Projeto de Lei nº 4212/2024
Altera a Lei nº 10.036, de 07 de junho de 2023, que cria o programa estadual “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
- Autoria
- Deputada Índia Armelau
- Apresentado em
- 26 de setembro de 2024
- Leis alteradas
- 14.597/2023 · 10.036/2023
Texto do projeto
Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos inerentes à especificação de objetivos do Programa Estadual “Craque na Escola, Craque no Esporte” e à sua integração aos preceitos da Lei Geral do Esporte, instituída pela Lei federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023.
Art. 2º O § 1º do art. 1º, da Lei nº 10.036, de 07 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 1º………………………………..
§ 1º O Programa previsto no caput deste artigo, visando a, principalmente, combater a evasão escolar e a incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, tem como objetivos: (NR)
I – proporcionar o acesso à prática e à cultura da educação física e do esporte nas escolas da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento integral dos estudantes, na perspectiva da inclusão social;
II – possibilitar o amplo acesso dos alunos da educação básica às atividades de iniciação esportiva, adequadas às respectivas faixas etárias;
III – universalizar a disponibilidade de espaços, instalações e insumos necessários à prática do esporte nas escolas públicas de educação básica;
IV – integrar a rede escolar de educação básica por meio de competições esportivas interescolares de abrangência local ou estadual;
V – estimular parcerias entre a rede pública de educação básica e entidades desportivas, clubes, instituições e sociedade civil em prol do desenvolvimento das atividades inerentes ao Programa.”
Art. 3º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.036, de 07 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 2º ……………………………….
Parágrafo único. O Programa deverá incentivar a prática e o oferecimento de diferentes modalidades esportivas, mistas e adaptadas, bem como atividades nas unidades escolares, viabilizando-se: (NR)
I - o acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas, educativas, culturais e lúdicas para crianças e adolescentes, direcionada ao desenvolvimento integral;
II - a aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, do lazer, da atividade física e do esporte competitivo;
III - o direcionamento de atletas à formação na busca do alto rendimento.”
Art. 4º O art. 5º da Lei nº 10.036, de 07 de junho de 2023, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 5º……………………………….
Parágrafo único. No intuito de contribuir com a avaliação de políticas públicas, de programas e de ações para o esporte através da coleta, sistematização e interpretação de dados, toda informação acerca de resultados e estatísticas inerentes ao Programa de que trata esta Lei serão disponibilizados à atualização do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Esportivos, em conformidade com o art. 17, VIII, da Lei federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar a norma alterada, acrescentando dispositivos inerentes à especificação de objetivos do Programa Estadual “Craque na Escola, Craque no Esporte” e integrando seu objeto aos preceitos da Lei Geral do Esporte, instituída pela Lei federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023.
Os acréscimos propostos nesta oportunidade coadunam a norma em alteração aos conceitos da referida Lei federal atribuídos aos três níveis da prática esportiva, mas integrados, e sem relação de hierarquia entre si, que compreendem:
I - a formação esportiva; II - a excelência esportiva; III - o esporte para toda a vida. (Art. 4º) Oportuna a ilustração com a colação dos dispositivos respectivos:
Subseção II Da Formação Esportiva
Art. 5º A formação esportiva visa ao acesso à prática esportiva por meio de ações planejadas, inclusivas, educativas, culturais e lúdicas para crianças e adolescentes, desde os primeiros anos de idade, direcionada ao desenvolvimento integral, e compreende os seguintes serviços:
I - vivência esportiva, com vistas à aproximação a uma base ampla e variada de movimentos, atitudes e conhecimentos relacionados ao esporte, por meio de práticas corporais inclusivas e lúdicas;
II - fundamentação esportiva, com vistas a ampliar e a aprofundar o conhecimento e a cultura esportiva, tendo por objetivo o autocontrole da conduta humana e a autodeterminação dos sujeitos, bem como a construção de bases amplas e sistemáticas de elementos constitutivos de todo e qualquer esporte;
III - aprendizagem da prática esportiva, com vistas à oferta sistemática de múltiplas práticas corporais esportivas para as aprendizagens básicas de diferentes modalidades esportivas, por meio de conhecimentos científicos, habilidades, técnicas, táticas e regras.
