Projeto de Lei nº 4421/2024
Institui a política de incentivo ao empreendedorismo de mulheres egressas do sistema prisional, presas em virtude de terem reagido a situações de violência doméstica ou familiar no Estado do Rio de Janeiro.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 22 de outubro de 2024
- Legislação citada
- 11.340/2006 · 9.303/2021 · 9.235/2021
Texto do projeto
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política de Incentivo ao Empreendedorismo de Mulheres Egressas do Sistema Prisional, presas em virtude de terem reagido a situações de violência doméstica ou familiar, com o objetivo de promover a reinserção social, autonomia financeira e o empoderamento econômico dessas mulheres.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Mulheres egressas do sistema prisional: aquelas que cumpriram pena ou que, após decisão judicial, foram libertadas e que tenham sido condenadas por crimes cometidos em situações de reação a violência doméstica ou familiar, conforme previsto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - Empreendedorismo feminino: a criação de iniciativas de negócio próprio, cooperativas, microempreendimentos ou qualquer forma de atividade econômica organizada e geradora de renda, conforme dispõe a Lei Estadual nº 9.303, de 10 de junho de 2021;
III - Reintegração social: a inclusão das mulheres egressas do sistema prisional na vida econômica, social e política da sociedade.
Art. 3º A política pública instituída por esta Lei será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - Capacitação e qualificação profissional das mulheres egressas para o desenvolvimento de habilidades empreendedoras;
II - Facilitação do acesso a linhas de crédito específicas e microcrédito produtivo orientado, com condições especiais de juros e pagamento;
III - Criação de parcerias com o setor privado, instituições financeiras e organizações da sociedade civil para fomentar a criação de negócios liderados por essas mulheres;
IV - Disponibilização de assistência jurídica, psicológica e social para apoiar as mulheres no processo de empreendedorismo e reintegração social, aplicando-se, no que couber, a Lei Estadual nº 9.235, de 08 de abril de 2021;
V - Desenvolvimento de programas de mentoria e acompanhamento técnico para auxiliar as mulheres em todas as etapas do processo de abertura e gestão de negócios.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio de suas secretarias competentes, poderá criar linhas de microcrédito específicas para mulheres egressas, com taxa de juros reduzida e prazos estendidos para pagamento, com o intuito de facilitar o acesso a financiamento e incentivos fiscais, além de fornecer apoio técnico para a criação e gestão de negócios por essas mulheres.
Art. 5º O Governo do Estado do Rio de Janeiro poderá oferecer cursos gratuitos de capacitação nas áreas de empreendedorismo, gestão financeira, marketing, vendas e outras áreas correlatas, para as mulheres beneficiadas por esta Lei
Parágrafo único. Os cursos poderão ser ministrados em parceria com instituições de ensino, ONGs e empresas privadas que atuem no apoio ao empreendedorismo social.
Art. 6º Com intuito de acompanhar e avaliar os resultados desta lei, o Poder Executivo poderá:
I - Criar uma comissão para monitorar a execução desta política pública, avaliando seus resultados em termos de reinserção social, geração de renda e sustentabilidade dos negócios criados;
II – Emitir relatórios anuais sobre os impactos da política, devendo ser apresentados à Assembleia Legislativa e disponibilizados publicamente, de forma a garantir transparência e eficiência no uso dos recursos destinados ao programa.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização pública sobre a importância da reinserção social e econômica das mulheres que, vítimas de violência doméstica, foram encarceradas.
Parágrafo único. As campanhas poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de defesa dos direitos da mulher, organizações não governamentais e redes de apoio às mulheres egressas do sistema prisional.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei busca proporcionar uma segunda chance a mulheres que foram encarceradas em virtude de reações a situações de violência doméstica e familiar, reconhecendo que essas mulheres muitas vezes agiram em legítima defesa, em circunstâncias de extrema vulnerabilidade.
A política pública visa promover a reintegração dessas mulheres à sociedade, possibilitando a elas o desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis e autossuficientes por meio do empreendedorismo.Além de gerar renda e promover a autonomia financeira, a iniciativa busca combater o estigma social associado ao encarceramento e contribuir para a redução da reincidência criminal.
Estudos mostram que a inserção no mercado de trabalho é um fator determinante para a reintegração social e a prevenção de novos crimes. Assim, ao promover o empreendedorismo, esta Lei ajuda a construir uma sociedade mais justa, inclusiva e segura para todas e todos.
