Projeto de Lei nº 4295/2024
Altera a Lei nº 8331, de 29 de março de 2019, que dispõe sobre a reserva de 15% das vagas de trabalho nos eventos esportivos e culturais, promovidos ou apoiados pelo governo do estado, para as pessoas com deficiência.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 10 de outubro de 2024
- Leis alteradas
- 9.395/2021 · 12.764/2012
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei inclui as pessoas com transtorno do espectro autista na reserva do percentual de 15% (quinze por cento) das vagas de trabalho em eventos de natureza esportiva ou cultural, promovidos ou apoiados pelo Governo do Estado para as pessoas com deficiência, em conformidade com o artigo 3º da Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, e com o artigo art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.331, de 29 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Será reservado o percentual de 15% (quinze por cento) das vagas de trabalho em eventos de natureza esportiva ou cultural, promovidos ou apoiados pelo Governo do Estado para as pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista. (NR).”
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 8.331, de 29 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Caberá ao empregador disponibilizar, quando for o caso, equipamentos e materiais próprios para o uso das pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista. (NR).”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Este projeto de lei alteradora visa incluir as pessoas com transtorno do espectro autista na reserva do percentual de 15% (quinze por cento) das vagas de trabalho em eventos de natureza esportiva ou cultural, promovidos ou apoiados pelo Governo do Estado para as pessoas com deficiência, coadunando a Lei em alteração com as disposições do artigo 3º da Lei nº 9.395, de 09 de setembro de 2021, e do artigo art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Observa-se, pois, que é dever do Estado proporcionar meios para favorecer o desenvolvimento pessoal e a emancipação social das pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista. A chamada sociedade inclusiva exige ampla acessibilidade às pessoas com necessidades especiais, não só por meio da adaptação dos ambientes físicos, mas também através do suporte humano e da construção de valores e condições que lhes assegure o exercício de direitos.
Quanto aos efeitos desta alteração, cumpre lembrar que: “As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.”, conforme dispõe o § 4º, do art. 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Dec.-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) Destaque-se que se trata de alteração legal que não inova ou modifica substancialmente o objeto da legislação em vigor, tão somente atualizando a referida Lei, coadunando a sua norma com os preceitos de leis posteriores e sobrejacentes, contemplando-as na abrangência da norma ora em alteração.
Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se a pretensa alteração a esta Casa de Leis.
Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a políticas já implementadas de forma geral, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI Nº 8331, DE 29 DE MARÇO DE 2019 - DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 15% DAS VAGAS DE TRABALHO NOS EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS, PROMOVIDOS OU APOIADOS PELO GOVERNO DO ESTADO, PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
