exclusivo dos atletas destinatários desta Lei, no mesmo padrão daquele oferecido aos atletas binários.

Parágrafo único – Os departamentos desportivos e paradesportivos, de uso coletivo, públicos ou privados, exclusivo de pessoas trans ou não-binárias, com vestiário neutro, deverão ser dotados de acessibilidade à Pessoas Com Deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 4º - Fica proibida a outorga de licença para a realização de evento para as competições e disputas esportivas que inscreverem atletas de forma conflitante com esta Lei, cabendo ao Poder Público verificar a documentação apresentada, em especial, o gênero de cada atleta inscrito no evento desportivo ou paradesportivo, nos termos desta Lei.

Art. 5º - A vedação a que se refere o caput do art. 1º inclui, também, as equipes e times esportivos, competições, eventos e disputas de modalidades esportivas, ainda que sejam eventos sazonais, cíclicos ou de caráter temporário, vinculados de quaisquer maneiras à entidades da sociedade civil e particulares, no todo ou em parte, ao Estado do Rio de Janeiro, sob pena de cessação imediata e irrevogável de contrato, pacto e/ou requerimento pactuado, além das seguintes penalidades:

§1º – A federação, entidade ou clube de desporto que descumprir os termos desta Lei será multada em até 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ.

§2º – Em caso de reincidência, a multa referida no §1°será aplicada em dobro, sem prejuízo da interdição do estabelecimento, com suspensão da autorização de funcionamento, pelo prazo de 05 (cinco) dias;

§3º – Na hipótese de terceira recidiva, o estabelecimento poderá ser interditado pelo prazo de 06 (seis)meses, com suspensão imediata da licença de funcionamento, além do pagamento de 10 (dez) vezes o valor da multa referida no §1º deste artigo, somente podendo requerer nova licença após decorridos 02 (dois) anos, a contar da data da interdição.

Art. 6º – O atleta transgênero que omitir sua condição da respectiva entidade do desporto ou paradesporto, se inscrevendo em eventos de categorias masculinas e femininas, poderá ser banido do esporte, e responder por doping , conforme normas do Código Mundial Anti Dopagem, no que couber.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Justificativa

A presente proposição busca regulamentar a prática desportiva e paradesportivas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de atletas trans e não-binários, com a criação de categoria específica, distinta daquela destinada à homens e mulheres, nos termos da competência concorrente fixada no inciso IX do art. 24 da Constituição Federal.

Há um clamor da sociedade acerca de medidas apaziguadoras que demandam a criação de uma categoria à parte, em todas as competições desportivas e paradesportivas, pondo fim à problemática de melhor desempenho de atletas trans, principalmente quando competem com mulheres cisgênero.

É inconteste que a administração de hormônios visando a o bloqueio hormonal e a transição de gênero, atuam no rendimento dos atletas, causando o aumento da força, a produção de células vermelhas e transporte de oxigênio na corrente sanguínea, também prolonga a percepção de condicionamento antes da fadiga, causando um desequilíbrio significante entre os atletas cisgênero e os atletas trans, além de estar cientificamente provado que o tratamento hormonal não modifica a formação fisiológica inerente ao sexo biológico, principalmente porque a mudança de sexo só ocorre em estágio de vida mais avançado, quando a musculatura e composição óssea já estão formadas, em desigualdade de condições físicas em comparação aos demais atletas, o que fica mais evidenciado na categoria feminina.

Da mesma forma, aquelas pessoas que não se identificam com o gênero binário, possuem, do ponto de vista fisiológico, comprovado pela Ciência (ainda que não tenham se submetido aos procedimentos hormonais e/ou cirúrgicos de transição de gênero), formação orgânica estável, cabendo ressaltar que homens que se desenvolveram com produção biológica de testosterona durante anos, jamais estarão em igualdade de condições das mulheres, ainda que se percebam como tal, em dado momento.

Outro complicador é o fato de que os atletas cisgênero são obrigatoriamente submetidos a exame antidoping, e caso sejam flagrados com alto nível de testosterona ou quaisquer substâncias que aumentem seu rendimento no sangue, são punidos, até mesmo com a perda de títulos conquistados anteriormente; regra esta que não poderá ser aplicada aos atletas trans, que dependem da administração de hormônios para manutenção de sua identidade de gênero.

Ultimamente vem se verificando um aumento da participação de atletas transgêneros em competições esportivas oficiais e não oficiais, nas diversas modalidades em todos as unidades da Federação brasileira, principalmente para integrar mulheres trans à equipes femininas, causando evidentes desequilíbrios técnicos, e colocando em risco a própria lisura das competições, ou mesmo aumentando a probabilidade de acidentes, principalmente nos esportes de contato.

É inconteste a necessidade de inclusão de pessoas transexuais ou não-binárias, como titulares de todos os direitos civis e sociais, o que deve ser assegurado por meio do combate à discriminação, da busca de inserção no mercado de trabalho, do acesso à educação e aos serviços de saúde, etc.

De outro lado, a participação inclusiva de transexuais ou não-binários no esporte deve ser pautada pelo respeito à realidade, e jamais pode implicar na exclusão de outros atletas, como ocorre no caso de transgêneros ingressando no esporte feminino, o que, a médio e longo prazo, implicará na inviabilidade de participação das mulheres cisgênero, que muito dificilmente atingirão rendimento suficiente para competir em igualdade de condições, mormente porque proibidas de utilizar hormônios que tem como efeito o aumento do desempenho.

Conforme bem ressaltado pela ex-atleta, Ana Paula Henkel, “exaltar homens ‘que se identificam como mulheres’ em papéis e campos femininos pode ser a forma suprema de misoginia”.

A criação de categoria própria para atletas transexuais ou não-binários nos esportes de forma profissional possibilita a chance de viverem da atividade, sem nenhuma intenção preconceituosa contra os transgêneros ou não-binários, visando apenas a assegurar a igualdade de força física entre as equipes que disputam títulos dentro do Estado do Rio de Janeiro.

Assim, a presente proposição visa a promover o equilíbrio no esporte masculino e feminino, sem qualquer tipo de juízo de valor acerca das opções da vida privada dos atletas, bem como criar categorias desportivas e paradesportivas para pessoas que se submetem a tratamentos hormonais de transição de gênero, ou mesmo àquelas que não se identificam com a designação binária.

Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres pares na tramitação e para a aprovação deste projeto, inspirado nos Projetos de Lei nº 2.200/2019, do deputado federal Pastor Sargento Isidório; nº 2.596/2019, do deputado federal Júlio César Ribeiro; nº 2.639/2019, do deputado federal Sóstenes Cavalcante; nº 3.396/2020, da deputada federal Bia Kicis e outros, todos protocolados na Câmara dos Deputados, com a finalidade de regulamentar a prática desportiva nas categorias feminina e masculina.