Projeto de Lei nº 4481/2024
Altera a Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, que estabelece a Política Estadual de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 28 de novembro de 2024
- Leis alteradas
- 12.764/2012 · 9.395/2021 · 8.069/1990 · 13.667/2018
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei integra à Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista o Plano Estadual de Capacitação Profissional para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, como meio de acesso à educação e ao ensino profissionalizante, bem como à inserção no mercado de trabalho, em conformidade com o art. 3º, IV, “a” e “c”, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º O inciso V, do art. 4º da Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …………………………………… …………………………………………….
V – o incentivo à formação e à capacitação de pessoas com transtorno do espectro autista, de seus pais e responsáveis, bem como de profissionais especializados no seu atendimento; (NR)”
Art. 3º O inciso IX, do art. 4º da Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …………………………………… …………………………………………….
IX - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, com ênfase na promoção de ações de qualificação e treinamento profissionalizante, observadas as peculiaridades de cada caso e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (NR)”
Art. 4º A Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 14-A e dos seus respectivos incisos, com a seguinte redação:
“Art. 14-A Para os fins de implementação dos objetivos previstos nos inciso V e IX do art. 4º desta Lei, fica instituído o Plano Estadual de Capacitação Profissional para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, compreendendo a realização de programas afins e de qualquer tipo de promoção da sua inclusão no mercado de trabalho, por meio do desenvolvimento das seguintes ações:
I – desenvolvimento de cursos de formação profissional adaptados às necessidades das pessoas com transtorno do espectro autista;
II – criação de programas de estágio e aprendizagem, bem como cadastramento e encaminhamento de candidatos ao trabalho em empresas públicas e privadas, considerando-se o disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei;
III – estabelecimento de parcerias com instituições de ensino técnico e superior para a oferta de cursos, oficinas e congêneres, em conformidade com o disposto no art. 6º desta Lei;
IV – realização de campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão de pessoas com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho;
V - a realização de feiras de emprego e a sensibilização de empregadores para a contratação de pessoas com transtorno do espectro autista, observado o inciso IX, do art. 9º c/c parágrafo único do art. 8º, da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018;
VI – disponibilização de suporte técnico e pedagógico para empresas que contratem pessoas com transtorno do espectro autista;
VII – instituição de programas de capacitação contínua para profissionais que atuam na formação e no acompanhamento de com transtorno do espectro autista.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Trata-se de proposição que se espelha em proposta de alteração da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), que tramita na Câmara dos Deputados, de autoria do nobre Deputado Federal Amon Mandel (Projeto de Lei nº 2913/2024), cuja justificativa se soma à presente, em prol do aperfeiçoamento da lei geral orientadora das políticas afins em nosso Estado e da adequada sistematização para fins de posterior regulamentação por leis e decretos específicos, otimizando-se a exequibilidade da própria lei em alteração.
Inclua-se às características desta proposição o condão de servir de supedâneo na lei geral para a normatização específica proposta pelo Projeto de Lei nº 4241/2024, de autoria do nobre colega Deputado Rosenverg Reis, que “Institui o Programa de Fomento à Inserção de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no Mercado de Trabalho, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a Lei Federal nº 14.992, de 3 de outubro de 2024”, conforme refere em sua própria justificativa.
Com efeito, a inclusão de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no mercado de trabalho é uma questão que exige atenção urgente e a implementação de políticas públicas eficazes. No Brasil, estima-se que cerca de 2 (dois) milhões de pessoas estejam dentro do espectro autista, enfrentando desafios significativos em sua vida cotidiana, especialmente no que tange à inserção no mercado de trabalho.
Destaque-se que a Lei Federal nº 12.764/2012 e, por simetria, a Lei Estadual nº 9.395/2021, ora em alteração, foram marcos fundamentais na proteção dos direitos das pessoas com TEA, assegurando-lhes inclusive os mesmos direitos que já são garantidos a outras pessoas com deficiência. No entanto, para que esses direitos sejam plenamente exercidos, é necessário avançar em políticas que promovam a capacitação e a inclusão no mercado de trabalho.
Neste aspecto, a recente alteração da Lei Federal 13.667, de 17 de maio de 2018, para estabelecer medidas que favoreçam a inserção de pessoas com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho contribui com o escopo desta simétrica iniciativa, no sentido de fomentar iniciativas como a realização de feiras de emprego e a sensibilização de empregadores para a contratação de pessoas com deficiência.
