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AcessibilidadeEm tramitaçãoAltera legislação vigente

Projeto de Lei nº 4510/2024

Altera a Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, incluindo dentre os objetivos da Política Estadual de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista o incentivo ao tratamento especializado nos sistemas prisional e socioeducativo.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
03 de dezembro de 2024
Leis alteradas
9.395/2021

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei inclui dentre os objetivos da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista o incentivo ao tratamento especializado de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos sistemas prisional e socioeducativo.

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:

“Art. 4º …………………………………… …………………………………………….

XI - o incentivo ao tratamento especializado da pessoa com transtorno do espectro autista nos sistemas prisional e socioeducativo, incluindo atividades educativas, terapias ocupacionais, assistência psicológica e programas de reintegração social.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

Trata-se de proposição que se espelha em proposta de alteração da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), que tramita na Câmara dos Deputados, de autoria do nobre Deputado Federal Amon Mandel (Projeto de Lei nº 4461/2024), cuja justificativa passa a fazer parte da presente, de forma adaptada, em prol do aperfeiçoamento da lei geral orientadora das políticas afins em nosso Estado.

A inclusão de medidas específicas para o tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos sistemas prisional e socioeducativo do nosso Estado é uma necessidade urgente e fundamental para a promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva. A Lei Berenice Piana (Lei Federal nº 12.764/2012) e a Lei Estadual nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, foram marcos fundamentais na proteção dos direitos das pessoas com TEA, assegurando-lhes os mesmos direitos que já são garantidos a outras pessoas com deficiência.

No entanto, para que esses direitos sejam plenamente exercidos, é necessário avançar em políticas que garantam o tratamento adequado e a reintegração social dessas pessoas, especialmente no contexto dos referidos sistemas, onde elas estão particularmente vulneráveis. Partindo desse pressuposto, os indivíduos com TEA frequentemente apresentam comorbidades como transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), transtorno obsessivo-compulsivo (TOC) e transtornos de ansiedade, entre outros.

Assim, esses transtornos, combinados com as características do TEA, como a hipersensibilidade a estímulos sensoriais e dificuldades de comunicação e interação social, tornam o ambiente prisional hostil e inadequado para eles. A título de exemplo, vale mencionar casos como o de uma imigrante venezuelana no Paraná, que, ao ser encarcerada, enfrentou crises frequentes devido à falta de tratamento adequado e ao ambiente barulhento da prisão(1). Igualmente, há o relato de um jovem com TEA em Teresina, que, após um surto psicótico, foi preso em uma cela comum, sem adaptações para suas necessidades específicas(2).

Nesse ínterim, a inclusão de programas de reabilitação específicos, que abranjam atividades educativas, terapias ocupacionais, assistência psicológica e programas de reintegração social, é essencial para promover o bem-estar e o desenvolvimento dessas pessoas. Dessa maneira, esses programas não apenas ajudam a mitigar os impactos negativos do encarceramento e da internação, mas também facilitam a reintegração social, reduzindo a reincidência delinquencial.

Ademais, a formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoas com TEA no sistema prisional são fundamentais, os quais podem oferecer um suporte mais adequado, garantindo um tratamento humanizado e eficaz. Em suma, este projeto de lei visa não apenas cumprir uma obrigação legal e moral, mas também promover uma sociedade mais justa, inclusiva e humana. Dessa forma, espera-se que, com a aprovação desta proposta, possamos dar um passo significativo na luta pela igualdade de oportunidades e pela valorização da diversidade em nosso país.

Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se esta proposta de alteração legal a esta Casa de Leis.

(1) Revista Bem Paraná. Venezuelana com autismo conquista liberdade provisória com ação da Defensoria Pública. Disponível em: < https://www.bemparana.com.br/noticias/parana/venezuelana-com-autismo-conquistaliberda de-provisoria-com-acao-da-defensoria-publica/>. Acesso em: 01/07/2024.

(2) G1 Piauí. Justiça concede liberdade a jovem com autismo que ateou fogo em ônibus no Centro de Teresina. Disponível em: < https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/2022/09/30/justica-concedeliberdade-a-jovem-com-autis mo-que-ateou-fogo-em-onibus-no-centro-deteresina.ghtml>. Acesso em: 01/07/2024.

Legislação citada

LEI Nº 9395 DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 - ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.