Projeto de Lei nº 4296/2024
Revoga a Lei nº 74, de 30 de agosto de 1976, que “Dispõe sobre Fixação de Número de Vereadores”.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 11 de setembro de 2024
- Legislação citada
- 74/1976
Texto do projeto
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 74, de 30 de agosto de 1976.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei revogadora visa coadunar o ordenamento jurídico estadual com os preceitos da Constituição de 1988, a teor da Emenda Constitucional nº 58, de 2009, com previsão acerca da composição das Câmaras Municipais (art. 29, IV):
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
Com efeito, a antiga Lei ordinária, de caráter circunstancial/temporário, disposta para disciplinar a legislatura iniciada em 1º de fevereiro de 1977, conformava-se com a Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, que, por sua vez, restou sem vigor em decorrência da promulgação constitucional de 1988, permanecendo aquela sem suporte de validade, enquanto em conflito com a nova Ordem Jurídica, e com sua vigência prejudicada pelo término da legislatura para a qual foi editada, permanecendo moribunda como se vigente estivesse, sem autorrevogação, eis que ausente tal previsão, ou revogação expressa sequer.
Assim, verifica-se a oportunidade de ab-rogação da referida norma estadual, orientando-se pelo teor do Decreto federal nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, consultado para aplicação analógica, dispondo sobre a revisão e consolidação de atos normativos, in verbis : “Art. 7º A revisão de atos resultará: I - na revogação expressa do ato;[…] Art. 8º É obrigatória a revogação expressa de normas: I - já revogadas tacitamente;”.
Destaque-se, por apego à técnica, que trata-se de gestão da iniciativa parlamentar, de competência estadual, concernente à boa prática legislativa e que prestigia a otimização do Ordenamento Jurídico Positivo, com a retirada de normas revogadas tacitamente ou que se mantém sem efetividade, eficácia ou sequer aplicabilidade em face de norma que hierarquicamente prevalece.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI Nº 74, DE 30 DE AGOSTO DE 1976. DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE NÚMERO DE VEREADORES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As Câmaras Municipais, na conformidade do que dispõem o parágrafo único do art. 43 e art. 191 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975, para a legislatura a iniciar-se a 1º de fevereiro de 1977, constituir-se-ão de: I – 9 (nove) Vereadores: as de Carmo, Casemiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Parati, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim e Sumidouro. II – 11 (onze) Vereadores: as de Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Itaocara, Maricá, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Porciúncula, Rio Bonito, São Pedro da Aldeia, Saquarema e Trajano de Morais. III – 13 (treze) Vereadores: as de Angra dos Reis, Araruama, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Itaboraí, Piraí, Santo Antônio de Pádua. IV – 15 (quinze) Vereadores: as de Barra do Piraí, Cambuci, Itaguaí, Resende, São Fidélis, São João da Barra, Teresópolis, Três Rios e Valença. V- 17 (dezessete) Vereadores: as de Barra Mansa, Macaé, Magé, Nova Friburgo e Vassouras. VI – 19 (dezenove) Vereadores: as de Itaperuna, Nilópolis, Petrópolis, São João de Meriti e Volta Redonda. VII – 21 (vinte e um) Vereadores: as de Campos, Duque de Caxias, Niterói, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro e São Gonçalo. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1976. FLORIANO FARIA LIMA Governador