Com foco na análise dos critérios de utilidade, pertinência e relevância do presente projeto de lei, convém considerar que estudos demonstram que a taxa de desemprego entre pessoas com TEA é significativamente mais alta do que a média nacional(1). Além disso, muitos daqueles que conseguem emprego enfrentam ambientes de trabalho que não são adequados às suas particularidades, o que dificulta sua permanência e desenvolvimento profissional.
O Plano Estadual de Capacitação Profissional para Pessoas com TEA prevê uma série de ações coordenadas para garantir que essas pessoas possam ingressar e se manter no mercado de trabalho com dignidade e igualdade. Entre as ações propostas estão o desenvolvimento de cursos de formação profissional adaptados, a criação de programas de estágio e aprendizagem, e o estabelecimento de parcerias com instituições de ensino técnico e superior para a oferta de cursos. Essas medidas são essenciais para garantir que as pessoas com TEA tenham as mesmas oportunidades de desenvolvimento profissional que os demais cidadãos.
Além disso, o Plano prevê a promoção de campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão de pessoas com TEA no mercado de trabalho e a disponibilização de suporte técnico e pedagógico para empresas que contratarem essas pessoas. Essas ações não apenas facilitam a inclusão, mas também contribuem para a criação de um ambiente de trabalho mais acolhedor e adaptado às necessidades de todos os funcionários.
A experiência de países como o Canadá(2) e a Austrália(3), que já implementaram programas semelhantes, demonstra que a capacitação profissional específica pode transformar a vida de pessoas com TEA, proporcionando-lhes autonomia e melhor qualidade de vida.
Dados do IBGE indicam que apenas 1% das pessoas com TEA no Brasil estão empregadas formalmente, um número que contrasta fortemente com a capacidade e o potencial dessas pessoas. É fundamental que cada ente federativo brasileiro assuma seu papel de promover a inclusão e garantir que todos os cidadãos, independentemente de suas condições, tenham a oportunidade de contribuir com suas habilidades e talentos para o desenvolvimento do país.
No mais, como preceituado no art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado, deve ser promovida visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Ademais, prevê o art. 208, inciso III, da Carta, que o dever do Estado com a educação deve ser efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência e, notadamente, às com transtorno do espectro autista.
Por sua vez, a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação, conceitua como educação especial a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação (art. 58, caput). Ainda, determina que haja serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial (art. 58, § 1º).
Observa-se, pois, que é dever do Estado proporcionar meios para favorecer o desenvolvimento pessoal e a emancipação social das pessoas com deficiência. A chamada sociedade inclusiva exige ampla acessibilidade às pessoas com necessidades especiais, não só por meio da adaptação dos ambientes físicos, mas também através do suporte humano e da construção de valores que lhes assegure o exercício de direitos.
No campo educacional, é imprescindível para a materialização da acessibilidade que, além da oferta de equipamentos e ajudas técnicas, sejam disponibilizados cuidadores nas instituições de ensino àqueles que necessitam de tal suporte. Tais profissionais poderão viabilizar o ingresso e a permanência nas escolas de alunos que apresentam necessidade de auxílio em razão de limitações para a prática de atividades da vida diária, tais como locomoção, higienização, alimentação ou comunicação.
Quanto aos efeitos desta alteração, cumpre lembrar que: “As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.”, conforme dispõe o § 4º, do art. 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Dec.-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) Destaque-se que se trata de alteração legal que corrige tão somente a ausência de direito inerente às pessoas com deficiência, em complementação à legislação em vigor, contemplando-a na abrangência da norma ora em alteração, não incorrendo necessariamente em aumento de despesa, em observância aos preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.
Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se esta proposta de alteração legal a esta Casa de Leis.
Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente à política premente, sugere-se a sua entrada em vigor na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que esta proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
1 - ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Autism spectrum disorders . Disponível em: https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/autism-spectrum-disorders. Acesso em: 25 jun. 2024.
2 GOVERNMENT OF CANADA . Autism spectrum disorder: Employment . Disponível em: https://www.canada.ca/en/public-health/services/diseases/autism-spectrumdisorder-asd/employment. html. Acesso em: 25 jun. 2024.
3 AUSTRALIAN GOVERNMENT . Autism: Embracing difference . Disponível em: https://www.australia.gov.au/about-government/assistance-with-disability/autism. Acesso em: 25 jun. 2024.
Legislação citada
LEI Nº 9395 DE 09 DE SETEMBRO DE 2021 - ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