§ 1º A formação esportiva também compreende a possibilidade de participação de crianças e adolescentes em competições esportivas enquanto parte de seu aprendizado, sendo permitido o estabelecimento de vínculo de natureza meramente esportiva entre o menor de 12 (doze) anos e a organização esportiva.
§ 2º O menor, de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos, não poderá ser alojado nas dependências do clube, ficando vedada a sua residência em domicílio estranho ao de seus familiares.
§ 3º O menor, de 12 (doze) a 14 (quatorze) anos, está sujeito ao pátrio poder e à decisão exclusiva de seus familiares, condicionada sua participação em competições à expressa autorização dos pais ou responsáveis e sua efetiva presença durante a participação do menor na competição.
Subseção III Da Excelência Esportiva
Art. 6º A excelência esportiva abrange o treinamento sistemático direcionado à formação de atletas na busca do alto rendimento de diferentes modalidades esportivas, e compreende os seguintes serviços:
I - especialização esportiva, direcionada ao treinamento sistematizado em modalidades específicas, buscando a consolidação do potencial dos atletas em formação, com vistas a propiciar a transição para outros serviços;
II - aperfeiçoamento esportivo, com vistas ao treinamento sistematizado e especializado para aumentar as capacidades e habilidades de atletas em competições regionais e nacionais;
III - alto rendimento esportivo, com vistas ao treinamento especializado para alcançar e manter o desempenho máximo de atletas em competições nacionais e internacionais;
IV - transição de carreira, com a finalidade de assegurar ao atleta a conciliação da educação formal com o treinamento, para que ao final da carreira possa ter acesso a outras áreas de trabalho, inclusive esportivas.
Subseção IV Do Esporte para Toda a Vida
Art. 7º O esporte para toda a vida consolida a aquisição de hábitos saudáveis ao longo da vida, a partir da aprendizagem esportiva, do lazer, da atividade física e do esporte competitivo para jovens e adultos, e envolve os seguintes serviços:
I - aprendizagem esportiva para todos, para dar acesso ao esporte àqueles que nunca o praticaram, inclusive às pessoas com deficiência e em processo de reabilitação física;
II - esporte de lazer, para incorporar práticas corpóreas lúdicas como mecanismo de desenvolvimento humano, bem-estar e cidadania;
III - atividade física, para sedimentar hábitos, costumes e condutas corporais regulares com repercussões benéficas na educação, na saúde e no lazer dos praticantes;
IV - esporte competitivo, para manter a prática cotidiana do esporte, ao propiciar competições por faixas etárias àqueles advindos de outros níveis;
V - esporte social, como meio de inclusão de pessoas em vulnerabilidade social, com deficiência, em regime prisional, idosas e em instituições de acolhimento para crianças e adolescentes, entre outros segmentos de demanda de atenção social especial;
VI - esporte como meio de reabilitação, habilitação e saúde, para proporcionar à pessoa a continuidade, a manutenção e a estimulação corporal para o seu bem-estar físico, psíquico e social, com atenção primária aos idosos e às pessoas com deficiência.
Notadamente, objetiva-se com esta proposição tão somente otimizar o conteúdo da lei em questão e coaduná-la com as normas federais abrangentes, prestigiando-se a boa técnica legislativa e redacional, em atendimento aos critérios respectivos.
Destaque-se que se trata de alteração legal que não modifica substancialmente o conteúdo normativo, não viola regras de competência ou de iniciativa, sequer incorre em aumento de despesa, em observância aos preceitos do art. 113 do ADCT e demais normas aplicáveis.
Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a programa em vigor, sugere-se a entrada em vigor da Lei alteradora na data da sua publicação, dispensando-se a vacatio legis , em conforme art. 8º, in fine , da Lei Complementar nº 95/1998.
Em face do exposto e para que esta proposição possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.
Legislação citada
LEI Nº 10.036, DE 07 DE JUNHO DE 2023 - CRIA O PROGRAMA ESTADUAL CRAQUE NA ESCOLA, CRAQUE NO ESPORTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
