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Projeto de Lei nº 44/2023

Dispõe sobre a instituição do programa especiativo, definindo-lhe a diretriz no Estado do Rio de Janeiro

Autoria
Deputado Índia Armelau
Apresentado em
02 de fevereiro de 2023

Texto do projeto

Art. 1°. Esta Lei, em cumprimento ao art. 23, caput , II, e ao art. 24, caput , XIV, ambos da Constituição da República e à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 186/2008 e promulgada pelo Decreto n° 6.949/2009, dispõe sobre a instituição do Programa EspeciAtivo, definindo-lhe a diretriz no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2°. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3°. O Programa EspeciAtivo, manifestação do Paradesporto, tem por escopo tornar possível o acesso de crianças e adolescentes com deficiência à prática paradesportiva especializada.

Art. 4°. O núcleo de paradesporto do EspeciAtivo pode ser estabelecido em espaços públicos ou privados.

Parágrafo único As atividades são desenvolvidas no contraturno ou complemento escolar, devendo os espaços ser tecnicamente adequados às práticas paradesportivas.

Art. 5°. Disponibilizar-se-ão cursos de capacitação nas modalidades ensino à distância, remotos ou presencial, direcionados aos profissionais de educação física que trabalhem no âmbito do Programa EspeciAtivo, objetivando complementar a qualificação dos profissionais para o desenvolvimento de suas funções.

Art. 6°. A pessoa jurídica de direito privado, a fim de integrar o Programa EspeciAtivo, deverá cumprir todas as exigências legais para funcionar, especialmente:

I - estar registrada no Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região;

II - observar todos os requisitos de acessibilidade;

III - dispor dos materiais e equipamentos necessários à prática paradesportiva.

Parágrafo único A pessoa jurídica de direito privado integrante do Programa EspeciAtivo deverá contratar profissionais de educação física habilitados para o paradesporto.

Art. 7°. Além de convênios com os Municípios fluminenses, o Programa EspeciAtivo poderá ser implementado por meio de contrato de execução descentralizada com pessoas jurídicas de direito privado.

§ 1° O valor máximo anual dos contratos mencionados no caput deverá ser inferior àquele que autorize, nos termos da Lei federal n° 14.133/2021, a dispensa de licitação.

§ 2° Respeitado o limite previsto no § 1° deste artigo, o instrumento contratual poderá ser substituído por ordem de execução de serviço.

Art. 8°. O Programa EspeciAtivo, em relação à pessoa mencionada no art. 2°, buscará:

I - aumento da força muscular, da resistência física, da coordenação motora, do equilíbrio, da flexibilidade e da agilidade;

II - redução de risco de doenças coronarianas;

III - redução e controle do diabetes;

IV - controle do peso corporal;

V - redução o risco de hipertensão arterial;

VI - melhoria da qualidade do sono, da capacidade cognitiva, da autoestima e da memória;

VII - redução do nível de ansiedade;

VIII - expansão dos círculos da amizade.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

A temática dos direitos da Pessoa Com Deficiência (PCD) tem ganhado visibilidade no decorrer dos anos, sobretudo com a entrada em vigor da Lei Brasileira de Inclusão, a Lei nº 13146/2015, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Neste sentido, diversas ações vêm sendo implementadas como forma de propiciar que esta inclusão psicossocial e de cidadania seja efetivamente garantida, para além do mero texto formal da lei. É o caso desta proposição. A disponibilização da prática esportiva qualificada e individualizada para PCD constitui uma importante ferramenta para promover maior integração com os direitos relativos à dignidade humana, já definidos no Estatuto da Pessoa Com Deficiência.

Ao estimular a prática do paradesporto, acrescentando medidas de aspecto psicossocial, objeto desta proposição legislativa, o Poder Público cumpre sua função de regular temas afetos à saúde, ao esporte, ao lazer e a inclusão social das PCD's em sentido mais amplo, tanto na esfera pública, quanto na privada, de modo a possibilitar a cooperação da sociedade nesta dinâmica de proteção aos direitos da PCD, estimulando o efetivo cumprimento dos valores constitucionais, dentre eles o da solidariedade e o da busca da construção de sociedade mais justa, digna e plural.

O Programa EspeciAtivo tem por ideia tornar possível o acesso de crianças e adolescentes com deficiência à prática paradesportiva especializada e prevê a celebração de convênios entre os noventa e dois Municípios fluminenses e os estabelecimentos comerciais de cada cidade que envolvam atividades esportivas, com infraestrutura tecnicamente adequada e profissionais altamente qualificados para prestação de serviços de paradesporto.

Outro aspecto da proposta é a oferta de cursos de capacitação visando o contínuo aprimoramento dos profissionais de educação física que trabalhem no âmbito do Programa EspeciAtivo. Assim, tais profissionais terão à disposição as mais inovadoras técnicas de desenvolvimento motor e psicossocial.

A proposta está pautada nos princípios da celeridade, uma vez que se valerá da estrutura já existente nos estabelecimentos privados, propiciando sua implantação imediata, atendendo de forma rápida as necessidades dos destinatários desta importante política pública; e na economicidade, na medida em que não será necessário adquirir equipamentos, nem providenciar novos espaços físicos, utilizando os já existentes na iniciativa privada, minimizando os custos de estruturação que a operação poderia causar, onerando minimamente o erário e fomentando as políticas públicas de inclusão da PCD, alvo desta proposta.

Considerando a enorme relevância desta proposição legislativa, conto com a contribuição dos meus nobres pares para sua aprovação.