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MulherEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 4609/2024

Institui o programa de promoção da defesa pessoal e autoproteção responsáveis para mulheres no âmbito do estado do rio janeiro.

Coautoria
Deputado ROSENVERG REIS e mais 1
Apresentado em
12 de dezembro de 2024
Legislação citada
10.826/2003

Texto do projeto

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Promoção da Defesa Pessoal e da Autoproteção Responsáveis para as Mulheres no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º– O objetivo do Programa de que trata esta Lei é capacitar as mulheres do Estado do Rio de Janeiro, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade ou que tenham sido vítimas de violência doméstica, para a defesa pessoal e autoproteção responsáveis, e garantir que elas possam ter acesso seguro a instrumentos não letais de legítima defesa.

Art. 3º– O Poder Executivo deve promover ações de orientação e treinamento para defesa pessoal e autoproteção para mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência doméstica, conforme as diretrizes dispostas nesta Lei.

§ 1º Entre as ações referidas no caput, estão a ministração de aulas regulares e itinerantes, palestras, seminários e atividades congêneres, tendo como conteúdo mínimo, técnicas de desvencilhamento, com e sem o uso de instrumentos não letais, e movimentos de defesa e ataque, oriundos de um ou mais estilos de artes marciais, sempre com o objetivo de promover a defesa pessoal própria ou de terceiros.

§ 2º As aulas de defesa pessoal devem ser ministradas por profissionais de artes marciais ou por profissionais graduados em Educação Física, especializadas em defesa pessoal, respeitada a regulamentação profissional.

§ 3º As atividades de capacitação podem ser desenvolvidas em instituições de segurança pública, de ensino ou recreativas, centros esportivos, centros comunitários, entre outros espaços adequados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º–As mulheres maiores de 18 anos residentes no Estado do Rio de Janeiro ficam autorizadas a adquirir, possuir e portar armas de incapacitação neuromuscular não letais por eletrochoque e spray de extratos vegetais para legítima defesa, nos termos desta Lei.

§1º O direito de adquirir, possuir e portar spray de extratos vegetais para legítima defesa se estende às mulheres maiores de 16 anos mediante autorização do detentor do poder familiar.

§2º Arma de incapacitação neuromuscular não letal por eletrochoque, para os fins desta Lei, é um dispositivo não letal capaz de emitir uma descarga elétrica de alta tensão e baixa corrente com o objetivo de provocar dor e afastar um agressor.

Art. 5º– A aquisição de armas de incapacitação neuromuscular não letais por eletrochoque pelas mulheres no Estado do Rio de Janeiro fica sujeita às condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, sendo imprescindível a apresentação do Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular a ser emitido pelo órgão a ser designado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - A Arma de incapacitação neuromuscular não letal por eletrochoque, para os fins desta Lei, é um dispositivo não letal capaz de emitir uma descarga elétrica de alta tensão e baixa corrente com o objetivo de provocar dor e afastar um agressor.

Art. 6º– O Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular deve ser emitido pelos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

I – aprovação em curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma de incapacitação neuromuscular que verse sobre os efeitos da arma, precauções e contraindicações do uso, armazenamento e descarte adequados, legislação sobre posse e porte de armas e noções de defesa pessoal;

II – apresentação de laudo de avaliação psicológica atestando sua capacidade para o uso da arma de incapacitação neuromuscular;

III – apresentação de comprovante de residência no Estado do Rio de Janeiro;

IV – ausência de antecedentes criminais.

Art. 7º– Compete aos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro:

I – ministrar diretamente ou por meio de credenciamento de instrutores o curso de que trata o art. 6º, I, desta Lei;

II – emitir o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular para as mulheres que atenderem aos requisitos legais;

III – realizar fiscalização para garantir o cumprimento da legislação sobre posse e porte de armas de incapacitação neuromuscular.

Art. 8º– A aquisição de spray de extrato vegetal para legítima defesa pelas mulheres no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, fica sujeita às condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo

Art. 9º– Esta Lei não se aplica a produtos controlados pelo Exército, nos termos da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Justificativa

Inicialmente, devemos destacar que segundo divulgado no site do G1, o relatório “Elas Vivem: dados que não se calam”, da Rede de Observatórios da Segurança, mostra um aumento de 45% dos casos de violência contra a mulher no Rio de Janeiro em 2022.

No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o dossiê do Instituto de Segurança Pública, mais de 125 mil mulheres foram vítimas de violência doméstica e familiar no estado, ou seja, 14 mulheres por hora.

Cabe destacarmos, que no ano de 2022, tivemos 111 mulheres vítimas de feminicídio no Estado do Rio de Janeiro. Mais de 60% das vítimas tinham entre 30 e 59 anos de idade e eram negras. Os companheiros ou ex-companheiros representam a grande maioria dos autores (80,2%).

A violência contra a mulher é um problema grave e persistente na sociedade, afetando especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade ou que já foram vítimas de violência doméstica. É fundamental que o Estado atue de forma proativa para empoderar e capacitar essas mulheres, oferecendo-lhes meios legítimos de se defenderem e se protegerem. O presente projeto de lei visa instituir um programa abrangente que promova a defesa pessoal e a autoproteção responsáveis entre as mulheres. Essa iniciativa tem como objetivo principal aumentar a segurança e a autonomia desse grupo, permitindo-lhes reagir de forma legal e eficaz diante de situações de ameaça ou agressão. Ao autorizar o porte de spray de extratos vegetais e de arma de incapacitação neuromuscular não letal por eletrochoque, a medida fornece às mulheres instrumentos de defesa pessoal que não causam danos permanentes, mas que podem coibir e interromper atos de violência. Essa abordagem equilibrada respeita o direito à legítima defesa e, ao mesmo tempo, evita o uso desproporcional da força. Além disso, o programa prevê a oferta de cursos de capacitação em técnicas de defesa pessoal, conscientização sobre os direitos e mecanismos de proteção disponíveis. Essa abordagem multidimensional visa empoderar as mulheres, aumentar sua autoconfiança e prepará-las para lidar de forma segura e responsável com situações de risco. Portanto, a implementação desse projeto de lei representa um importante passo na direção de uma sociedade mais justa e segura para as mulheres, especialmente aquelas em situação de maior vulnerabilidade.

Diante disso, submeto a presente proposição legislativa à análise e aprovação desta Casa Legislativa.