Projeto de Lei nº 4297/2024
Altera a Lei nº 7.329 de 08 de julho de 2016, que institui no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei de diretrizes para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e dá outras providências.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 15 de outubro de 2024
- Leis alteradas
- 9.395/2021 · 12.764/2012 · 7.329/2016
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei inclui as pessoas com transtorno do espectro autista na reserva do percentual de 7% (sete por cento) de todos os imóveis populares comercializados pelo Estado, em conformidade com o artigo 3º da Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, e com o artigo art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º O art. 75 da Lei nº 7.329, de 08 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. Serão destinados, a pessoas com deficiência e com transtorno de espectro autista ou a famílias que as possuam em seu seio, 7% (sete por cento) de todos os imóveis populares comercializados pelo Estado, como apartamentos, casas e lotes urbanizados, com ou sem cestas básicas de materiais de construção. (NR).”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Este projeto de lei alteradora visa incluir as pessoas com transtorno do espectro autista na reserva do percentual de 7% (sete por cento) de todos os imóveis populares comercializados pelo Estado, em coadunação com as disposições do artigo 3º da Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, e do artigo art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Observa-se, pois, que é dever do Estado proporcionar meios para favorecer o desenvolvimento pessoal e a emancipação social das pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista. A chamada sociedade inclusiva exige ampla acessibilidade às pessoas com necessidades especiais, não só por meio da adaptação dos ambientes físicos, mas também através do suporte humano e da construção de valores e condições que lhes assegure o exercício de direitos.
Com efeito, em paridade de direitos com as pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista contam com a equiparação de direitos reconhecida pela Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, bem como o artigo art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, in verbis:
“Art. 3º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” (Lei 9.395/2021)
"Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
[...]
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais."(Lei 12.764/2012) Destaque-se que se trata de alteração legal que não inova ou modifica substancialmente o objeto da legislação em vigor, tão somente atualizando a referida Lei, coadunando a sua norma com os preceitos de leis posteriores e sobrejacentes, contemplando-as na abrangência da norma ora em alteração.
Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se a pretensa alteração a esta Casa de Leis.
Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a políticas já implementadas de forma geral, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI Nº 7.329 DE 08 DE JULHO DE 2016, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LEI DE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
