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EducaçãoEm tramitaçãoInstitui política nova

Projeto de Lei nº 4293/2024

Dispõe sobre o direito dos estudantes à formação de grupos sociais, de estudos ou de interesse, em prol da prática de atividades afins durante intervalos escolares e no contraturno.

Autoria
Deputada Índia Armelau
Apresentado em
16 de outubro de 2024
Legislação citada
3.459/2000

Texto do projeto

Art. 1º Esta Lei garante aos estudantes do ensino médio, da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica o direito de formar e integrar grupos sociais, de estudos ou de interesse, para a prática de atividades afins, compreendidas dentre as cinco áreas do conhecimento previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), durante os intervalos escolares, tempos vagos e contraturno.

Parágrafo único. Respeitado o direito à livre escolha e à faculdade de não integrar qualquer grupo social, considerando-se a diversidade de características, conteúdo e objetivos, os alunos que tiverem afinidades e interesses em comum poderão se reunir para desenvolverem estudos, práticas e projetos, conforme disposto no caput.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

I – Grupo de estudos: Formado por alunos que se reúnem para estudar, desenvolver, compartilhar e trocar conhecimentos, vivências e experiências sobre determinada matéria ou assunto, bem como para o aprofundamento de conteúdos;

II – grupo de interesse: Formado por alunos que compartilham um interesse específico, como esportes, música, arte, cultura, dentre outros, no intuito de explorar seus talentos e desenvolver habilidades em determinada área.

Art. 3º Fica garantido ao grupo de estudos ou de interesse formado por alunos de uma mesma religião, reunir-se para o desenvolvimento de estudos e práticas confessionais, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, sem prejuízo da carga horária mínima da disciplina de Ensino Religioso estabelecida pelo Conselho Estadual de Educação, dentro das 800 (oitocentas) horas-aulas anuais, conforme art. 4º da Lei nº 3.459, de 14 de setembro de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Os grupos sociais na escola são uma parte fundamental do ambiente educacional. Eles são formados por alunos que compartilham interesses, valores e objetivos em comum. A interação entre os membros desses grupos influencia diretamente a aprendizagem e o desenvolvimento dos indivíduos. Portanto, prestigiar e viabilizar a dinâmica dos grupos sociais na escola é essencial para promover uma educação de qualidade.

Os grupos sociais são formados por pessoas que se relacionam entre si, compartilhando características, interesses e objetivos em comum. Na escola, esses grupos são formados naturalmente, através da afinidade entre os alunos. Eles podem ser compostos por amigos, colegas de classe, membros de clubes ou grupos de estudo.

Os grupos sociais na escola desempenham um papel fundamental na aprendizagem dos alunos. A interação entre os membros dos grupos proporciona um ambiente de troca de conhecimentos e experiências, o que contribui para o desenvolvimento cognitivo dos alunos.

Além disso, os grupos sociais promovem a socialização e a integração dos alunos. Eles proporcionam um espaço onde os alunos podem se expressar, compartilhar ideias, opiniões e filosofias, desenvolvendo também habilidades de comunicação e trabalho em equipe.

Os grupos sociais na escola têm uma grande influência na formação da personalidade e identidade dos indivíduos. Os valores, crenças e comportamentos compartilhados pelos membros do grupo podem moldar a forma como o indivíduo se vê e se relaciona com o mundo.

A diversidade de grupos sociais na escola é importante para que os alunos tenham a oportunidade de conhecer diferentes perspectivas e realidades. Isso contribui para a formação de cidadãos mais tolerantes, empáticos e conscientes das diferenças sociais.

Para identificar os grupos sociais na escola, é necessário observar os comportamentos dos alunos. É possível perceber a formação desses grupos através das interações sociais, dos interesses em comum e das atividades realizadas em conjunto.

Além disso, é importante identificar os grupos de interesse, que são formados por alunos que compartilham um interesse específico. Esses grupos podem ser identificados através da participação em clubes, atividades extracurriculares ou projetos relacionados ao tema de interesse.

Existem diversas estratégias que podem ser adotadas para promover a integração dos grupos sociais na escola. Atividades em grupo, como projetos interdisciplinares e dinâmicas de grupo, são uma forma eficaz de incentivar a interação entre os alunos.

Além disso, é importante criar espaços de diálogo e reflexão sobre as diferenças e diversidades presentes na escola. Isso pode ser feito através de debates, palestras e atividades que promovam a valorização da diversidade.

Trata-se nesta proposição, de especificação de uma liberdade, em prestígio da prosperidade que se espera do convívio em ambiente escolar e dos fundamentos, princípios, direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição da República Federativa do Brasil.

No mais, quanto ao disposto no art. 3º desta proposição, importa salientar que a Constituição Federal garante o direito de reunião e de associação, de forma que qualquer “verificação” que importe em impeditivo desta liberdade incorreria em violação direta e clara aos preceitos fundamentais, afrontando inclusive tratados internacionais e o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como contrariando decisões do STF, tal como a ADI 4439 e até mesmo, em tese, podendo configurar crime contra o sentimento religioso previsto no art. 208 do Código Penal.

Note-se por oportuno que o Brasil é um Estado laico colaborativo, em que não somente é permitida a expressão da religião em locais públicos, inclusive escolas, como também é permitida a colaboração entre religião e poder público para o bem comum. Sobre isso, o art. 19, inc. I, da Constituição é bem claro no que diz respeito à proibição de o Estado embaraçar cultos religiosos.

Por conseguinte, sendo permitido o ensino religioso confessional em escolas públicas, não haveria como impedir esses mesmos alunos de se reunirem em intervalos, tempos vagos ou no contraturno para estudar tal disciplina, orar juntos ou mesmo para entoar cânticos de forma voluntária e espontânea, inclusive sob a premissa de “quem pode mais, pode menos”. Até porque, destarte, a laicidade brasileira não é tal qual a da França. No Brasil, os cidadãos podem manifestar sua religiosidade publicamente, com dizeres, símbolos, gestos, inclusive dentro de escolas e universidades públicas, e por isso, no intuito de evitar e prevenir qualquer discrepância ou incoerência, fez-se constar da proposição disposição pertinente.

Em face do exposto e para que esta proposição possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.