Projeto de Lei nº 4398/2024
Altera a Lei nº 10.535 de 09 de outubro de 2024, que assegura, ao consumidor, a contratação de internet de banda larga fixa por pacotes diferenciados pela velocidade de conexão e pela limitação ao uso de dados.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 22 de outubro de 2024
- Leis alteradas
- 10.535/2024 · 8.078/1990 · 6.007/2011 · 2.592/1996
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei inclui dispositivo inerente à aplicação de sanções e ao respectivo processo administrativo para o caso de descumprimento da Lei nº 10.535, de 09 de outubro de 2024.
Art. 2º A Lei nº 10.535, de 09 de outubro de 2024, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A e do seu respectivo parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. O descumprimento desta Lei incorrerá em sanção administrativa a ser aplicada na forma do art. 57 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; da Lei estadual nº 6.007, de 18 de julho de 2011; e do Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Parágrafo único. No caso de aplicação de multa, o montante cominado deverá ser destinado ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, em conformidade com o art. 2º, II, da Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa corrigir o desfalque causado ao texto original do Projeto de Lei n.º 152-A de 2019, de autoria do nobre Deputado Márcio Canella que, sancionado com veto parcial na forma do art. 115, in fine , da Constituição Estadual, veio a vigorar sem o teor do seu vetado art. 3º que, por sua vez, ao pretender instituir multa pelo descumprimento das medidas asseguradas na iniciativa, desconsiderou as sanções, o respectivo processo administrativo, bem como os critérios para a aplicação de multas já previstos e regulados por legislação específica, que padroniza as penas e dispõe acerca do devido processo, em observância aos princípios da segurança jurídica e tipicidade, conforme consta das próprias razões informadas.
Com efeito, rezam as normas referidas no conteúdo do dispositivo a ser acrescentado:
LEI FEDERAL Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
DECRETO FEDERAL Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997:
Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: [...] LEI ESTADUAL Nº 6.007, DE 18 DE JULHO DE 2011:
Art. 1º As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - Multa;
II - Apreensão do produto;
III - Inutilização do produto;
IV - Cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - Proibição de fabricação do produto;
VI - Suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - Suspensão temporária de atividade;
VIII - Revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - Cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - Intervenção administrativa; e
XII - Imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, na forma da presente Lei e de seu regulamento.
LEI ESTADUAL Nº 2.592, DE 10 DE JULHO DE 1996:
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON):
[...]
II – valores provenientes das multas aplicadas pelo PROCON/RJ na forma do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; da Lei Estadual nº 6.007/2011; e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;
Destaque-se que se trata de alteração legal que não inova ou modifica substancialmente o objeto da legislação em vigor, corrigindo tão somente a ausência de dispositivo em decorrência da imposição de veto, aperfeiçoando o conteúdo normativo em conformidade com o § 4º, do art. 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Dec.-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942).
Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se a relevância do constante aperfeiçoamento das normas já existentes, apresenta-se tal proposta a esta Casa de Leis.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI Nº 10.535 DE 09 DE OUTUBRO DE 2024 - ASSEGURA, AO CONSUMIDOR, A CONTRATAÇÃO DE INTERNET DE BANDA LARGA FIXA POR PACOTES DIFERENCIADOS PELA VELOCIDADE DE CONEXÃO E PELA LIMITAÇÃO AO USO DE DADOS.
