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SaúdeEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 4303/2024

Dispõe sobre a adaptação dos sistemas de direcionamento por cores nos hospitais públicos e privados, nos terminais de embarque de passageiros e onde couber, a fim de garantir autonomia às pessoas com daltonismo.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
16 de outubro de 2024

Texto do projeto

Art. 1º Os sistemas de orientação por cores, por meio da fixação de sinalização codificada ou numérica, devem ser adaptados para promover a autonomia das pessoas com daltonismo nas unidades de saúde das redes pública e privada, nos terminais de embarque de passageiros e nos demais locais onde couber sua respectiva utilização.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como daltonismo a doença também conhecida como discromatopsia, que consiste na ausência total ou parcial de células do tipo cones na retina.

Art. 2º Para o atendimento do disposto nesta Lei, as unidades mencionadas no art. 1º podem promover adaptações, prioritariamente:

I – no sistema de direcionamento de alas de hospitais públicos e privados, além das pulseiras de identificação de triagem;

II – nos estacionamentos de locais de grande circulação;

III – nas linhas de transporte público;

IV – na sinalização de segurança em equipamentos e áreas de risco.

Art. 3º O Poder Executivo poderá adotar sistema de identificação já reconhecido ou criar sistema padronizado próprio de identificação de cores por meio de códigos ou números.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Trata-se de proposição baseada na experiência positiva constatada com a vigência da Lei nº 7.144, de 20 de maio de 2022, do Distrito Federal, decorrente da aprovação do Projeto de Lei nº 2113/2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna, em atendimento à demanda pela inclusão e acessibilidade das pessoas com daltonismo.

Daltonismo, também chamado de discromatopsia, é uma doença genética ligada ao cromossomo X, cujo alelo alterado causa distúrbio da visão que interfere na percepção das cores (1) . Destaca-se que a doença em questão acomete 5% da população mundial, sendo os indivíduos do sexo masculino os mais afetados, visto a presença de apenas um cromossomo X (2).

Na retina, existem dois tipos de células fotossensoras: os cones e os bastonetes. Os cones são responsáveis pela visão diurna e a percepção das cores e podem ser de três tipos diferentes, os quais respondem aos comprimentos de onda das cores vermelho, verde, amarelo e suas variantes. Para fins de conhecimento, acrescento ainda que os bastonetes funcionam com pouca luz e não são sensíveis à diferenciação de cor possibilitando melhor visão noturna e periférica, produzindo imagens em preto e branco com todas as suas gradações (Disponível em:

https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/daltonismo/ - com adaptação).

A deficiência na visão das cores, própria do daltonismo, pode ser de três tipos (podendo haver interação entre os tipos):

Protanopia – diminuição ou ausência do pigmento vermelho, sensível às ondas de comprimento longo. Nesse caso, a pessoa enxerga em tons de bege, marrom, verde ou cinza;

Deuteranopia – ausência ou diminuição dos cones verdes sensíveis às ondas de comprimento médio. Na falta deles, a pessoa enxerga em tons de marrom;

Tritanopia – dificuldade para enxergar ondas curtas como os diferentes tons de azul e o amarelo, que adquire tons rosados.

Diante das informações aqui elencadas, é possível observar que o daltonismo não se trata de uma condição com máximas em relação a afetação ou não, mas variados níveis de acometimento da visão, os quais em sua totalidade criam limitações na vida social de adultos e crianças. Assim, como Jonh Dalton ((1766-1844), físico-químico inglês que tinha a condição e descreveu seus próprios sintomas, os acometidos pelo daltonismo afirmam sofrer dificuldades desde a infância, no desenvolvimento das práticas escolares e também com a ocorrência de discriminação; até a vida profissional como, por exemplo, no caso da interpretação de planilhas e tabelas, essencial a inúmeras áreas do conhecimento (Disponível em:

https://www.comciencia.br/dificuldades-e-avancos-nos-recursos-de-inclusao-para daltonicos/).

Em face do exposto e para que esta proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, objetivando aumentar a autonomia dos portadores do Daltonismo por meio da exclusão da identificação exclusiva por cores, como ocorre atualmente, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.