Projeto de Lei nº 4359/2024
Altera a Lei 6.576 de 04 de novembro de 2013, que dispõe sobre o censo inclusão e cadastro inclusão – identificação do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
- Coautoria
- Deputado FRED PACHECO e mais 4
- Apresentado em
- 24 de outubro de 2024
- Leis alteradas
- 6.576/2013
Texto do projeto
Art. 1º – Altera a ementa da Lei nº 6.576 de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
DISPÕE SOBRE O CENSO INCLUSÃO–RJ E CADASTRO INCLUSÃO–RJ PARA IDENTIFICAR O PERFIL SOCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º – Altera o caput do artigo 1º da Lei nº 6.576 de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Censo Inclusão-RJ com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico de todas as pessoas com deficiência, bem como mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social.
Art. 3º – Altera o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 6.576 de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§2º O disposto no caput deste artigo poderá ser implantado de forma virtual com a criação de questionários ou formulários a serem preenchidos online, visando a autodeclaração de dados pessoais, condições de vida e acessibilidade, que deverá ser respondido apenas uma vez.
Art. 4º – Altera o caput do artigo 2º da Lei nº 6.576 de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Cadastro Inclusão-RJ será realizado com os dados obtidos no Censo Inclusão-RJ e conterá a coleta de dados garantidores do acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos estaduais, tais como saúde, educação, cultura, lazer e transporte, bem com ao mercado de trabalho.
Art. 5º – Altera o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 6.576 de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação
§1º O Censo Inclusão-RJ será composto por informações detalhadas sobre as pessoas com deficiência, incluindo os contextos de políticas públicas tais como ambiental e socioeconômico; as características educacionais, de moradia e de relação familiar; as barreiras arquitetônicas e atitudianais enfrentadas; o nível de acesso aos serviços de saúde, educação, cultura, lazer e transporte, e as condições de saúde.
Art. 6º – Altera o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 6.576 de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação
§2º O Censo Inclusão-RJ será destinado às pessoas com deficiência.
Art. 7º – Altera o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº 6.576 de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação
§3º Os dados de crianças, adolescentes e daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, serão respondidos pelos pais ou responsáveis legais.
Art. 8º – Acrescenta o artigo 2º-A à Lei nº 6.576 de 04 de novembro de 2013 com a seguinte redação:
Art. 2º-A O Cadastro Inclusão-RJ servirá exclusivamente como instrumento de mapeamento e monitoramento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência, sendo vedada sua utilização para restringir ou condicionar o acesso às políticas públicas estaduais, assim como aos direitos previamente concedidos.
Art. 9º – Altera o caput do artigo 3º da Lei nº 6.576 de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Censo Inclusão-RJ e o Cadastro Inclusão-RJ realizar-se-ão no período de 02 (dois) anos no Estado.
Art. 10 – Altera o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 6.576 de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§3º Os dados do Cadastro Inclusão-RJ poderão ser atualizados através do autocadastramento, no sítio oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro ou pela sede do órgão estadual.
Art. 11 – Altera o artigo 4º da Lei nº 6.576 de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.4º Para a execução do Censo Inclusão-RJ e do Cadastro Inclusão-RJ, poderão ser estabelecidos convênios entre os municípios e parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e entidades representativas do setor, de acordo com a legislação vigente.
Art. 12 – Altera o 4º-A da Lei nº 6.576 de 04 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º- A Para o cumprimento do disposto na presente lei, a coleta de dados das pessoas com deficiência poderá ser realizada junto aos municípios fluminenses na estrutura das Secretarias de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social, entre outras secretarias, orgão estaduais e instituições públicas, sendo garantido o acompanhamento pela sociedade civil, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (CEPDE-RJ), em todas as etapas do processo.
Parágrafo único. Poderá ser realizado convênio com o Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Justiça e outras instituições que atuem no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para a coleta dos dados de atendimento das respectivas instituições.
Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O censo demográfico é uma importante pesquisa realizada periodicamente para coleta de dados a fim de obter conhecimento acerca da população de um país. Por meio do censo demográfico se tem conhecimento do tamanho e da distribuição espacial da população, além do perfil e das condições de vida dos habitantes do país ou área onde ocorreu o recenseamento. Entretanto, as suas informações não são especificamente direcionadas às pessoas com deficiência.
De acordo com o último Censo realizado em 2010, o Brasil contabilizava 45 milhões de brasileiros com deficiência, ou seja, perto de um quarto da população do país na ocasião. Porém, a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) feita pelo próprio IBGE em 2019, apontou que somente cerca de 17,3 milhões, ou seja, 8,4% da população brasileira com idades acima dos dois anos têm algum tipo de deficiência.
Essa incongruência nos dados que mapeiam as pessoas com deficiência no país é extremamente prejudicial e impede a inclusão produtiva, além de dificultar a sensibilização para as questões de acessibilidade em todo o país.
Ainda, de acordo com o artigo 339 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, caberá ao Estado promover censos periódicos de sua população com deficiência.
Por isso, a alteração na Lei nº 6.576, de 04 de novembro de 2013 servirá para otimizar e aperfeiçoar qualitativa e quantitativamente as informações sobre as pessoas com deficiência.
O objetivo é levantar o maior número possível de informações e dados relativos às pessoas com deficiência no Estado do Rio de Janeiro. Os dados vão dar ao Governo do Estado o subsídio para apontar direções para a construção de políticas públicas que possam aumentar a qualidade de vida, em todos os aspectos para essa parcela da população.
Posto isso, conclamamos os nobres deputados a concederem apoio ao Projeto de Lei proposto, por se tratar de matéria meritória relevante, visando à necessária melhoria das políticas públicas para as pessoas com deficiência
