← Leis e projetos
CriançaEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 4294/2024

Acrescenta o § 4º ao art. 2º, da Lei nº 3.499, de 08 de dezembro de 2000, que cria o programa “Um Lar para Mim”, institui o auxílio-adoção para o servidor público estadual que acolher criança ou adolescente órfão ou abandonado, e dá outras providências.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
14 de agosto de 2024
Legislação citada
8.069/1990 · 3.499/2000

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei equipara a criança e o adolescente que estejam direcionados pela autoridade competente à aplicação de medida de inclusão em programa de acolhimento familiar ou de colocação em família substituta, à criança e ao adolescente órfão ou abandonado, egresso de entidade de atendimento, nos termos do art. 101, VIII e IX, da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. A abrangência do alcance do “Programa Um Lar para Mim” disposta nesta Lei funda-se no dever do poder público de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação do direito referente à convivência familiar da criança e do adolescente, sem preterição daqueles que se encontrem em situações análogas, antes mesmo de precisarem ser abrigados em entidades, prestigiando-se o caráter preventivo inspirado pelo Princípio da Proteção Integral.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.499, de 08 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 2º …………………………..

…………………………………...

§ 4º Para os efeitos desta Lei, equipara-se à criança e ao adolescente órfão ou abandonado, egresso de entidade de atendimento, a criança e o adolescente que estejam direcionados pela autoridade competente à aplicação de medida de proteção da qual decorra sua inclusão em programa de acolhimento familiar ou sua colocação em família substituta.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa à alteração da Lei estadual em questão, no intuito de acrescentar dispositivo que coadune a gestão e o alcance do “Programa Um Lar para Mim” à equidade de sua ampla teleologia, orientada inclusive pela descrição da ementa da própria Lei, e aos pressupostos do Princípio da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança de do Adolescente, supedâneos de todo o sistema jurídico que trata da infância e da juventude, inclusive para que: “onde se constate a mesma razão (ou uma razão maior), incida-se (pelo menos) o mesmo direito”, sob o paradigma do brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus .

A mens legislatoris desta proposição funda-se em experiência participada neste mandato parlamentar por servidora pública que, diante de um caso próximo de abandono material e orfandade de uma criança, resolveu abrigá-la na primeira oportunidade, assumindo legalmente a sua guarda antes mesmo de uma eventual aplicação de medida de proteção que a levasse à internação em uma entidade de atendimento.

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta. […]

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: […]

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - colocação em família substituta.” (Estatuto da Criança e do Adolescente) Por suposto, com a mesma razão, ou ainda com maior razão, por conta de pró-atividade, providência, senso de humanidade e boa-fé, verifica-se tratar de questão de equidade e justiça, no intuito de que o caso exemplar desta servidora possa estar compreendido pela aplicação da Lei em questão, solução de lege ferenda , que provoca a incumbência precípua deste Parlamento e de cada um de seus membros no cumprimento do seu respectivo múnus.

Cumpre destacar o caráter de justiça desta proposição, e não somente de sua mera adequação a critérios materiais e formais de admissibilidade junto ao processo legislativo. Certamente, visa-se com esta alteração propiciar o distanciamento ainda maior da efetividade do “Programa Um Lar para Mim” da antiga doutrina da situação irregular, que se orientava pela retirada da criança e do adolescente da situação em que se encontrava (abandono, orfandade, carência ou delinquência), restringindo seus direitos, uma vez que o foco era a retirada de sua família para colocação em entidade de atendimento ou instituição análoga. Ora, se a mens legis pretende a retirada da criança ou do adolescente das entidades de atendimento, em prestígio da colocação em família substituta, com muito mais propriedade, eficiência e economia jurídica pretende-se que alguns, sob a pronta possibilidade de acolhimento por servidor público, sequer precisem de tal “internação”.

Objetiva-se portanto, com esta proposição, proteger o direito dos acolhidos para que, antes mesmo de serem “internados” ou “colocados” em entidades de atendimento, possam contar com o amparo do seio de uma família substituta, sob os auspícios da Lei nº 3.499, de 08 de dezembro de 2000.

Destarte, não obstante uma possível solução integrativa por via judicial, a segurança jurídica e a melhor técnica legislativa demandam pelo aperfeiçoamento da Lei, através da alteração que ora se propõe, como ressaltado dever e atribuição do Poder Legislativo e de cada legislador, incumbência que assumimos nesta proposição em prestígio da mitigação de tal incoerência.

Destaque-se que se trata de alteração legal que não inova essencialmente a Lei, mas que tão somente aperfeiçoa seus dispositivos e a sua aplicabilidade, prestigiando os atributos de eficácia, efetividade e de adequação ao sistema no qual se insere, sem estabelecer política pública a par da existente e sem incorrer necessariamente em aumento de despesa, em observância aos preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.

Assim, diante da oportunidade e da avaliação acerca dos critérios de necessidade e utilidade da presente proposição, considerando-se que é sempre mais indicada a alteração e o aperfeiçoamento de normas já existentes do que a criação de novas leis esparsas, apresenta-se a mesma a esta Casa de Leis.

Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a política já implementada, sugere-se a sua entrada em vigor na data da respectiva publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998, considerando-se, inclusive, eventual incremento de reserva orçamentária na previsão para o próximo exercício financeiro.

Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.

Legislação citada

LEI Nº 3499, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000 - QUE CRIA O PROGRAMA "UM LAR PARA MIM", INSTITUI O AUXILÍO-ADOÇÃO PARA O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ACOLHER CRIANÇA OU ADOLESCENTE ÓRFÃO OU ABANDONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.